Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA RAQUEL CARLOS DE MORAIS
REU: NAILTON LOPES FERREIRA SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – ACORDO PARA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DIVISÃO DE BEM E DÍVIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS – HOMOLOGAÇÃO. - Homologa-se por sentença o acordo formulado pelas partes, para que surtam os efeitos legais. Proc-0804465-32.2025.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804465-32.2025.8.15.0751 [Adimplemento e Extinção, Condomínio]
Vistos, etc., Bruna Raquel Carlos de Morais e Nailton Lopes Ferreira, qualificados nos autos, ajuizaram Pedido de Homologação de Acordo Para Extinção de Condomínio. Alegam que mantiveram entre si um relacionamento amoroso de namoro, sem objetivo de constituição de família, portanto, sem configuração de união estável ou entidade familiar, circunstância esta plenamente reconhecida pelas partes. Que durante o relacionamento adquiriram um único bem com esforço financeiro conjunto, que foi registrado em nome da primeira requerente e, atualmente, se encontra na posse do segundo requerente, sendo ele: um veículo JEEP, modelo Compass Longitude, cor branca, ano de fabricação/modelo 2017/2018, placa QFK6D03, avaliado em 114.707,00 (cento e quatorze mil setecentos e sete reais), com débito atual no montante de R$ 19.034,08 (dezenove mil e trinta e quatro reais e oito centavos), referentes a encargos, multas de trânsito, licenciamento e IPVA. Por motivo de foro íntimo, as partes romperam há cerca de 1(um) ano e 10(dez) meses, sendo que o bem amealhado durante a relação permaneceu em estado de condomínio. Juntaram o termo de acordo para a divisão do bem e dívida; Requerem a homologação do acordo, com a consequente divisão do bem e dívida descrita nos termos avençados entre as partes, decretando-se a extinção do condomínio. É, em síntese, o relatório, decido. Pelo documento de id. nº 123324207, verifica-se que as partes transacionaram, pondo fim a contenda de forma amigável, cujo documento, está assinado pelas partes e pelos advogados. Preenchido os requisitos legais, deve o acordo ser homologado judicialmente. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o presente acordo para que surtam os efeitos legais e, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito e faço com base no art. 487, Incisos III, alínea “b” do CPC, ficando, por conseguinte, extinto o condomínio outrora existente. Sem custas (art. 90, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. P.R.I. Bayeux-PB, 18 de novembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)