Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RICARDO ALVES SILVA
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808979-27.2025.8.15.0331 [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Acidente ajuizada por JOSE RICARDO ALVES SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio acidente (B36) com data de início (DIB) fixada em 11/12/2013, ou seja, o dia seguinte à cessação de benefício por incapacidade temporária anterior. O Autor alega ter sido acometido por Síndrome do Túnel do Carpo Esquerdo (CID G56.0) decorrente de acidente de trabalho. Em breve relato na petição inicial (Id. 127367802), o Demandante informou que o INSS lhe concedeu dois benefícios de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91), sendo o último o NB 602.786.060-3, que teve sua Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada em 10/12/2013. A parte Autora aduz que a cessação indevida ensejou a pretensão de recebimento do auxílio acidente (B36), em virtude da redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual de assistente administrativo. Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a condenação do Réu à implantação do benefício de auxílio acidente a partir de 11/12/2013, observada a prescrição quinquenal quanto aos valores retroativos. A petição inicial foi distribuída em 14/11/2025 (Id. 127367802 - Pág. 1). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição da Pretensão de Concessão do Auxílio Acidente O cerne da postulação autoral reside na concessão do benefício de auxílio acidente, cujo termo inicial deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária que o antecedeu. No caso em tela, o último benefício cessado foi o Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91), NB 602.786.060-3, cuja Data de Cessação do Benefício (DCB) ocorreu em 10/12/2013. A presente ação judicial foi ajuizada apenas em 14/11/2025, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, marco inicial para o pleito de auxílio acidente. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada muito tempo depois de decorrido o lustro prescricional da actio nata, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de reverter o ato que indeferiu indiretamente a concessão do auxílio acidente, consoante o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso dos autos, o ato ou fato do qual se originou a pretensão de reversão da cessação do benefício (e consequente concessão do auxílio acidente) se deu com a consolidação da lesão e o fim do pagamento do auxílio por incapacidade temporária (DCB), em 10/12/2013. O termo inicial da pretensão remonta a 11/12/2013. O prazo prescricional de cinco anos esgotou-se em 10/12/2018. Tendo a ação sido proposta apenas em 14/11/2025, é forçoso reconhecer que se operou a prescrição da pretensão autoral. Corroborando este entendimento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, manifestando-se a respeito desse tema, assim se posicionou: "Embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença". Nesse sentido, a interpretação consolidada é de que a suspensão ou cessação do benefício por incapacidade temporária é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para que o segurado busque a concessão do benefício acidentário, que seria decorrência daquela cessação. A presente matéria também não destoa do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o qual adere à tese de que a pretensão judicial está sujeita à prescrição quinquenal: MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OBJETO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE NOVO PEDIDO. DESPROVIMENTO. Como o pleito se reporta à revisão de benefício previdenciário, a pretensão de direito exige que o eventual beneficiário oponha-se ao referido ato no prazo de cinco anos após a sua ciência. “O reconhecimento da prescrição quanto ao direito ao restabelecimento do benefício cessado não exclui do segurado o direito à concessão original de outro, visto que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário”. No caso em análise, passados mais de 11 (onze) anos entre a data da cessação do último benefício (10/12/2013) e o ajuizamento da ação (14/11/2025), o reconhecimento da prescrição da pretensão é medida que se impõe. De acordo com os ditames do Art. 332, § 1º do Código de Processo Civil, o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido quando verificar a ocorrência da prescrição ou decadência. Finalmente, vale registrar que, dada a natureza transitória e renovável do benefício previdenciário postulado (auxílio acidente), não há impedimento de novo pedido na esfera administrativa, ante a inexistência da prescrição do fundo de direito para a concessão de direitos fundamentais. A prescrição aqui reconhecida atinge apenas a pretensão judicial de ver revisto o ato administrativo de cessação ocorrido em 2013. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão inicial e, em consequência, julgo o pedido IMPROCEDENTE, conforme o Art. 332, § 1º, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (Art. 98, § 3º, do CPC). Sem custas, por ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Santa Rita, 16 de novembro de 2025. Juíza de Direito