Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCENIRA MAURICIO DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800873-09.2022.8.15.0161 [Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALCENIRA MAURICIO DA SILVA em desfavor da ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A Autora alegou ter solicitado, desde 2018, a ligação de energia elétrica para uma segunda residência construída em sua propriedade rural, destinada ao seu filho, mas que a concessionária permaneceu inerte por anos, configurando falha na prestação de serviço essencial e ensejando o direito à reparação moral e à obrigação de fazer. Foi deferido o benefício da Gratuidade da Justiça. Em sua Contestação, a Ré arguiu preliminares de impugnação à Justiça Gratuita e ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que a solicitação não se enquadrava como ligação nova gratuita, mas sim como extensão de rede para atendimento de um segundo ponto de medição na mesma propriedade, o que, conforme o Artigo 104, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, exige a participação financeira do consumidor, tendo sido apresentado orçamento no valor de R$ 12.817,01 (ID 68909719). A Autora reiterou, em Impugnação, a urgência do serviço e a hipossuficiência econômica. Em fase instrutória, foi realizada Inspeção Judicial (ID 115457231), que confirmou a existência de unidade consumidora na casa sede e um poste a 100 (cem) metros da residência a ser ligada. As partes declararam não ter mais provas a produzir, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. A presente lide submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com a legislação setorial específica da ANEEL, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva à concessionária de serviço público essencial. As preliminares suscitadas pela Ré não merecem acolhimento. A impugnação à Justiça Gratuita vai de encontro à presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção esta não infirmada por elementos probatórios robustos trazidos pela concessionária, sendo mantido o benefício. Da mesma forma, rejeita-se a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante arbitrado pela Autora (R$ 20.000,00) está em consonância com o proveito econômico pretendido, que envolve a obrigação de fazer estimada em R$ 12.817,01, somado ao pedido indenizatório de R$ 10.000,00, conforme exigido pelo Artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, a questão fundamental reside na responsabilidade pelo custeio da obra de extensão da rede. O pleito autoral se baseia na essencialidade do serviço e na obrigação da concessionária, enquanto a defesa repousa na regulamentação da ANEEL que exige participação financeira para o segundo ponto de medição. Embora o fornecimento de energia elétrica seja serviço essencial, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que disciplina os critérios de conexão, estabelece claramente as condições para a gratuidade. O Artigo 104, III, da referida norma exclui expressamente o direito à conexão gratuita quando a unidade consumidora for instalada em propriedade que já possua fornecimento de energia, como é o caso dos autos: "Art. 104. O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: (...) III - NÃO EXISTA OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA COM FORNECIMENTO DE ENERGIA NA PROPRIEDADE; E (...)" É fato incontroverso que a Autora já possuía uma unidade consumidora ativa na propriedade (UC 1122933-3) e solicitou a ligação para a casa de seu filho, caracterizando um segundo ponto de medição na mesma área. A necessidade de extensão de rede, confirmada em inspeção judicial (100 metros), está, portanto, sujeita à participação financeira do consumidor, conforme o orçamento apresentado pela Ré no valor de R$ 12.817,01 (ID 68909719), em estrito cumprimento da Resolução ANEEL. A improcedência do pedido de obrigação de fazer sob o prisma da gratuidade é a medida judicial que se impõe, visto que o custeio imposto visa coibir que despesas de interesse particular onerem a tarifa de toda a coletividade de consumidores. Contudo, apesar da legalidade da cobrança, o direito à ligação remanesce condicionado à aceitação e pagamento do orçamento pela parte Autora. A Concessionária, ao apresentar o orçamento, cumpriu parcialmente sua obrigação regulatória. Contudo, a legalidade da exigência de custeio não isenta a Ré da responsabilidade pela falha na prestação do serviço público decorrente da demora excessiva em fornecer uma resposta técnica formal e definitiva ao consumidor. A solicitação inicial data de 2018, renovada em 2021, e a formalização do orçamento, com indicação de participação financeira, somente ocorreu em fevereiro de 2023 (ID 68909719), muito após o ajuizamento da ação. O lapso temporal de anos para se concluir a análise técnica, enquadrar o pedido e apresentar as condições para a realização da obra constitui injustificável inércia administrativa, infringindo os deveres de eficiência e presteza do serviço público, previstos no Artigo 22 do CDC e nos prazos regulamentares da ANEEL. Tal demora impôs à família da Autora uma situação precária de moradia, sem acesso a um serviço essencial por tempo desarrazoado, o que ultrapassa o mero dissabor. Esse foi o entendimento do STJ no AREsp: 2397523, do relator Ministro SÉRGIO KUKINA. A privação de energia elétrica em contexto residencial, especialmente em família de baixa renda, afeta diretamente a dignidade da pessoa humana e gera dano moral, passível de compensação. Na fixação do quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o longo período de sofrimento decorrente da mora da Ré, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR legítima a exigência de participação financeira da Autora para a obra de extensão de rede no valor de R$ 12.817,01 (doze mil oitocentos e dezessete reais e um centavo), bem como CONDENAR ré ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora ALCENIRA MAURICIO DA SILVA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de mora equivalente a taxa legal desde a citação, em virtude da demora injustificada da concessionária na formalização da solução técnica e financeira do pedido de ligação de energia. Em face da sucumbência recíproca, as custas processuais serão repartidas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de obrigação de fazer, que fica suspensa a exigibilidade dessa verba em virtude da Justiça Gratuita concedida, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I Transitado em julgado, nada mais havendo a tratar, arquivem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito