Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LAERSON BELMIRO DE FREITAS
RÉU: ERINELSON DOS SANTOS MARQUES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802247-58.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. No sistema processual brasileiro, apenas o advogado possui capacidade postulatória, de modo que a parte desprovida de habilitação técnica deverá, obrigatoriamente — salvo hipóteses expressamente previstas em lei — constituir procurador judicial, conforme dispõe o art. 103 do C.P.C: “a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”. A procuração deve conter, nos termos do art. 654, §1º, do Código Civil, requisitos essenciais, tais como local da outorga, data, qualificação das partes e a definição dos poderes conferidos, in verbis: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. No caso em tela, verifico que a parte ré apresentou contestação desacompanhada de procuração e sem qualquer documento de identificação do subscritor, impossibilitando a verificação da legitimidade da atuação postulatória. Impende ressaltar que sem o instrumento de mandato e sem documento que identifique o outorgante ou o subscritor da peça, não há como reconhecer a regularidade da representação, o que impede, por consequência lógica, que o ato processual seja validamente apreciado. A representação processual válida configura pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, constatado o vício, incide a regra do art. 76 do C.P.C, que determina ao juiz a concessão de prazo para sua regularização. Vejamos: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Trata-se, portanto, de vício sanável, devendo ser oportunizado à parte promovida prazo para a regularização da representação processual, com a juntada de procuração válida, com todos os requisitos legais, bem como documento oficial de identificação e comprovante de residência. Além disso, vislumbro que a parte ré pugna pela concessão da benesse legal, contudo, não junta nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o Juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 76, §1º, II, do C.P.C., SUSPENDO o feito e DETERMINO que se INTIME a parte ré (por advogado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de revelia, para juntar: a) procuração válida, observando os requisitos legais do art. 654, §1º, do Código Civil; b) documento oficial de identificação; c) comprovante de residência atual e em nome próprio; Ainda, no mesmo prazo, DETERMINO que o réu, por meio de seu advogado, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA. João Pessoa, 24 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito