Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE IVANILDO SANTOS MARTINS
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803062-86.2024.8.15.0161 [Bancários]
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSÉ IVANILDO DOS SANTOS MARTINS em face de NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em suma, o autor afirma ter sido contatado por suposto preposto da ré via telefone em 23/02/2024, alertando sobre uma tentativa de compra. Alega ter sido orientado a entrar no seu aplicativo bancário sem desligar a linha, momento em que foi realizada uma transação via PIX Crédito no valor de R$ 2.285,49, consumindo seu limite e transferindo o valor para a conta de Michel Estacio da Cruz. Busca, ao final, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, por alegada falha na segurança do serviço. Em contestação, a ré arguiu preliminares e, no mérito, sustentou que a transação foi conduzida mediante as medidas de segurança, incluindo o uso da senha pessoal e intransferível de 4 dígitos e realizada a partir de aparelho previamente autorizado pela parte autora, o que atesta a legitimidade da operação e afasta o dever de indenizar por se tratar de culpa exclusiva da vítima. Na sequência, a parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, entendo que o benefício de justiça gratuita deferido nos em favor da parte autora deve ser mantido. É sabido que a declaração de hipossuficiência não é absoluta, ou seja, havendo indícios de que houve uma alteração na situação econômica da beneficiada, a benesse pode ser revogada. Ademais, dispõe o art. 99, §3º, do CPC, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A regra, para revogação do benefício concedido, é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, todavia, nesta oportunidade, o impugnante limitou-se a fazer alegações de que a parte impugnada não apresentou documentos comprovando a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita pela autora da ação principal e o impugnante não trouxe nenhum elemento para afastar tal presunção. Se há a presunção, não cabe à parte provar que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo. Logo, não há como acolher a objeção. A preliminar de ilegitimidade confunde-se com o mérito e será oportunamente enfrentada. Passo ao mérito. Ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por conseguinte, a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos causados ao consumidor, decorrente de sua prestação de serviço possui natureza objetiva e, portanto, prescindível a análise do elemento culpa. Além disso, o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, externado no julgamento do REsp. 1.199.782-PR, relatado pelo Min. Luís Felipe Salomão e submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973): "Para efeitos do art. 543 C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." E, ainda, da Súmula nº 479 daquela Corte: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Como se vê, o demandado responde objetivamente pelos danos causados decorrentes de falhas na prestação dos serviços. De toda sorte, não me parece haver qualquer responsabilidade do banco pelo sinistro, pois os fatos não se amoldam ao denominado "fortuito interno", mas sim à culpa exclusiva do Consumidor. Noutros termos, o consumidor foi vítima do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", que se assemelha em conduta prejudicial ao "golpe do link falso" ou do "phishing" (pescaria), pois envolve a cessão de dados e o acesso ao dispositivo por iniciativa da vítima, ainda que ludibriada. Conforme evidenciado pela contestação (Num. 110218471 - Pág. 14), as operações foram efetuadas a partir do aparelho celular previamente autorizado do autor, mediante a introdução de senha pessoal e intransferível, em transação classificada como PIX Crédito. É incontroverso que tal modus operandi exige o fornecimento de informações confidenciais de segurança pelo próprio titular da conta, o que, independentemente da forma como foram obtidas pelos fraudadores (se por ligação ou por link), demonstra que houve uma ação do consumidor que comprometeu a segurança mínima. E das duas, uma: ou as senhas foram comprometidas por desídia do usuário, ou o próprio autor forneceu as informações e/ou seguiu os procedimentos indicados pelo falsário no momento do golpe, pois não seria possível a realização de um PIX Crédito sem a autorização irrestrita para acessar e movimentar o limite. Aliás, sobre esse e outros golpes as Instituições Bancárias geralmente prestam informações aos consumidores, instruindo-os para não cederem dados de segurança a terceiros, especialmente em virtude de contatos não solicitados ou de ligações de supostas centrais de atendimento que pedem acesso à conta durante a chamada. Com essas considerações, tudo demonstra que no caso concreto o Consumidor foi vítima do denominado golpe da falsa central, pois, ao seguir ingenuamente as instruções do fraudador durante a ligação, permitiu a concretização das transações questionadas. A referida prática segue, em regra, um mesmo modus operandi. As vítimas são contatadas, geralmente via telefone, por prepostos que se identificam como sendo da instituição financeira, visando notificar a respeito de movimentações suspeitas, e as induzem a realizar procedimentos no aplicativo que culminam na autorização das transações fraudulentas. Analisando o modus operandi de tal fraude, observa-se que esta não ataca diretamente os sistemas de informática da instituição financeira, mas sim a esfera de sigilo e guarda do consumidor, que, mediante ardil, fornece o acesso ao dispositivo ou as informações operacionais necessárias para a concretização do PIX Crédito impugnado. Em virtude disso, o entendimento majoritário, como regra, é pelo afastamento da responsabilidade da instituição financeira, pelo fato de o prejuízo acarretado ao consumidor ser ocasionado por terceiros (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC) e também por haver culpa da própria vítima, que, de forma ingênua, disponibilizou o acesso à sua conta e autorizou a transação, mesmo estando sob a influência e orientação de uma falsa central de atendimento. Dito isso, no presente caso, observa-se que a parte autora, ao seguir o protocolo sugerido pelo golpista de manter a linha telefônica ativa e acessar seu aplicativo, contribuiu decisivamente para a consumação da fraude, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira (fortuito externo). Embora a operação impugnada tenha sido realizada por terceiros, o reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário em tal hipótese exige a comprovação de que a fraude poderia e deveria ter sido evitada pela ré, considerado, aqui, o sistema de segurança disponibilizado. Isso porque a responsabilidade da instituição financeira não está vinculada necessariamente à pessoa que realizou as transações e sim ao dispositivo e senha utilizados para a movimentação da conta. Tendo sido comprovado o uso legítimo de dispositivo e credenciais do autor, a alegação de falha no sistema da ré resta inconsistente. A constatação de que a parte autora cedeu o controle de sua segurança, aliada à inexistência nos autos de indícios de falha na proteção do serviço bancário por parte da demandada, leva à conclusão de que foi por descuido da própria parte requerente que a ação criminosa pôde ser realizada. Frise-se que não é possível pressupor a ocorrência de defeito nos sistemas utilizados na prestação do serviço bancário e na segurança dele decorrente, de modo que competia à parte autora (art. 373, inciso I, do CPC) a demonstração de indícios nesse sentido para atrair a responsabilidade da instituição financeira (art. 14, § 1º, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu. É inegável que acontecimentos desta natureza causam sentimento de frustração na vítima, mas isso não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar da demandada, que, neste caso, agiu de forma regular, não cometendo qualquer ato passível de reparação. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes eletronicamente e, na ausência de recursos voluntários, arquivem-se esses autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito