Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALBA LUCIA DO NASCIMENTO TRINDADE DESPACHO Reservo o exame do pedido de tutela antecipada de concessão do benefício acidentário após a manifestação do promovido, à luz das provas constantes nos autos, ainda mais por ser essencial a comprovação atualizada da incapacidade ou da redução da capacidade laborativa, incluindo a sua natureza e grau, com o objetivo de evidenciar a probabilidade do direito alegado e evitar danos futuros ao erário, especialmente considerando o indeferimento administrativo anterior eou/concessão em benefício na espécie previdenciária. Diante disso, determino o seguinte: Nos termos do artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, assinada pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça, pela Advocacia-Geral da União e pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, e considerando a conveniência de realização imediata da perícia médica, com o intuito de possibilitar uma eventual composição entre o(a) autor(a) e o INSS, bem como reduzir o tempo de tramitação do processo, NOMEIA-se a pessoa abaixo indicada para atuar como perito(a), determinando as providências que seguem: 1. O médico do trabalho, FELIPE DE PAIVA DIAS, CRM/PB 7123, CPF/MF 051.287.504-93, com endereço à Rua Albertino Alfredo de Araújo Filho, 290, APT.203 Jardim Oceania - João Pessoa/PB, cel. 98838-8649, para realizar a perícia na pessoa da parte autora, lavrando-se laudo conclusivo, observando-se, ainda, eventuais quesitos suplementares ofertados pelas partes. 2. FIXO, os honorários periciais em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), a serem suportados e antecipados pela autarquia demandada, como estabelece o parágrafo 2º, do art. 8º, da Lei 8.620/93, nos casos dos beneficiários da gratuidade processual, inobstante a Resolução 127/2011 CNJ e 003/2013 TJPB, devendo contudo, nos casos de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários periciais, adiantados pelo INSS, ser suportados pelo ente federado, o Estado, conforme entendimento pacificado do STJ, através do AgRg no REsp 1.327.290/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.10.2012. 3.INTIME-SE O PERITO acima nomeado para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando-se que o referido valor será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao presente processo. Ademais, a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo, que, desde logo, fixa o prazo de entrega em até 60 (sessenta) dias após sua realização. 4. Uma vez aceito o encargo pelo perito acima nomeado,
EXPEDIENTE - PROC. Nº.: 0807086-29.2025.8.15.2003 INTIME-SE a parte promovida para recolher os honorários periciais, fixados anteriormente, devendo ser depositado em conta a ser aberta junto ao Banco do Brasil, agência deste fórum, conta esta que deverá ficar atrelada ao presente feito, bem como, PODENDO no prazo do depósito, APRESENTAR quesitos e INDICAR assistente técnico. Prazo 20 dias 5. Formulo, desde já, nos termos do CPC e da Resolução Conjunta do CNJ os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m)O(A) periciado(a) já foi submetido a programa de reabilitação profissional? Para qual atividade? Esta nova atividade é compatível com as suas limitações? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 6. Efetivado o recolhimento dos honorários periciais, faculto à parte autora a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 1º, I a III, do CPC, devendo ser intimada para tal fim. 7. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal e recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para indicação de DIA, HORA E LOCAL para realização da perícia, em 30 (trinta) dias, devendo, contudo, a escrivania, apesar da prescrição do art. 474 do CPC, cientificar as partes e seus respectivos advogados, a fim de possibilitar a realização efetiva da mencionada perícia. 8. Com a JUNTADA DO LAUDO, expeça-se o alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários respectivos, após o que, CITE-SE A PARTE PROMOVIDA PARA QUERENDO APRESENTAR DEFESA E/OU INTIME-SE PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO, devendo o laudo pericial e a inicial acompanhar o ato. Prazo: 15 dias. 9. Caso a parte promovida junte proposta conciliatória, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, INTIME-SE o demandante para manifestar-se a respeito em 15 dias, requerendo o que de direito. Ressalte-se que, deve o INSS, se for o caso, junto à contestação, apresentar cópia integral do(s) procedimento(s) administrativo(s) referente ao benefício pleiteado pela parte autora. Ademais, inobstante o art. 334 do CPC impor a designação de audiência de conciliação e mediação, antecedendo a citação e a instrução processual, diante da adoção das medidas estabelecida na Resolução conjunta acima referida, a audiência de mediação e a conciliação, resta prejudicada. 10. Juntada a contestação com preliminares ou documentos novos, À IMPUGNAÇÃO Cumpra-se a escrivania observando-se as particularidades acima sopesadas. CONCEDIDA A JUSTIÇA GRATUITA. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ________________________________________________________________ Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALBA LUCIA DO NASCIMENTO TRINDADE Advogado do(a)
AUTOR: EDSON DANIEL RAMOS FILHO - PB24049
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807086-29.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ALBA LUCIA DO NASCIMENTO TRINDADE, já qualificada, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente já singularizado. A competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Comum Estadual, conforme exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, corroborado pelo artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. INSS. ALEGAÇÃO DE ORIGEM DA MOLÉSTIA EM RELAÇÃO DE TRABALHO. AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE BENEFÍCIO B31 (PREVIDENCIÁRIO) EM B91 (ACIDENTÁRIO) E PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS EM ATRASO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, A QUAL SE AFERE PELO PEDIDO INICIAL. A ação principal – denominada de “ação de conversão de auxílio-doença (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), com pagamento de benefícios em atraso” – revela que a pretensão do autor era a de reconhecimento do nexo de causalidade entre as moléstias que o acometem e a sua atividade laboral. Destarte, a toda evidência, a competência para julgamento do caso era (e é) da Justiça Estadual, nos exatos termos do art. 109, I, in fine, da Constituição Federal. Logo, não há falar em rescisão da sentença e/ou do acórdão, tampouco em declinação da competência para o TRF da 4ª Região. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.(Ação Rescisória, Nº 70077489771, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 11-12-2018) Por sua vez, a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba – LOJE-PB, fixou a competência para processar e julgar a presente Ação de Auxílio Acidente como sendo da Vara de Feitos Especiais, consoante o disposto no art. 169, inciso IV: Art. 169. Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário. Da análise dos autos, observa-se que o autor pugna pela concessão de auxílio-doença acidentário, o qual foi negado administrativamente, sendo a presente lide de competência é da Justiça Comum Estadual, mais precisamente, da Vara de Feitos Especiais. Dessa forma, considerando a absoluta falta de competência deste Juízo, declaro a incompetência e determino a redistribuição do presente feito à Vara de Feitos Especiais desta Capital, com as cautelas necessárias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALBA LUCIA DO NASCIMENTO TRINDADE Advogado do(a)
AUTOR: EDSON DANIEL RAMOS FILHO - PB24049
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807086-29.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ALBA LUCIA DO NASCIMENTO TRINDADE, já qualificada, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente já singularizado. A competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Comum Estadual, conforme exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, corroborado pelo artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. INSS. ALEGAÇÃO DE ORIGEM DA MOLÉSTIA EM RELAÇÃO DE TRABALHO. AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE BENEFÍCIO B31 (PREVIDENCIÁRIO) EM B91 (ACIDENTÁRIO) E PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS EM ATRASO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, A QUAL SE AFERE PELO PEDIDO INICIAL. A ação principal – denominada de “ação de conversão de auxílio-doença (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), com pagamento de benefícios em atraso” – revela que a pretensão do autor era a de reconhecimento do nexo de causalidade entre as moléstias que o acometem e a sua atividade laboral. Destarte, a toda evidência, a competência para julgamento do caso era (e é) da Justiça Estadual, nos exatos termos do art. 109, I, in fine, da Constituição Federal. Logo, não há falar em rescisão da sentença e/ou do acórdão, tampouco em declinação da competência para o TRF da 4ª Região. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.(Ação Rescisória, Nº 70077489771, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 11-12-2018) Por sua vez, a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba – LOJE-PB, fixou a competência para processar e julgar a presente Ação de Auxílio Acidente como sendo da Vara de Feitos Especiais, consoante o disposto no art. 169, inciso IV: Art. 169. Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário. Da análise dos autos, observa-se que o autor pugna pela concessão de auxílio-doença acidentário, o qual foi negado administrativamente, sendo a presente lide de competência é da Justiça Comum Estadual, mais precisamente, da Vara de Feitos Especiais. Dessa forma, considerando a absoluta falta de competência deste Juízo, declaro a incompetência e determino a redistribuição do presente feito à Vara de Feitos Especiais desta Capital, com as cautelas necessárias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito