Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIANO ANTONI RAMOS
REQUERIDO: LAIS PASTOR DA SILVA MENDONCA SENTENÇA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA LIMINAR. REGIME COERCITIVO. SATISFAÇÃO DO DÉBITO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE SOLTURA DETERMINADA NOS AUTOS PRINCIPAIS (PROCESSO Nº 0817510-39.2025.8.15.2001). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – UTILIDADE E NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Alimentos] 0872755-35.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por JULIANO ANTONI RAMOS, contra LAIS PASTOR DA SILVA MENDONCA, visando a obtenção de provimento jurisdicional de caráter urgentíssimo, consubstanciado na imediata expedição de alvará de soltura. O fundamento primário do pleito reside na satisfação integral do débito alimentar que motivou a decretação da prisão civil do requerente nos autos do processo de Execução de Alimentos nº 0817510-39.2025.8.15.2001, tramitando perante este mesmo Juízo de Família. Conforme a narrativa e documentação acostadas aos autos (ID 127398504), o requerente foi segregado em 14 de novembro de 2025 em cumprimento ao Mandado de Prisão Civil originário do já mencionado processo de execução. Sustenta ter procedido ao pagamento imediato do valor total atualizado da dívida, montante que alcança R$ 2.787,88 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), efetuando depósito em conta judicial vinculada ao feito principal, conforme comprovantes (IDs 127398507 e 127398510). Dada a natureza coercitiva e não punitiva da prisão civil por dívida alimentar, o requerente assinala a urgência incontornável de sua soltura, defendendo a perda do objeto da medida coercitiva ante a quitação da obrigação, pugnando pela comunicação imediata aos órgãos custodiantes e ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária. A presente demanda cautelar antecedente foi instaurada com a finalidade precípua de obter a cessação da constrição da liberdade do autor, decorrente do inadimplemento de obrigação alimentícia no processo referencial nº 0817510-39.2025.8.15.2001. A tutela de urgência, neste contexto, buscaria resguardar o direito fundamental à liberdade do devedor de alimentos, em face da comprovação de que o fator ensejador da prisão civil, a mora contumaz e injustificada, deixou de existir. Para a validade e a manutenção de qualquer relação processual, faz-se imperiosa a presença concomitante das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse processual. O interesse de agir, conforme a teoria da asserção, configura-se pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, e deve ser avaliado em um juízo de prognose, bem como persistir ao longo de toda a tramitação processual. No caso específico, a razão motivadora da Ação Cautelar Antecedente, qual seja, a obtenção de um Alvará de Soltura que pusesse fim à prisão do promovente, já foi exaurida por uma decisão anterior proferida nos autos do processo principal de execução, o qual esta cautelar se refere e visa a instrumentalizar. De fato, ao se analisar o trâmite dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0817510-39.2025.8.15.2001, verifica-se que a defesa do executado lá também protocolizou petição comunicando o pagamento integral da dívida alimentar e solicitando, em caráter de máxima urgência, a expedição do competente alvará de soltura. Este Juízo, reconhecendo a satisfação da obrigação alimentar devida, conforme as balizas do artigo 528, § 6º, do Código de Processo Civil, proferiu decisão na presente data, 17 de novembro de 2025, acolhendo o pleito e determinando as providências necessárias para a imediata liberação de JULIANO ANTONI RAMOS, incluindo a baixa do Mandado de Prisão no BNMP e a comunicação aos órgãos custodiantes. Deste modo, com a efetivação da tutela de urgência nos autos principais de execução, o objeto desta Tutela Cautelar Antecedente restou supervenientemente perdido. A intervenção judicial requerida neste feito específico não mais se mostra útil ou necessária para o requerente, porquanto seu objetivo finalístico foi alcançado no feito de referência. A manutenção e o processamento desta demanda implicaria em desnecessária movimentação da máquina judiciária, ferindo os princípios da economia e da celeridade processual. A legislação processual civil brasileira é clara ao dispor, em seu artigo 485, inciso VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como a falta de interesse processual. A satisfação da pretensão no bojo do processo de execução constitui causa objetiva de extinção da presente ação por perda do interesse de agir superveniente, uma vez que o provimento pretendido já se encontra garantido e determinado em outro feito judicial correlato, devidamente reconhecido como referência neste procedimento. Assim, impõe-se a extinção do presente feito cautelar por ausência de interesse de agir decorrente da perda do objeto. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e em virtude da perda superveniente do interesse de agir em razão da decisão proferida nos autos do processo de Execução de Alimentos nº 0817510-39.2025.8.15.2001, que já deferiu a expedição do competente alvará de soltura, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de Tutela Cautelar Antecedente, sem resolução do mérito. Determino o registro desta decisão e o imediato arquivamento do feito, procedendo-se às baixas necessárias na distribuição e nos sistemas judiciais, uma vez que todas as providências de urgência relativas à soltura do requerente foram concentradas e determinadas no processo de Execução de Alimentos correlato, a fim de evitar duplicidade de comandos e potenciais conflitos de informações nos sistemas BNMP e judiciais. Comunique-se a presente decisão, para fins de registro e ciência, aos autos principais de Execução de Alimentos nº 0817510-39.2025.8.15.2001. Intimem-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito