Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816273-09.2021.8.15.2001.
REQUERENTE: JOSE PORTO ARRUDA RAMALHO
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
REQUERENTE: JOSE PORTO ARRUDA RAMALHO em face do Estado da Paraíba. No ID 108741472 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da certidão NUMOPEDE que apontava possível existência de litispendência/coisa julgada em relação ao processo nº 0813103-29.2021.8.15.2001. A parte autora informou que em razão do presente feito já sentença proferida, encontrando-se atualmente na fase de cumprimento de sentença, requereu nos autos apontados o pedido de desistência (ID 110604098). A Fazenda Pública, por sua vez, apontou a existência de litispendência e pugnou pela extinção do presente processo (ID 110933620). Breve relato. DECIDO. Dispõe o art. 485, V, do CPC que “o juiz não resolverá o mérito, quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”. Dispondo, ainda, no § 3º, do mesmo artigo, que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX do mencionado artigo. A norma processual civil define a coisa julgada no § 4º, do art. 337, estabelecendo: § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Na presente demanda, constata-se possui identidade e partes, pedido e parte de pedir em relação ao processo nº 0813103-29.2021.8.15.2001. Contudo, verifica-se que diferente daquele no processo atual a coisa julgada está patente, cristalina, uma vez que a presente ação teve sentença proferida, com certidão de trânsito em julgado 18/06/2024 (ID 92278057), encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, enquanto o de nº 0813103-29.2021.8.15.2001 não houve sentença proferida. Ainda, cumpre ressaltar que, conforme consulta junto ao sistema PJE, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, tendo o Estado da Paraíba concorda com eventual desistência, vejamos:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO movida por em face do Estado da Paraíba. No ID 108741472 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da certidão NUMOPEDE que apontava possível existência de litispendência/coisa julgada em relação ao processo nº 0813103-29.2021.8.15.2001. A parte autora informou que em razão do presente feito já sentença proferida, encontrando-se atualmente na fase de cumprimento de sentença, requereu nos autos apontados o pedido de desistência (ID 110604098). A Fazenda Pública, por sua vez, apontou a existência de litispendência e pugnou pela extinção do presente processo (ID 110933620). Breve relato. DECIDO. Dispõe o art. 485, V, do CPC que “o juiz não resolverá o mérito, quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”. Dispondo, ainda, no § 3º, do mesmo artigo, que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX do mencionado artigo. A norma processual civil define a coisa julgada no § 4º, do art. 337, estabelecendo: § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Na presente demanda, constata-se possui identidade e partes, pedido e parte de pedir em relação ao processo nº 0813103-29.2021.8.15.2001. Contudo, verifica-se que diferente daquele no processo atual a coisa julgada está patente, cristalina, uma vez que a presente ação teve sentença proferida, com certidão de trânsito em julgado 18/06/2024 (ID 92278057), encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, enquanto o de nº 0813103-29.2021.8.15.2001 não houve sentença proferida. Ainda, cumpre ressaltar que, conforme consulta junto ao sistema PJE, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, tendo o Estado da Paraíba concorda com eventual desistência, vejamos:
Diante do exposto, mantenho o processamento da presente demanda, devendo ser comunicado o juízo processo nº 0813103-29.2021.8.15.2001 acerca da presente decisão. Assim, determino: Com o cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE a parte autora para promover a execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o art. 534 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição. Intimações e providências necessárias. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.