Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0801170-97.2025.8.15.0391 SENTENÇA ALISSON BRUNO ALVES DE MELO moveu a presente ação em desfavor de LOJAO DO AGRICULTOR COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP, pretendendo, inclusive em sede de tutela de urgência, o desbloqueio de valores em sua conta corrente, sob o argumento de impenhorabilidade de verba salarial, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegou o autor que, em decorrência de um processo de execução de título extrajudicial (nº 0800436-25.2020.8.15.0391), foi determinado o bloqueio judicial de valores em suas contas bancárias. Narrou ainda a peça inicial que a constrição recaiu sobre a conta que utiliza para receber sua remuneração como trabalhador autônomo e para efetuar o pagamento de suas despesas essenciais e familiares, como alimentação, pensão alimentícia, água e luz, sendo esta sua única fonte de sustento. Asseverou também a parte autora que o montante bloqueado, no total de R$ 1.211,05 (mil duzentos e onze reais e cinco centavos), é composto por verbas de natureza alimentar, provenientes de seu trabalho e do Abono Salarial, sendo, portanto, impenhorável nos termos da legislação processual civil. Sustentou, por fim, que a manutenção do bloqueio compromete gravemente o seu sustento e o de sua família, caracterizando o perigo de dano necessário para a concessão da tutela de urgência, a fim de que os valores sejam imediatamente liberados. É o relatório. O Código de Processo Civil ensina que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (Art. 17). O interesse processual é aferido a partir da análise da necessidade, utilidade e adequação do pedido à jurisdição. No caso em apreço, como narrado, o bloqueio judicial questionado decorre de penhora de ativos financeiros determinados em outros autos. A pretensão pode ser facilmente alcançada via simples petição naqueles autos, sem a necessidade de mover todo o aparato judicial com uma nova ação, que demandará citação do demandado. Além disso, peticionar naqueles autos é mais proveitoso ao autor, haja vista não haver a necessidade do pagamento de custas processuais, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade formulado. Isso posto, indefere-se a petição inicial, por falta de interesse processual e consequentemente condição para a ação. Por ora, sem custas e sem condenação em honorários. Se houver insurgência contra essa decisão, fazer os autos conclusos para avaliação das custas processuais. Se não houver insurgência/recurso, arquivem-se os autos. Teixeira, PB, data da assinatura eletrônica. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito em substituição