Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba
APELADO: Henrique Galdino de Souza ADVOGADO: Mateus Marques Vasconcelos Guimarães – OAB/PB 28.880 Ementa: Direito Administrativo E Processual Civil. Apelação Cível. Responsabilidade Civil Do Estado. Prisão Indevida. Falha Na Comunicação Entre Órgãos Do Sistema Penitenciário. Tornozeleira Eletrônica Instalada, Mas Não Comunicada À Vara De Execuções Penais. Dano Moral Configurado. Responsabilidade Objetiva. Artigo 37, § 6º, Da Constituição Federal. Quantum Indenizatório. Necessidade De Redução. Princípios Da Razoabilidade E Proporcionalidade. Curto Período De Privação Da Liberdade. Recurso Conhecido E Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0837476-90.2022.8.15.2001 RELATORA: Dra. Maria Das Graças Fernandes Duarte - Convocada ORIGEM: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente ação de responsabilidade civil cumulada com indenização por danos morais. O autor alegou ter sido preso indevidamente por período inferior a dois dias em razão de falha administrativa do sistema penitenciário estadual, que não comunicou à Vara de Execuções Penais a instalação de tornozeleira eletrônica, ocasionando errônea informação de evasão e consequente determinação de regressão de regime com expedição de mandado de prisão. A sentença reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O apelante sustenta estrito cumprimento do dever legal, ausência de conduta ilícita, inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, excesso no valor da indenização fixada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se restou configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado pela prisão indevida do apelado decorrente de falha na comunicação entre o Centro de Monitoramento de Tornozeleira Eletrônica e a Vara de Execuções Penais; (ii) se o curto período de privação da liberdade (inferior a dois dias) caracteriza dano moral indenizável ou mero dissabor; e (iii) se o quantum indenizatório fixado em primeira instância (R$ 4.000,00) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrada a falha administrativa consistente na omissão do Centro de Monitoramento de Tornozeleira Eletrônica em comunicar tempestivamente à Vara de Execuções Penais a instalação do equipamento de monitoramento eletrônico no reeducando, o que gerou informação equivocada de evasão e culminou na determinação de regressão de regime e expedição de mandado de prisão. A responsabilidade civil objetiva do Estado encontra-se configurada, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, porquanto presentes os três elementos essenciais: conduta omissiva do agente público, dano moral experimentado pela vítima e nexo de causalidade entre a falha administrativa e o dano. 4. A privação indevida da liberdade, ainda que por período inferior a dois dias, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psicológico sofrido pela vítima. O argumento de que se trataria de mero dissabor não merece acolhida, pois a liberdade de locomoção constitui direito fundamental assegurado constitucionalmente, e sua violação por erro administrativo caracteriza lesão aos direitos da personalidade, notadamente à dignidade da pessoa humana. A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXV, reconhece expressamente o dever estatal de indenizar o que ficar preso indevidamente. 5. O quantum indenizatório fixado em primeira instância (R$ 4.000,00) mostra-se ligeiramente superior ao necessário para compensar adequadamente o dano, considerando especificamente o curtíssimo período da prisão indevida (menos de dois dias) e a ausência de demonstração de consequências graves ou prolongadas na vida do apelado. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade impõem a redução do valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica sem representar enriquecimento indevido, adequando-se aos precedentes jurisprudenciais em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Redução do valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Manutenção dos demais termos da sentença recorrida, incluindo os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. Tese de julgamento: "1. A falha administrativa consistente na omissão de comunicar à Vara de Execuções Penais a instalação de tornozeleira eletrônica em reeducando, gerando informação equivocada de evasão e consequente prisão indevida, configura a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, independentemente da demonstração de dolo ou culpa do agente público. 2. A privação indevida da liberdade, ainda que por período inferior a dois dias, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psicológico sofrido pela vítima, porquanto a liberdade de locomoção constitui direito fundamental cuja violação por erro administrativo lesiona a dignidade da pessoa humana. 3. O quantum indenizatório por danos morais decorrentes de prisão indevida de curtíssima duração deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a brevidade do período de custódia como circunstância relevante para a dosimetria, sem que isso descaracterize a existência do dano." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, caput, XV e LXXV; art. 37, § 6º. CPC/2015, arts. 85, § 3º, I; 1.009 e seguintes. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (redação dada pela Lei nº 11.960/09). Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), art. 50, II; art. 118, I; Jurisprudência relevante citada: TJ-RS - Agravo de Execução Penal: 51104683320238217000 OUTRA, Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 15/06/2023; (TJ-PR - PET: 00071637720088160083 PR 0007163-77.2008.8.16.0083 (Acórdão), Relator.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 03/05/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/05/2018); TJ-GO 5579068-52.2019.8.09.0004, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2022. RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Responsabilidade Civil cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por HENRIQUE GALDINO DE SOUZA, que julgou procedente o pedido e condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O autor Henrique Galdino de Souza narrou na inicial que cumpria pena em regime semiaberto, fazendo uso de tornozeleira eletrônica. Em 05 de maio de 2022, o sistema penitenciário encaminhou o Ofício nº 1034/2022 à Vara de Execuções Penais informando que o reeducando teria se evadido do cumprimento da pena por não comparecer à assinatura presencial mensal. Diante dessa comunicação, foi determinada a regressão de regime para o fechado em 07 de maio de 2022, com expedição de mandado de prisão, conforme ID 38337933 - Pág. 1. No dia 19 de maio de 2022, ao se apresentar à unidade prisional, foi dado cumprimento ao mandado de prisão. Todavia, no dia seguinte, 20 de maio de 2022, o Centro de Monitoramento de Tornozeleira Eletrônica comunicou ao Juízo que houve equívoco na informação prestada, pois o aparelho de monitoramento eletrônico havia sido instalado em 11 de abril de 2022, mas tal fato não fora lançado na movimentação processual nem comunicado tempestivamente à Vara de Execuções Penais, conforme ID 38337936 - Pág. 1. Diante do reconhecimento do erro, foi expedido alvará de soltura, tendo o autor permanecido recolhido indevidamente por período inferior a dois dias. O magistrado de 1º grau, após análise detida dos autos, reconheceu a configuração dos elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva do Estado, quais sejam, conduta ilícita consistente na falha do sistema de comunicação entre o setor responsável pela instalação e monitoramento da tornozeleira eletrônica e a Vara de Execuções Penais, nexo causal entre tal falha e o dano experimentado pelo autor, bem como o dano moral decorrente da prisão indevida. A sentença consignou que houve falha estatal ao não atualizar adequadamente os sistemas informatizados, mantendo erroneamente a informação de que o reeducando estaria evadido quando, em verdade, já se encontrava monitorado eletronicamente. Afastou os argumentos defensivos relacionados ao cômputo do período para fins penais e à reincidência em outras infrações disciplinares, por entender que tais circunstâncias não eximem a responsabilidade civil do ente público. Fixou a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o binômio reparação-punição e as peculiaridades do caso concreto, especialmente o curto período da prisão indevida. Inconformado, o Estado da Paraíba interpôs o presente recurso de apelação, conforme ID 38337958, sustentando, em síntese: (i) estrito cumprimento do dever legal, uma vez que o magistrado prolator do decreto de prisão cautelar agiu com base nas informações disponíveis no sistema à época; (ii) inexistência do dever de indenizar, porquanto não comprovado fato constitutivo do direito da parte autora; (iii) ausência de conduta ilegal do Estado, tendo os agentes estatais agido dentro da legalidade ao comunicarem a suposta evasão e ao darem cumprimento à determinação judicial de regressão de regime; (iv) o erro alegado não implicou encarceramento indevido, devendo o período inferior a dois dias ser computado para fins de cumprimento efetivo da pena imposta; (v) o apelado é reincidente no descumprimento das regras relativas à utilização da tornozeleira eletrônica; e (vi) subsidiariamente, o excesso no valor da indenização por danos morais fixada, pleiteando sua redução em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de coibir a indústria dos danos morais. Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, ou, subsidiariamente, para reduzir substancialmente o quantum indenizatório. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO: O recurso de apelação é tempestivo, encontra-se devidamente fundamentado e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se em verificar se restou configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado em razão da prisão de Henrique Galdino de Souza por período inferior a dois dias, decorrente de falha na comunicação entre o sistema penitenciário e a Vara de Execuções Penais quanto à instalação de tornozeleira eletrônica, bem como se o quantum indenizatório fixado em primeira instância se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto. Da responsabilidade civil objetiva do Estado: A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos de seus agentes encontra-se positivada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a teoria do risco administrativo, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, é imprescindível a presença de três elementos: (i) conduta comissiva ou omissiva praticada por agente público no exercício de suas funções; (ii) dano patrimonial ou extrapatrimonial experimentado pelo administrado; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o dano suportado pela vítima. Tratando-se de responsabilidade objetiva, prescinde-se da demonstração de dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal com a atuação estatal.
No caso vertente, a instrução probatória demonstrou de forma cristalina a ocorrência de falha administrativa. O Ofício nº 1934/2022/CMTE/LALC, expedido pelo Centro de Monitoramento de Tornozeleira Eletrônica em 20 de maio de 2022 (ID 38337936), reconheceu expressamente que a tornozeleira eletrônica havia sido instalada no reeducando Henrique Galdino de Souza em 11/04/2022, mas tal informação não foi lançada na movimentação processual do dia nem comunicada à Vara de Execuções Penais. Por conseguinte, quando o sistema penitenciário emitiu o Ofício nº 1034/2022/TCP em 05 de maio de 2022, comunicando que o reeducando não havia comparecido para assinatura presencial mensal e estaria evadido, tal informação era incorreta, pois o apenado já se encontrava sob monitoramento eletrônico desde o mês anterior. Esta falha na comunicação intersetorial culminou na expedição de decisão judicial que determinou a regressão cautelar de regime (ID 38337932 - Pág. 1) e a expedição de mandado de prisão em 07/05/2022, conforme ID 38337933. O cumprimento de tal ordem ocorreu em 19/05/2022 (ID 38337934), permanecendo o apelado custodiado até 20/05/2022, quando, após a comunicação do erro pelo Centro de Monitoramento, foi expedido alvará de soltura. O apelante Estado da Paraíba sustenta que agiu em estrito cumprimento do dever legal e que não haveria conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar. Contudo, tal argumentação não merece prosperar. Embora seja verdadeiro que o magistrado da Vara de Execuções Penais tenha decidido com base nas informações que lhe foram disponibilizadas pelo sistema penitenciário, a decisão judicial foi fundamentada em premissa fática equivocada, decorrente de falha administrativa na comunicação entre órgãos do próprio Estado. A atuação judicial, per si, não configura ato ilícito, mas a conduta omissiva do órgão responsável pela gestão do monitoramento eletrônico, ao não comunicar tempestivamente a instalação do equipamento à autoridade judiciária competente, caracteriza defeito na prestação do serviço público que gerou dano ao reeducando. A jurisprudência dos nossos Tribunais tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade civil do Estado em casos de prisão indevida decorrente de falhas administrativas. Vide: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO DO REGIME ABERTO, EM PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCARREGAMENTO DA BATERIA, QUE FOI TIPIFICADO COMO FUGA. FALTA GRAVE RECONHECIDA NA ORIGEM. PROVA QUE SE REVELA INSUFICIENTE A AFASTAR A PLAUSIBILIDADE DA JUSTIFICATIVA, SENDO POSSÍVEL A TORNOZELEIRA APRESENTAVA DEFEITOS TÉCNICOS. DÚVIDA QUE SE REVOLVE EM FAVOR DO ORA AGRAVANTE, APLICANDO-SE O IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Execução Penal, Nº 51104683320238217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Batista Marques Tovo, Julgado em: 15-06-2023) (TJ-RS - Agravo de Execução Penal: 51104683320238217000 OUTRA, Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 15/06/2023, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/06/2023). RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO DE DETERMINOU A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO– MONITORAMENTO ELETRÔNICO – TORNOZELEIRA DEFEITUOSA - PROBLEMAS NA CARGA DA BATERIA DESDE O SEGUNDO DIA DE MONITORAMENTO– AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PARA DEMONSTRAR A FALHA NO EQUIPAMENTO – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE TROCA DO APARELHO – AGRAVANTE NÃO DEVE SOFRER SANÇÕES POR DESÍDIA DO JUDICIÁRIO – SANÇÃO EXACERBADA – CUSTODIADO POSSUI COMPORTAMENTO EXEMPLAR NA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0007163-77.2008.8.16.0083 - Pato Branco - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 03.05.2018) (TJ-PR - PET: 00071637720088160083 PR 0007163-77.2008.8.16.0083 (Acórdão), Relator.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 03/05/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/05/2018). AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. MONITORAMENTO ELETRONICO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DESCARREGADA. FALTA GRAVE AFASTADA. Considerando que o aparelho ficou desligado por curto período, além de o apenado ter se apresentado espontaneamente em seguida que foi informado sobre o ocorrido, não restou demonstrada a intenção em infringir a execução da pena, sendo descabido o reconhecimento da falta grave e a incidência dos consectários legais. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AGV: 70081414492 RS, Relator.: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 27/06/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/07/2019). HABEAS CORPUS - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA - FALHA TÉCNICA DO DISPOSITIVO - APENADO QUE COMPARECEU À AUTORIDADE RESPONSÁVEL PARA NOTIFICAR O OCORRIDO - LIBERDADE PROVISÓRIA QUE JÁ HAVIA SIDO CONSIDERADA E DEFERIDA - AUSÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES - CARACTERIZAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1656527-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - - J. 06.04.2017)(TJ-PR - HC: 16565278 PR 1656527-8 (Acórdão), Relator.: Clayton Camargo, Data de Julgamento: 06/04/2017, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2016 26/04/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. O encarceramento de pessoa indevidamente dá azo a indenização por dano moral, tendo em vista a gravidade do ato que cerceou, indevidamente, o direito de locomoção do cidadão, impondo-lhe, grande dor, sofrimento e trauma. 2. O arbitramento do valor indenizatório a título de dano moral por ofensa à liberdade pessoal deve ser fixado equitativamente, na conformidade com as circunstâncias do caso, tendo como parâmetro a extensão e a gravidade do ato lesivo praticado (arts. 954, caput e parágrafo único, 953, parágrafo único, e 944, caput, do CC). Deste modo, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mostra-se adequado, proporcional e dentro dos parâmetros adotados nesta Corte Estadual em casos análogos, para compensar o sofrimento vivenciado pelo ofendido. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5579068-52.2019.8.09.0004, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2022) Entendo que a falha estatal na atualização de seus sistemas informatizados, mantendo erroneamente informações que ocasionam o encarceramento indevido, enseja a reparação por danos morais. Nesse diapasão, não há como acolher a tese de que o período de prisão deveria ser computado para fins de cumprimento da pena ou que reincidências disciplinares em outras ocasiões justificariam a prisão indevida ocorrida no caso concreto. Tais circunstâncias são completamente alheias à controvérsia dos autos e não possuem o condão de afastar a responsabilidade civil do ente estatal pelos danos causados ao apelado. Assim, resta incontroverso que a conduta omissiva do Estado, o dano moral experimentado pelo apelado em decorrência da privação indevida de sua liberdade, ainda que por curto período, e o nexo de causalidade entre a falha administrativa e o dano encontram-se plenamente demonstrados nos autos. Não se vislumbra, ademais, a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, tal como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. O apelante sustenta ainda que a prisão por período inferior a dois dias caracterizaria mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral indenizável. Tal argumentação não pode ser acolhida. O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, angústia, constrangimento, humilhação ou abalo à honra, à imagem, à dignidade ou a outros atributos inerentes à pessoa humana. No caso em análise, a privação da liberdade de locomoção constitui uma das mais graves formas de intervenção estatal na esfera jurídica do indivíduo, somente se justificando quando amparada em fundamento legal e mediante decisão judicial devidamente fundamentada. Quando a prisão decorre de erro administrativo, como
no caso vertente, o constrangimento experimentado pelo cidadão transcende o mero aborrecimento cotidiano, configurando inequívoca violação aos direitos fundamentais à liberdade e à dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 5º, caput e inciso XV, e 1º, inciso III, ambos da Constituição Federal. A própria Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LXXV, estabelece que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença", revelando a preocupação do constituinte com a proteção da liberdade individual contra arbitrariedades ou falhas estatais. O fato de o período de custódia ter sido inferior a dois dias não descaracteriza o dano moral, embora deva ser considerado como circunstância relevante para a fixação do quantum indenizatório. A jurisprudência pátria reconhece que mesmo prisões de curtíssima duração, quando indevidas, geram dano moral in re ipsa, isto é, presumido pela própria natureza da lesão, dispensando-se prova específica do abalo psicológico sofrido pela vítima. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Prisão indevida por 28 (vinte e oito) dias - Transferência cautelar do autor do regime aberto para o regime fechado, diante do suposto descumprimento de condição imposta - Observância das condições do regime aberto que foi noticiada nos autos antes da efetivação do mandado de prisão - Irregularidade da transferência para o regime fechado verificada posteriormente, quando o autor já havia sido indevidamente recolhido à prisão - Evidente falha no serviço público - Indenização devida - Valor fixado em R$ 6.000,00 que se mostra adequado - Termo inicial de incidência dos juros moratórios - Evento danoso - Súmula nº 54 do STJ - Sentença parcialmente reformada - Recurso da Fazenda do Estado improvido - Recurso do autor provido. (TJ-SP - AC: 10132077420198260037 SP 1013207-74.2019.8.26.0037, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 20/04/2021, 5a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2021). Portanto, resta configurado o dano moral passível de reparação, impondo-se apenas a análise acerca da adequação do valor indenizatório fixado em primeira instância. Do quantum indenizatório: A sentença recorrida fixou a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente o curto período da prisão indevida. A quantificação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando um equilíbrio entre a função compensatória, destinada a amenizar o sofrimento da vítima, e a função pedagógica ou preventiva, visando desestimular o ofensor da prática de condutas similares. Para a adequada fixação do quantum, devem ser considerados critérios como a gravidade da lesão, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, as condições sociais e econômicas da vítima, bem como as circunstâncias específicas do caso concreto. No caso dos autos, embora seja inegável a ocorrência de dano moral indenizável, é necessário ponderar que o período de privação indevida da liberdade foi inferior a dois dias, tendo o erro sido prontamente corrigido pela Administração assim que identificado. Ademais, não se vislumbra nos autos demonstração de que a prisão tenha gerado consequências graves ou prolongadas na vida do apelado, tais como perda de emprego, abalo à saúde ou repercussão social negativa de maior intensidade. Por outro lado, deve-se considerar que o reeducando já se encontrava cumprindo pena em regime semiaberto, estando sujeito a restrições legais inerentes a tal condição, o que, embora não afaste a responsabilidade estatal pelo erro administrativo, representa circunstância a ser ponderada na dosimetria da indenização. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado pelo juízo a quo, embora não configure montante exorbitante, mostra-se ligeiramente superior ao necessário para compensar adequadamente o dano experimentado pelo apelado, considerando-se especificamente a brevíssima duração da prisão indevida. Assim, para melhor adequação do quantum indenizatório aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto, entendo por bem reduzir o valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra suficiente para compensar o constrangimento sofrido pelo apelado sem, contudo, representar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que cumpre a função pedagógica de desestimular falhas administrativas futuras. Dos honorários advocatícios: A sentença condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a redução do quantum indenizatório operada nesta instância recursal, os honorários advocatícios devem ser recalculados, incidindo o mesmo percentual de 20% (vinte por cento) sobre o novo valor da condenação, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, incluindo os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. Os honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada (Relatora)