Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0840330-91.2021.8.15.2001.
AUTOR: MAGAZINE LUIZA
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA S E N T E N Ç A
APELANTE: MUNICÍPIO DE PATOS PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PATOS APELADO(A): UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Da análise dos autos, percebe-se que o processo administrativo instaurado pelo Procon do Município de Patos não observou o princípio da motivação dos atos administrativos, uma vez que sua fundamentação é genérica. - Nesta esteira, a multa aplicada pelo Procon do Município de Patos não observou o princípio da motivação dos atos administrativos, bem como os princípios da ampla defesa e contraditório.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PATOS, POR SEU PROCURADOR
APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: FELYPE BEZERRA DE AGUIAR BARBOSA OAB/PB 19.148-A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA SEM MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ACERTO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. A Decisão administrativa do PROCON Municipal se mostrou demasiadamente genérica e abstrata. Em nenhum momento explanou os reais motivos e provas que justificassem o julgamento da subsistência da Reclamação com a aplicação da multa. Existe sim, na fundamentação, um amplo relato sobre a atribuição do PROCON e da presumida hipossuficiência do consumidor, deixando de analisar a tese defensiva apresentada pela Reclamada. A doutrina e a jurisprudência atuais permitem que o Poder Judiciário analise os fundamentos dos atos administrativos discricionários, a fim de averiguar não só a legalidade, mas também eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (0801961-69.2023.8.15.0251, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024). Logo, é nula a decisão administrativa que aplicou a multa à parte autora por afronta aos Princípios da Legalidade, da Motivação das Decisões Administrativas, da Proporcionalidade e da Razoabilidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc. MAGAZINE LUIZA, ajuizou Ação Anulatória contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, alegando que foi autuada e multada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão de alegado descumprimento das normas previstas na legislação consumerista. Alega que foi autuada pelo Programa Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON de João Pessoa, conforme F.A 25.002.001.18-0040622, visando à apuração de possíveis infrações ao Código de Defesa do Consumidor. Narra que o procedimento foi instaurado a partir da reclamação apresentada pelo Consumidor Sr. Juraci Beserra, que afirmou ter adquirido uma lavadora de roupas da marca Brastemp, no valor de R$ 1.571,50, parcelada em 10 vezes de R$ 157,00, mas acabou recebendo fatura de 10 parcelas de R$ 180,00, valor cobrado referente à contratação de uma garantia estendida Cardif do Brasil. O consumidor alegou que não solicitou o serviço. À frente disso, requereu esclarecimento sobre o ocorrido e a restituição imediata da quantia paga, em dobro, referente à garantia estendida não contratada. Alega que em sede de audiência, a seguradora, LuizaCred S.A. afirmou que enviou o crédito de cancelamento no valor de R$ 164,89 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), conforme fls. 32/33 do processo administrativo. Diz que, apesar das explicações técnicas sobre as cobranças devidas do cartão de crédito do consumidor, bem como a forma de parcelamento dos valores, entendeu o órgão de defesa do consumidor que houve descumprimento da legislação consumerista. Assim, sobreveio decisão, dos autos do processo administrativo em cópia, julgando procedente a reclamação do consumidor, fixando multa no valor de R$15.000,00. Assim, requereu em sede de antecipação dos efeitos da tutela, em caráter inaudita altera parte, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, a suspensão da exigibilidade da multa aplicada, proibindo-se a tomada de toda e qualquer providência por parte do demandado, especialmente a inscrição do débito em Dívida Ativa, protesto e sua execução. No mérito requereu a anulação do processo administrativo nº 25.002.001.18-0040622, e subsidiariamente a redução da multa imposta. Custas recolhidas. Seguro garantia apresentado (ID 49813762). Tutela Antecipada deferida para determinar, nos moldes requeridos, que o Município de João Pessoa registre em seus sistemas que o seguro-garantia (apólice ID 49813762) - está garantindo o débito decorrente da multa imposta no Procedimento Administrativo n° 25.002.001.18-0040622, e que se abstenha da cobrança até o julgamento final de mérito. (ID 47215869) Contestação apresentada, sem preliminares. No mérito, a edilidade pública pugnou pela improcedência da demanda e alegou a regularidade do processo administrativo bem como a incompetência do Poder Judiciário quanto à análise do mérito administrativo. (ID 53651651). Impugnação à Contestação apresentada (ID 110029577). Intimadas acerca da dilação probatória, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO A pretensão da empresa autora consiste na anulação da decisão que foi proferida em seu desfavor pelo PROCON Municipal, nos autos do Processo Administrativo n. 25.002.001.18-0040622 (Id. 49813792, 49813797 e 49814156), instaurado após a formulação de reclamação de um consumidor, que culminou com a aplicação de multa no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que ao Poder Judiciário não cabe a análise do mérito administrativo, ou seja, dos motivos que ensejaram a aplicação de multa pelo órgão administrativo, devendo o exame judicial cingir-se, tão somente, aos contornos da legalidade do ato impugnado, entendimento consonante com a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios acerca do tema. Da análise dos fatos, têm-se que o consumidor adquiriu uma lavadora de roupas da marca Brastemp, no valor de R$ 1.571,50, parcelada em 10 vezes de R$ 157,00, mas acabou recebendo fatura de 10 parcelas de R$ 180,00, valor cobrado referente à contratação de uma garantia estendida Cardif do Brasil. O consumidor alegou que não solicitou o serviço. Analisando os autos administrativos, verifica-se que, de fato, a despeito da defesas e dos documentos apresentados pela demandante, a decisão de ID 49814156 do órgão municipal de defesa do consumidor foi genérica, limitando-se a tecer considerações a respeito do Direito do Consumidor, sem citar uma conduta sequer, por parte da autora, que tenha violado as normas consumeristas. Ainda, a decisão administrativa relata a reclamação formulada pela consumidora, realizando o enquadramento legal da reclamação, para concluir pela aplicação da multa administrativa no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), sem apresentar qualquer fundamentação ou indicação de critérios de gradação da pena de multa imposta (gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, nos termos do art. 57, caput, do CDC) que pudessem justificar tal arbitramento. Dessarte, considerando que as decisões emanadas do PROCON de João Pessoa no Processo Administrativo nº 25.002.001.18-0040622 mostraram-se inadequadamente fundamentadas, eis que foram violados o contraditório e o dever de adequada motivação do ato administrativo, há de se reconhecer a nulidade daquela decisão e da respectiva multa imputadas à parte autora. Nesse sentido: VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (0804699-64.2022.8.15.0251, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2023); PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801961-69.2023.8.15.0251 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para reconhecer a nulidade da decisão administrativa e da multa cominada no Processo Administrativo nº 25.002.001.18-0040622. Condeno o réu ao reembolso das custas antecipadas pela parte autora (Id. 50931558), conforme art. 82, §2º do CPC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado causa, nos termos do art. 85, §3, I, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito