Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JOSE BEZERRA DOS SANTOS NETO - ME SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000713-02.2015.8.15.0601 [Cheque]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por WILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS NETO ME. O feito tramita desde 2015, tendo enfrentado incidentes de competência, o reconhecimento da unicidade patrimonial do Empresário Individual (ME) para fins de penhora direta dos bens da pessoa física e a constrição parcial de ativos financeiros no valor de R$ 338,34 (trezentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), que já foram levantados pelo Exequente. A controvérsia central do momento decorre da Sentença (Id 78648617), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, após a inércia do Exequente em se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo Executado (Id 49809054). Após a extinção, o Exequente peticionou (Id 83759676) requerendo o desarquivamento e a anulação da sentença. Na mesma oportunidade, manifestou formalmente seu aceite à proposta de acordo já oferecida pelo Executado. Intimado o Executado para se pronunciar sobre o pleito de desarquivamento e, sobretudo, sobre o aceite do acordo pelo Exequente, permaneceu inerte (Ids 90425691 e 99715724). É o relatório. Decido. II. DO FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA Para que a extinção por abandono seja válida, faz-se necessário o requerimento da parte contrária, conforme o teor da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Destarte, a sentença de extinção (Id 78648617) padeceu de vício intransponível, não devendo prevalecer. Acolhe-se, portanto, a arguição do Exequente para anular o ato judicial extintivo. III. DA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO Com a anulação da Sentença (Id. 78648617), o processo retorna ao estado em que se encontrava imediatamente antes da sentença, estando pendente de análise a validade e a possibilidade de homologação da transação. Conforme registrado nos autos, o Executado, por meio de seu procurador legalmente constituído (Id 49809054), formalizou, uma proposta clara e específica de acordo para pagamento do débito, oferecendo a quitação em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais). A parte Exequente registrou formalmente seu aceite aos exatos termos da proposta do Executado nas petições de desarquivamento (Id 83759676) e reiteração (Id 105707694). Dessa forma, a transação realizada entre WILBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA (Exequente) e JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS NETO ME (Executado) deve ser homologada, com a consequente resolução do mérito executivo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Acolho o pedido do Exequente, anulando a Sentença de extinção do processo (Id 78648617), em todos os seus termos com fundamento na inobservância do requisito da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça c/c o art. 487, inciso III, § 6º, do CPC; 2. Homologo a transação celebrada entre as partes, Executado (Id 49809054) e Exequente ( Id 105707694), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 3. Acaso, haja descumprimento no acordo o executado poderá requerer a sua execução. 4. Sem custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. 6. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Belém/PB, 03 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO