Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO SILVA DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE RIO TINTO SENTENÇA EMENTA: COBRANÇA – JULGAMENTO ANTECIPADO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INVESTIDO EM CARGO COMISSIONADO – VERBAS SALARIAS NÃO PAGAS – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO – VERBAS DEVIDAS –PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. O órgão julgador conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando ocorrer a revelia. Comprovado o exercício do cargo público, tem direito o servidor à percepção das verbas salariais devidas, asseguradas constitucional e legalmente, impondo-se o pagamento pela Fazenda Pública se não consegue demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito. Procedência em parte dos pedidos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800403-76.2022.8.15.0581 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. ADRIANO SILVA DA COSTA, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE RIO TINTO, alegando, em síntese, que foi servidor público ocupante do cargo comissionado de Coordenador de Centro ao Idoso e Diretor, pelo período de fevereiro/2017 a dezembro/2020. Afirmou ainda que durante esse período o promovido não cumpriu com as suas obrigações, deixando de adimplir os valores referentes ao décimo terceiro salário e as férias com terço constitucional dos períodos acima mencionados. Requereu a procedência da ação com a condenação do promovido ao pagamento das verbas supracitadas. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A parte demandada não ofereceu contestação. A parte autora informou que como provas a produzir, tinha interesse na juntada das portarias e fichas financeiras a ser feito pelo promovido. Com a devida intimação, o demandado acostou a documentação requerida. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando o réu for revel. No presente feito, tem-se que não há necessidade de produção de outras provas, sendo desnecessária dilação probatória, comportando o julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança de verbas alimentares, objetivando o direito do demandante ao recebimento de 13º salário e as férias com terço constitucional dos períodos aquisitivos de 01/02/2017 a 30/11/2018; 01/02/2019 a 31/12/2020 (ID 99998929, págs. 8/12). Pois bem, o regramento contido no artigo 37, II, da Constituição da República de 1988, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (grifo meu). A Carta Magna, em seu art. 39, §3°, dispõe sobre os direitos e garantias dos servidores públicos, temporários ou não, sendo-lhes estendidos alguns direitos próprios dos trabalhadores em geral, assegurados pela mesma Carta Política em seu art. 7°. Neste diapasão, mister se faz consignar que a percepção de proventos pelo exercício do cargo desempenhado pelo servidor público é direito assegurado constitucionalmente em seu art. 7°, inciso X, sendo abusiva e ilegal qualquer forma de retenção dolosa do mesmo. Por esse fundamento a jurisprudência assegura aos servidores públicos o direito à contraprestação combinada, bem como aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores em geral, como meio de resguardar a sua dignidade. Destarte, prestado o serviço pelo servidor, compete ao Ente público o pagamento da respectiva contraprestação, vez que se tratam estas de verbas salariais assumidas legalmente pela Administração, sob pena de configurar-se o enriquecimento ilícito da Administração. Imperioso asseverar, por oportuno, que no caso em tela, verifica-se ter o trabalhador sido submetido a regime especial, de natureza administrativa, o que evidencia a presença dos pressupostos constitucionais da contratação de servidor temporário, nos termos do art. 37, IX, da CF. Dessa forma, durante o período em que esteve prestando serviços à edilidade demanda, a parte autora encontrava-se inserida no conceito de servidor público, sendo-lhe aplicável o regime jurídico próprio dessa categoria, subordinando-se as regras de Direito Administrativo. Assim, é manifesto que alguns direitos, como gratificação natalina, conhecida como décimo terceiro salário, férias e o terço constitucional são garantidos, expressamente, aos trabalhadores em geral, pela Carta Política de 1988, em seu artigo 7º, sendo que tais direitos se estendem, também, aos servidores públicos, temporários ou não, por força da norma prevista no § 3º, do art. 39, da Carta Magna. Cotejado o caso em comento, verifica-se que dúvida não resta que a parte autora foi exonerada dos quadros públicos, deixando de exercer a função de confiança a que fora anteriormente designada, fato este que se deu em 31/12/2020. Quanto ao pleito de percepção de décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional, verifica-se que a parte autora tem direito a percepção das referidas verbas, não se tendo nos autos comprovação do seu pagamento. Como é cediço, incumbiria à parte demandada, em razão do que se encontra disciplinado no art. 373, inc. II do CPC, fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante – como, por exemplo, o pagamento – mas não o fez, impondo-se, por conseguinte, sua condenação ao pagamento das verbas pretendidas. Desta forma, é devido o pagamento do décimo terceiro salário e das férias com o terço constitucional, visto que o promovente trabalhou na edilidade no período de 01/02/2017 a 30/11/2018; 01/02/2019 a 31/12/2020 (ID 99998929, págs. 8/12), informação confirmada pelos documentos acostados aos autos, razão pela qual deve ser admitido como prazo correspondente ao período em que deveriam ter sido pagas as verbas acima. Com efeito, o prazo prescricional para reclamar créditos contra a Fazenda Pública é de cinco anos. No presente caso, a ação foi ajuizada em 03/05/2022. Desta forma, é possível à parte autora pleitear verbas retroativas até 03/05/2017, estando prescritas as verbas anteriores a esse período. Face o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, parte inicial, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, condenando o promovido ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias com o terço constitucional, cujo montante será definido na fase de cumprimento de sentença, durante o período trabalhado e não prescrito (03/05/2017 até 31/12/2020). Sobre os valores acima, deverão ser aplicados juros moratórios a contar da citação, com base na taxa SELIC, e correção monetária, desde o ajuizamento da ação, com base no IPCA-E, de acordo com a decisão do STF moduladora dos efeitos das ADI's 4425 e 4357. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a isenção de custas em seu favor. Decorrido o prazo para recurso voluntário, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para reexame necessário em razão da regra encartada no art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio Tinto, 21 de agosto de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO