Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ ROSTE GOMES VIEIRA
RÉU: BANCO PAN AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – AUTOR QUE FEZ USO DA QUANTIA SACADA POR MEIO DO CARTÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0849084-51.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOSÉ ROSTE GOMES VIEIRA em face de BANCO PAN. Alega o autor que é servidor público e diante de dificuldades financeiras, em 11/2017 buscou a instituição financeira ré para verificar a possibilidade de adquirir um empréstimo consignado, no entanto, certo tempo depois, percebeu que o banco promovido estaria promovendo descontos sob a rubrica de cartão de crédito consignado, e ao investigar, constatou que já haviam sido descontadas 70 (setenta) parcelas, de um contrato que na verdade não teve a intenção de celebrar. Diante disso, negando a referida contratação, o promovente ajuizou a presente ação com o fim de que seja declarada a inexigibilidade do débito e indenizado pelos danos morais que entende devidos. Proferida Decisão (ID: 78762501) pela 16º Vara Cível da Capital, foi declarada a sua incompetência territorial, sendo redistribuído o processo para esta Vara. Proferida Decisão de ID: 84130657, foi deferida a gratuidade de justiça, sendo determinada a citação da parte promovida. Realizada Audiência de Conciliação, esta restou prejudicada (ID: 88081011) em razão da ausência da parte autora. Apresentada Contestação (ID: 89051738), o banco promovido em sede preliminar alegou a ausência de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida e impugnou a gratuidade de justiça requerida pelo autor. No mérito, defendeu que o promovente tinha ciência acerca da contratação e suas condições, ainda alegou que o autor teria recebido e se utilizado do cartão, estando ausentes qualquer vício de consentimento e defeito na prestação do serviço, devendo os pedidos apresentados pelo demandante serem julgados improcedentes. Apresentou documentos, inclusive as faturas do cartão. Foi identificado que o advogado do autor excedeu o número de demandas no estado da paraíba, sendo expedido ofício para a OAB e determinada a intimação do autor para apresentar extrato da conta do mês de novembro de 2017(ID: 106020361). Apresentada manifestação (ID: 106545524), o autor assumiu o recebimento dos valores. Manifestação da promovida (ID: 115021474) reiterando os fundamentos da defesa. É o relatório. DECIDO. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – ART. 355, DO CPC A matéria posta em liça é unicamente de direito, não, havendo, pois, necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que já instruem o caderno processual, pelo que, nos termos do art. 355, I, do C.P.C., passo ao julgamento antecipado do mérito. II - PRELIMINARES II.I – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o banco promovido que o promovente não teria interesse processual, haja vista a não comprovação da pretensão resistida por parte do réu e ausência de prévio requerimento administrativo. No caso em tela, a pretensão do promovente é a declaração de nulidade de cartão de crédito consignado, em razão de alegado vício de consentimento. Ou seja, no entendimento jurisprudencial atual, não há qualquer determinação de necessidade de instauração de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação, razão pela qual afasto a preliminar. II.III – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, o banco demandado não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis. Este juízo ao analisar o pedido de gratuidade faz uma aprofundada análise, momento em que o autor demonstrou que se encontrava em situação de hipossuficiência, não possuindo qualquer condição para o adimplemento das custas e despesas processuais, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária concedida ao promovente. Logo, AFASTO a preliminar. III – DO MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários, como já dito, quando da análise da preliminar, inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6o, VIII, do C.D.C. A lide cinge-se em apurar a regular contratação de um cartão de crédito com margem consignável, a justificar a persistência dos descontos consignados, pois o autor afirma que visava contrair empréstimo consignado e que foi ludibriado. Ressalto que o requerente não nega a relação jurídica, asseverando que teve a intenção de contratar empréstimo consignado, mas que lhe imputaram cartão de crédito consignado. Em contestação o banco demandado defende a regularidade da contratação, apresentando o Termo de adesão (ID 89052408) ao regulamento para utilização do cartão de crédito, devidamente assinado autor, revelando que os descontos ocorridos na folha de pagamento referem-se ao pagamento mínimo das faturas, como estipulado no contrato e que a contratação, de fato, é de cartão de crédito consignado. Pela simples leitura dos documentos apresentados pelo banco promovido e não impugnados pelo promovente, é possível perceber a clareza da avença e que se trata de cartão de crédito consignado, de modo que não houve violação ao direito de informação, pois no termo de adesão, é possível perceber a clareza da avença e que se trata de adesão a um contrato de cartão de crédito consignado. Dentre as cláusulas contratuais, o postulante autorizou o desconto consignado para o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito consignado. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação do cartão de crédito, não tendo nenhum dos documentos apresentados pela instituição financeira demandada sido impugnados pelo autor. Logo, inexiste verossimilhança nas alegações do promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que o requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do C.P.C. Em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a liquidação do débito e os descontos consignados cessem, o promovente precisa efetuar o pagamento da fatura do cartão de forma integral, além, logicamente, do desconto consignado. Assim não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, esses encargos, o que acaba tornando a dívida sem fim. Registro, mais uma vez, que as provas colacionadas nos autos, comprovam que o autor realizou a contratação do cartão e procedeu com o saque do seu limite, se beneficiando do numerário, que foi devidamente creditado em conta bancária de sua titularidade. Age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes, alegando ter sido ludibriado, mas outrora não entendeu de se opor ao mesmo, realizando o saque e fazendo uso da quantia (proibição do venire contra factum proprium). Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book). O fato do promovente estar descontente com o contrato que firmou, não aduz ilegalidade, além disso, o mesmo quedou-se inerte durante anos (desde 2017), suportando os descontos sem nenhum questionamento, exatamente como contratado. Outrossim, o autor em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia, limitando-se a defender que os pagamentos efetivados (de forma consignada) são suficientes para quitar a dívida e de que foi ludibriado, alegações essas que devem ser veementemente rechaçadas, diante da regularidade da contratação. Registro que os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura. Dessa forma, demonstrada a regular contratação, bem como a utilização do cartão de crédito para realização de saques, não merece prosperar o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos observando o pactuado. Repriso que não há como se admitir a alegação de que o autor foi ludibriado, pois as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que o contrato foi de cartão de crédito consignado e de que o promovente teve ciência do que estava contratando, realizando e se beneficiando de saques, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas. Assim, não demonstrado o ato ilícito, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito e dano moral, impondo-se, por conseguinte a improcedência dos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de contrato bancário, onde se discutia a validade de contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e a legalidade das cobranças realizadas, além de analisar a existência de danos morais decorrentes da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, que foi redigido de forma clara, com informações adequadas sobre os serviços contratados. 4. Inexistência de comprovação de vício de consentimento ou prática de venda casada por parte da instituição financeira. Ausência de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando formalizada com cláusulas claras, não sendo abusiva a cobrança de Margem Consignável (RMC) e de tarifas associadas ao contrato, desde que ausente prova de venda casada ou vício de consentimento". Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 487, I; C.D.C, arts. 46, 52; Resolução nº 4.549/2017 do BACEN. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639320/SP. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006458920248130153, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo requerido contra sentença que declarou a nulidade de contrato de adesão de cartão de crédito consignado e seguro prestamista, condenando à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O réu pleiteia a improcedência da ação, alegando a legitimidade das operações e a ciência da autora sobre a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado, mediante assinatura eletrônica por biometria facial e documentação anexada, é válida; e (ii) determinar se é devida a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado envolve relação de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do C.D.C. 4. A instituição financeira comprova a legitimidade da contratação, exibindo instrumento contratual acompanhado de assinatura eletrônica com biometria facial e documentação idônea, nos termos do art. 107 do Código Civil e da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. 5. A geolocalização e os extratos bancários demonstram que a contratação ocorreu de forma regular e em local próximo à residência da autora, que recebeu o valor depositado em sua conta, não havendo evidências de fraude. 6. A negativa da autora sobre a contratação se apresenta genérica, sem impugnação específica quanto à biometria facial e aos documentos apresentados. 7. Não se evidencia falha no dever de informação pela instituição financeira, considerando a clareza dos termos do contrato. 8. Diante da ausência de irregularidades, não é cabível a restituição dos valores descontados ou a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado por meio de assinatura eletrônica com biometria facial é válida, desde que demonstrada a regularidade da operação por documentação idônea. 2. A restituição de valores e a indenização por danos morais não são devidas quando não comprovada a ocorrência de vício na contratação ou falha no dever de informação. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 107; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 54, 211 e 362 do STJ; Súmula nº 282 do STF. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017477220238260515 Rosana, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 10/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/02/2025) DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C. Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.j.e. Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado e/ou mantida a sentença pelo TJPB, ARQUIVE. CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. CUMPRA. João Pessoa, 22 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ ROSTE GOMES VIEIRA
RÉU: BANCO PAN AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – AUTOR QUE FEZ USO DA QUANTIA SACADA POR MEIO DO CARTÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0849084-51.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOSÉ ROSTE GOMES VIEIRA em face de BANCO PAN. Alega o autor que é servidor público e diante de dificuldades financeiras, em 11/2017 buscou a instituição financeira ré para verificar a possibilidade de adquirir um empréstimo consignado, no entanto, certo tempo depois, percebeu que o banco promovido estaria promovendo descontos sob a rubrica de cartão de crédito consignado, e ao investigar, constatou que já haviam sido descontadas 70 (setenta) parcelas, de um contrato que na verdade não teve a intenção de celebrar. Diante disso, negando a referida contratação, o promovente ajuizou a presente ação com o fim de que seja declarada a inexigibilidade do débito e indenizado pelos danos morais que entende devidos. Proferida Decisão (ID: 78762501) pela 16º Vara Cível da Capital, foi declarada a sua incompetência territorial, sendo redistribuído o processo para esta Vara. Proferida Decisão de ID: 84130657, foi deferida a gratuidade de justiça, sendo determinada a citação da parte promovida. Realizada Audiência de Conciliação, esta restou prejudicada (ID: 88081011) em razão da ausência da parte autora. Apresentada Contestação (ID: 89051738), o banco promovido em sede preliminar alegou a ausência de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida e impugnou a gratuidade de justiça requerida pelo autor. No mérito, defendeu que o promovente tinha ciência acerca da contratação e suas condições, ainda alegou que o autor teria recebido e se utilizado do cartão, estando ausentes qualquer vício de consentimento e defeito na prestação do serviço, devendo os pedidos apresentados pelo demandante serem julgados improcedentes. Apresentou documentos, inclusive as faturas do cartão. Foi identificado que o advogado do autor excedeu o número de demandas no estado da paraíba, sendo expedido ofício para a OAB e determinada a intimação do autor para apresentar extrato da conta do mês de novembro de 2017(ID: 106020361). Apresentada manifestação (ID: 106545524), o autor assumiu o recebimento dos valores. Manifestação da promovida (ID: 115021474) reiterando os fundamentos da defesa. É o relatório. DECIDO. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – ART. 355, DO CPC A matéria posta em liça é unicamente de direito, não, havendo, pois, necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que já instruem o caderno processual, pelo que, nos termos do art. 355, I, do C.P.C., passo ao julgamento antecipado do mérito. II - PRELIMINARES II.I – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o banco promovido que o promovente não teria interesse processual, haja vista a não comprovação da pretensão resistida por parte do réu e ausência de prévio requerimento administrativo. No caso em tela, a pretensão do promovente é a declaração de nulidade de cartão de crédito consignado, em razão de alegado vício de consentimento. Ou seja, no entendimento jurisprudencial atual, não há qualquer determinação de necessidade de instauração de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação, razão pela qual afasto a preliminar. II.III – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, o banco demandado não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis. Este juízo ao analisar o pedido de gratuidade faz uma aprofundada análise, momento em que o autor demonstrou que se encontrava em situação de hipossuficiência, não possuindo qualquer condição para o adimplemento das custas e despesas processuais, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária concedida ao promovente. Logo, AFASTO a preliminar. III – DO MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários, como já dito, quando da análise da preliminar, inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6o, VIII, do C.D.C. A lide cinge-se em apurar a regular contratação de um cartão de crédito com margem consignável, a justificar a persistência dos descontos consignados, pois o autor afirma que visava contrair empréstimo consignado e que foi ludibriado. Ressalto que o requerente não nega a relação jurídica, asseverando que teve a intenção de contratar empréstimo consignado, mas que lhe imputaram cartão de crédito consignado. Em contestação o banco demandado defende a regularidade da contratação, apresentando o Termo de adesão (ID 89052408) ao regulamento para utilização do cartão de crédito, devidamente assinado autor, revelando que os descontos ocorridos na folha de pagamento referem-se ao pagamento mínimo das faturas, como estipulado no contrato e que a contratação, de fato, é de cartão de crédito consignado. Pela simples leitura dos documentos apresentados pelo banco promovido e não impugnados pelo promovente, é possível perceber a clareza da avença e que se trata de cartão de crédito consignado, de modo que não houve violação ao direito de informação, pois no termo de adesão, é possível perceber a clareza da avença e que se trata de adesão a um contrato de cartão de crédito consignado. Dentre as cláusulas contratuais, o postulante autorizou o desconto consignado para o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito consignado. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação do cartão de crédito, não tendo nenhum dos documentos apresentados pela instituição financeira demandada sido impugnados pelo autor. Logo, inexiste verossimilhança nas alegações do promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que o requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do C.P.C. Em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a liquidação do débito e os descontos consignados cessem, o promovente precisa efetuar o pagamento da fatura do cartão de forma integral, além, logicamente, do desconto consignado. Assim não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, esses encargos, o que acaba tornando a dívida sem fim. Registro, mais uma vez, que as provas colacionadas nos autos, comprovam que o autor realizou a contratação do cartão e procedeu com o saque do seu limite, se beneficiando do numerário, que foi devidamente creditado em conta bancária de sua titularidade. Age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes, alegando ter sido ludibriado, mas outrora não entendeu de se opor ao mesmo, realizando o saque e fazendo uso da quantia (proibição do venire contra factum proprium). Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book). O fato do promovente estar descontente com o contrato que firmou, não aduz ilegalidade, além disso, o mesmo quedou-se inerte durante anos (desde 2017), suportando os descontos sem nenhum questionamento, exatamente como contratado. Outrossim, o autor em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia, limitando-se a defender que os pagamentos efetivados (de forma consignada) são suficientes para quitar a dívida e de que foi ludibriado, alegações essas que devem ser veementemente rechaçadas, diante da regularidade da contratação. Registro que os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura. Dessa forma, demonstrada a regular contratação, bem como a utilização do cartão de crédito para realização de saques, não merece prosperar o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos observando o pactuado. Repriso que não há como se admitir a alegação de que o autor foi ludibriado, pois as cláusulas contratuais estão claras, não havendo dúvidas de que o contrato foi de cartão de crédito consignado e de que o promovente teve ciência do que estava contratando, realizando e se beneficiando de saques, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas. Assim, não demonstrado o ato ilícito, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito e dano moral, impondo-se, por conseguinte a improcedência dos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de contrato bancário, onde se discutia a validade de contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e a legalidade das cobranças realizadas, além de analisar a existência de danos morais decorrentes da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, que foi redigido de forma clara, com informações adequadas sobre os serviços contratados. 4. Inexistência de comprovação de vício de consentimento ou prática de venda casada por parte da instituição financeira. Ausência de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando formalizada com cláusulas claras, não sendo abusiva a cobrança de Margem Consignável (RMC) e de tarifas associadas ao contrato, desde que ausente prova de venda casada ou vício de consentimento". Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 487, I; C.D.C, arts. 46, 52; Resolução nº 4.549/2017 do BACEN. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639320/SP. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006458920248130153, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo requerido contra sentença que declarou a nulidade de contrato de adesão de cartão de crédito consignado e seguro prestamista, condenando à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O réu pleiteia a improcedência da ação, alegando a legitimidade das operações e a ciência da autora sobre a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado, mediante assinatura eletrônica por biometria facial e documentação anexada, é válida; e (ii) determinar se é devida a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado envolve relação de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do C.D.C. 4. A instituição financeira comprova a legitimidade da contratação, exibindo instrumento contratual acompanhado de assinatura eletrônica com biometria facial e documentação idônea, nos termos do art. 107 do Código Civil e da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. 5. A geolocalização e os extratos bancários demonstram que a contratação ocorreu de forma regular e em local próximo à residência da autora, que recebeu o valor depositado em sua conta, não havendo evidências de fraude. 6. A negativa da autora sobre a contratação se apresenta genérica, sem impugnação específica quanto à biometria facial e aos documentos apresentados. 7. Não se evidencia falha no dever de informação pela instituição financeira, considerando a clareza dos termos do contrato. 8. Diante da ausência de irregularidades, não é cabível a restituição dos valores descontados ou a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado por meio de assinatura eletrônica com biometria facial é válida, desde que demonstrada a regularidade da operação por documentação idônea. 2. A restituição de valores e a indenização por danos morais não são devidas quando não comprovada a ocorrência de vício na contratação ou falha no dever de informação. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 107; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 54, 211 e 362 do STJ; Súmula nº 282 do STF. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017477220238260515 Rosana, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 10/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/02/2025) DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C. Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.j.e. Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado e/ou mantida a sentença pelo TJPB, ARQUIVE. CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. CUMPRA. João Pessoa, 22 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito