Juntada de Petição de cota04/11/2025, 10:59
Arquivado Definitivamente23/10/2025, 12:35
Transitado em Julgado em 09/10/202523/10/2025, 12:34
Decorrido prazo de ANDRE GAMA DA SILVA em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:04
Decorrido prazo de VENANCIO ALMEIDA BARROS em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:04
Decorrido prazo de RONALDO MAZZINI CARLOS em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:04
Decorrido prazo de GAMA DIESEL LTDA. em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:04
Publicado Sentença em 02/10/2025.02/10/2025, 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GAMA DIESEL LTDA., ANDRE GAMA DA SILVA
REU: VENANCIO ALMEIDA BARROS, RONALDO MAZZINI CARLOS, RODOLFO DE MELO NOBRE SENTENÇA
AUTOR: GAMA DIESEL LTDA., ANDRE GAMA DA SILVA. em face do(a)
REU: VENANCIO ALMEIDA BARROS, RONALDO MAZZINI CARLOS, RODOLFO DE MELO NOBRE também qualificados, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Alegam os autores, em síntese, que a empresa GAMA DIESEL LTDA. vendeu um caminhão em 2013, sendo parte do pagamento realizada com um caminhão usado, o qual foi posteriormente revendido ao corréu Ronaldo Mazzini Carlos. Este efetuou pagamento parcial mediante cheques de terceiros, incluindo dois cheques de R$ 12.500,00 cada, emitidos por Venâncio Almeida Barros. O veículo foi posteriormente transferido para Rodolfo de Melo Nobre. Narram que o segundo cheque (nº 850658) foi devolvido com alínea 21, permanecendo um saldo devedor de R$ 4.500,00, mesmo após notificações. Pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de: indenização por danos materiais no valor de R$ 4.500,00; ressarcimento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00; e indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo. Designada audiência de conciliação para 26/11/2021, esta restou infrutífera (ID 51931108). Na mesma data, os réus Venâncio Almeida Barros e Ronaldo Mazzini Carlos, por seu advogado, apresentaram contestação (ID 51845913), arguindo: incompetência relativa do juízo, sob alegação de que a praça de pagamento do cheque seria Natal/RN; ilegitimidade passiva de Ronaldo; indeferimento da inicial quanto ao pedido de dano moral; e decadência e prescrição intercorrente do cheque. O corréu Rodolfo de Melo Nobre enfrentou diversas dificuldades de citação, sendo necessária citação por edital (ID 107636079), com posterior nomeação de curador especial da Defensoria Pública, que apresentou contestação por negação geral (ID 115658129). É o que importa relatar. Decido. DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA Os réus Venâncio e Ronaldo alegaram incompetência relativa do juízo, sustentando que a praça de pagamento do cheque seria Natal/RN. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O artigo 46 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado." (BRASIL, 2015) Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado entendimento de que "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada" (AgInt no REsp n. 1.650.990/MG), tal orientação aplica-se especificamente às ações executivas, não se estendendo às ações de conhecimento como a presente. Na hipótese dos autos,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004502-77.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃODE INDENIZAÇÃOPOR DANOSMORAISE MATERIAIS proposta por . em face do(a)
trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum, não de execução de título extrajudicial. Assim, prevalece a regra geral do foro do domicílio do réu, prevista no art. 46 do CPC/2015. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência relativa. DA LEGITIMIDADE PASSIVA de Ronaldo Mazzini Carlos Os réus alegaram ilegitimidade passiva de Ronaldo, sustentando não haver vinculação entre este e o cheque emitido. Segundo a narrativa da inicial (ID 28314761), Ronaldo Mazzini Carlos foi quem adquiriu o caminhão da empresa autora e efetuou pagamento parcial mediante cheques de terceiros, incluindo os cheques emitidos por Venâncio Almeida Barros. A legitimidade passiva deriva da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, da relação entre o sujeito e a lide. No caso em tela, Ronaldo figura como parte da cadeia negocial que originou o débito, tendo sido o adquirente direto do bem e responsável pela apresentação dos cheques como forma de pagamento. Assim, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que em caráter subsidiário ou solidário. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO INDEFERIMENTO DA INICIAL quanto ao Dano Moral Os réus sustentaram que o pedido de dano moral não foi devidamente quantificado, inviabilizando o direito de defesa. Contudo, em simples leitura da peça inicial, reconhece-se da narrativa ali contida que o ponto prefacial da insurgência do autor seria a abusividade de algumas cobranças inseridas no contrato. Tanto assim é verdade que a defesa apresentada pela promovida rebateu pontualmente as alegações do autor. Dessa feita, não há qualquer dúvida acerca do pedido exordial, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo à defesa da promovida. Por conseguinte, rejeito a alegação de inépcia da inicial, com base no art. 330, § 1º, inc. II e III, NCPC. Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial. DA PRESCRIÇÃO Os réus alegaram prescrição intercorrente, considerando que o cheque foi emitido em 22/10/2013 e a ação foi distribuída apenas em 13/02/2015. O artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) estabelece que: "Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Contudo, tal prazo refere-se à ação executiva do cheque. Quanto à ação de cobrança pelo procedimento comum (ação causal), aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil. O artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil dispõe que: "Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Considerando que a ação foi distribuída em 13/02/2015 e o cheque foi emitido em 22/10/2013, não transcorreu o prazo quinquenal da prescrição. Ademais, o artigo 202, inciso I, do Código Civil estabelece que: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;" A citação válida interrompe a prescrição, reiniciando o prazo prescricional. Rejeito a alegação de prescrição DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Os autores comprovaram documentalmente (ID 28314761) a existência da relação jurídica, a emissão dos cheques e a devolução de um deles com alínea 21, caracterizando inadimplemento contratual. O artigo 389 do Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado" Quanto aos danos materiais, restou comprovado o débito de R$ 4.500,00, decorrente da devolução do cheque. No tocante aos honorários advocatícios contratuais, o artigo 395 do Código Civil estabelece que: "Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. " Os honorários advocatícios contratuais integram os danos materiais decorrentes do inadimplemento, sendo devidos independentemente dos honorários sucumbenciais. E o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"), é necessário que o dano seja efetivamente comprovado. No caso dos autos, os autores não trouxeram elementos probatórios suficientes para demonstrar que o inadimplemento contratual causou efetivo abalo à honra objetiva, imagem, reputação ou credibilidade da empresa no mercado, conforme exige o artigo 373, inciso I, do CPC/2015. O mero descumprimento contratual, por si só, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de lesão extrapatrimonial específica e concreta. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que os três réus participaram da cadeia negocial que originou o débito, respondem solidariamente pela obrigação, nos termos do artigo 265 do Código Civil. No caso, a solidariedade decorre da participação conjunta na relação jurídica que originou o dano. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus VENANCIO ALMEIDA BARROS, RONALDO MAZZINI CARLOS e RODOLFO DE MELO NOBRE, solidariamente, ao pagamento de: a) Danos materiais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), atualizado desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024. b) Honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos. Sem prejuízo, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GAMA DIESEL LTDA., ANDRE GAMA DA SILVA
REU: VENANCIO ALMEIDA BARROS, RONALDO MAZZINI CARLOS, RODOLFO DE MELO NOBRE SENTENÇA
AUTOR: GAMA DIESEL LTDA., ANDRE GAMA DA SILVA. em face do(a)
REU: VENANCIO ALMEIDA BARROS, RONALDO MAZZINI CARLOS, RODOLFO DE MELO NOBRE também qualificados, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Alegam os autores, em síntese, que a empresa GAMA DIESEL LTDA. vendeu um caminhão em 2013, sendo parte do pagamento realizada com um caminhão usado, o qual foi posteriormente revendido ao corréu Ronaldo Mazzini Carlos. Este efetuou pagamento parcial mediante cheques de terceiros, incluindo dois cheques de R$ 12.500,00 cada, emitidos por Venâncio Almeida Barros. O veículo foi posteriormente transferido para Rodolfo de Melo Nobre. Narram que o segundo cheque (nº 850658) foi devolvido com alínea 21, permanecendo um saldo devedor de R$ 4.500,00, mesmo após notificações. Pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de: indenização por danos materiais no valor de R$ 4.500,00; ressarcimento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00; e indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo. Designada audiência de conciliação para 26/11/2021, esta restou infrutífera (ID 51931108). Na mesma data, os réus Venâncio Almeida Barros e Ronaldo Mazzini Carlos, por seu advogado, apresentaram contestação (ID 51845913), arguindo: incompetência relativa do juízo, sob alegação de que a praça de pagamento do cheque seria Natal/RN; ilegitimidade passiva de Ronaldo; indeferimento da inicial quanto ao pedido de dano moral; e decadência e prescrição intercorrente do cheque. O corréu Rodolfo de Melo Nobre enfrentou diversas dificuldades de citação, sendo necessária citação por edital (ID 107636079), com posterior nomeação de curador especial da Defensoria Pública, que apresentou contestação por negação geral (ID 115658129). É o que importa relatar. Decido. DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA Os réus Venâncio e Ronaldo alegaram incompetência relativa do juízo, sustentando que a praça de pagamento do cheque seria Natal/RN. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O artigo 46 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado." (BRASIL, 2015) Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado entendimento de que "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada" (AgInt no REsp n. 1.650.990/MG), tal orientação aplica-se especificamente às ações executivas, não se estendendo às ações de conhecimento como a presente. Na hipótese dos autos,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004502-77.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃODE INDENIZAÇÃOPOR DANOSMORAISE MATERIAIS proposta por . em face do(a)
trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum, não de execução de título extrajudicial. Assim, prevalece a regra geral do foro do domicílio do réu, prevista no art. 46 do CPC/2015. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência relativa. DA LEGITIMIDADE PASSIVA de Ronaldo Mazzini Carlos Os réus alegaram ilegitimidade passiva de Ronaldo, sustentando não haver vinculação entre este e o cheque emitido. Segundo a narrativa da inicial (ID 28314761), Ronaldo Mazzini Carlos foi quem adquiriu o caminhão da empresa autora e efetuou pagamento parcial mediante cheques de terceiros, incluindo os cheques emitidos por Venâncio Almeida Barros. A legitimidade passiva deriva da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, da relação entre o sujeito e a lide. No caso em tela, Ronaldo figura como parte da cadeia negocial que originou o débito, tendo sido o adquirente direto do bem e responsável pela apresentação dos cheques como forma de pagamento. Assim, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que em caráter subsidiário ou solidário. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO INDEFERIMENTO DA INICIAL quanto ao Dano Moral Os réus sustentaram que o pedido de dano moral não foi devidamente quantificado, inviabilizando o direito de defesa. Contudo, em simples leitura da peça inicial, reconhece-se da narrativa ali contida que o ponto prefacial da insurgência do autor seria a abusividade de algumas cobranças inseridas no contrato. Tanto assim é verdade que a defesa apresentada pela promovida rebateu pontualmente as alegações do autor. Dessa feita, não há qualquer dúvida acerca do pedido exordial, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo à defesa da promovida. Por conseguinte, rejeito a alegação de inépcia da inicial, com base no art. 330, § 1º, inc. II e III, NCPC. Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial. DA PRESCRIÇÃO Os réus alegaram prescrição intercorrente, considerando que o cheque foi emitido em 22/10/2013 e a ação foi distribuída apenas em 13/02/2015. O artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) estabelece que: "Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Contudo, tal prazo refere-se à ação executiva do cheque. Quanto à ação de cobrança pelo procedimento comum (ação causal), aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil. O artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil dispõe que: "Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Considerando que a ação foi distribuída em 13/02/2015 e o cheque foi emitido em 22/10/2013, não transcorreu o prazo quinquenal da prescrição. Ademais, o artigo 202, inciso I, do Código Civil estabelece que: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;" A citação válida interrompe a prescrição, reiniciando o prazo prescricional. Rejeito a alegação de prescrição DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Os autores comprovaram documentalmente (ID 28314761) a existência da relação jurídica, a emissão dos cheques e a devolução de um deles com alínea 21, caracterizando inadimplemento contratual. O artigo 389 do Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado" Quanto aos danos materiais, restou comprovado o débito de R$ 4.500,00, decorrente da devolução do cheque. No tocante aos honorários advocatícios contratuais, o artigo 395 do Código Civil estabelece que: "Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. " Os honorários advocatícios contratuais integram os danos materiais decorrentes do inadimplemento, sendo devidos independentemente dos honorários sucumbenciais. E o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"), é necessário que o dano seja efetivamente comprovado. No caso dos autos, os autores não trouxeram elementos probatórios suficientes para demonstrar que o inadimplemento contratual causou efetivo abalo à honra objetiva, imagem, reputação ou credibilidade da empresa no mercado, conforme exige o artigo 373, inciso I, do CPC/2015. O mero descumprimento contratual, por si só, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de lesão extrapatrimonial específica e concreta. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que os três réus participaram da cadeia negocial que originou o débito, respondem solidariamente pela obrigação, nos termos do artigo 265 do Código Civil. No caso, a solidariedade decorre da participação conjunta na relação jurídica que originou o dano. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus VENANCIO ALMEIDA BARROS, RONALDO MAZZINI CARLOS e RODOLFO DE MELO NOBRE, solidariamente, ao pagamento de: a) Danos materiais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), atualizado desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024. b) Honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos. Sem prejuízo, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GAMA DIESEL LTDA., ANDRE GAMA DA SILVA
REU: VENANCIO ALMEIDA BARROS, RONALDO MAZZINI CARLOS, RODOLFO DE MELO NOBRE SENTENÇA
AUTOR: GAMA DIESEL LTDA., ANDRE GAMA DA SILVA. em face do(a)
REU: VENANCIO ALMEIDA BARROS, RONALDO MAZZINI CARLOS, RODOLFO DE MELO NOBRE também qualificados, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Alegam os autores, em síntese, que a empresa GAMA DIESEL LTDA. vendeu um caminhão em 2013, sendo parte do pagamento realizada com um caminhão usado, o qual foi posteriormente revendido ao corréu Ronaldo Mazzini Carlos. Este efetuou pagamento parcial mediante cheques de terceiros, incluindo dois cheques de R$ 12.500,00 cada, emitidos por Venâncio Almeida Barros. O veículo foi posteriormente transferido para Rodolfo de Melo Nobre. Narram que o segundo cheque (nº 850658) foi devolvido com alínea 21, permanecendo um saldo devedor de R$ 4.500,00, mesmo após notificações. Pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de: indenização por danos materiais no valor de R$ 4.500,00; ressarcimento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00; e indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo. Designada audiência de conciliação para 26/11/2021, esta restou infrutífera (ID 51931108). Na mesma data, os réus Venâncio Almeida Barros e Ronaldo Mazzini Carlos, por seu advogado, apresentaram contestação (ID 51845913), arguindo: incompetência relativa do juízo, sob alegação de que a praça de pagamento do cheque seria Natal/RN; ilegitimidade passiva de Ronaldo; indeferimento da inicial quanto ao pedido de dano moral; e decadência e prescrição intercorrente do cheque. O corréu Rodolfo de Melo Nobre enfrentou diversas dificuldades de citação, sendo necessária citação por edital (ID 107636079), com posterior nomeação de curador especial da Defensoria Pública, que apresentou contestação por negação geral (ID 115658129). É o que importa relatar. Decido. DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA Os réus Venâncio e Ronaldo alegaram incompetência relativa do juízo, sustentando que a praça de pagamento do cheque seria Natal/RN. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O artigo 46 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado." (BRASIL, 2015) Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado entendimento de que "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada" (AgInt no REsp n. 1.650.990/MG), tal orientação aplica-se especificamente às ações executivas, não se estendendo às ações de conhecimento como a presente. Na hipótese dos autos,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004502-77.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃODE INDENIZAÇÃOPOR DANOSMORAISE MATERIAIS proposta por . em face do(a)
trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum, não de execução de título extrajudicial. Assim, prevalece a regra geral do foro do domicílio do réu, prevista no art. 46 do CPC/2015. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência relativa. DA LEGITIMIDADE PASSIVA de Ronaldo Mazzini Carlos Os réus alegaram ilegitimidade passiva de Ronaldo, sustentando não haver vinculação entre este e o cheque emitido. Segundo a narrativa da inicial (ID 28314761), Ronaldo Mazzini Carlos foi quem adquiriu o caminhão da empresa autora e efetuou pagamento parcial mediante cheques de terceiros, incluindo os cheques emitidos por Venâncio Almeida Barros. A legitimidade passiva deriva da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, da relação entre o sujeito e a lide. No caso em tela, Ronaldo figura como parte da cadeia negocial que originou o débito, tendo sido o adquirente direto do bem e responsável pela apresentação dos cheques como forma de pagamento. Assim, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que em caráter subsidiário ou solidário. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO INDEFERIMENTO DA INICIAL quanto ao Dano Moral Os réus sustentaram que o pedido de dano moral não foi devidamente quantificado, inviabilizando o direito de defesa. Contudo, em simples leitura da peça inicial, reconhece-se da narrativa ali contida que o ponto prefacial da insurgência do autor seria a abusividade de algumas cobranças inseridas no contrato. Tanto assim é verdade que a defesa apresentada pela promovida rebateu pontualmente as alegações do autor. Dessa feita, não há qualquer dúvida acerca do pedido exordial, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo à defesa da promovida. Por conseguinte, rejeito a alegação de inépcia da inicial, com base no art. 330, § 1º, inc. II e III, NCPC. Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial. DA PRESCRIÇÃO Os réus alegaram prescrição intercorrente, considerando que o cheque foi emitido em 22/10/2013 e a ação foi distribuída apenas em 13/02/2015. O artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) estabelece que: "Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Contudo, tal prazo refere-se à ação executiva do cheque. Quanto à ação de cobrança pelo procedimento comum (ação causal), aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil. O artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil dispõe que: "Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Considerando que a ação foi distribuída em 13/02/2015 e o cheque foi emitido em 22/10/2013, não transcorreu o prazo quinquenal da prescrição. Ademais, o artigo 202, inciso I, do Código Civil estabelece que: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;" A citação válida interrompe a prescrição, reiniciando o prazo prescricional. Rejeito a alegação de prescrição DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Os autores comprovaram documentalmente (ID 28314761) a existência da relação jurídica, a emissão dos cheques e a devolução de um deles com alínea 21, caracterizando inadimplemento contratual. O artigo 389 do Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado" Quanto aos danos materiais, restou comprovado o débito de R$ 4.500,00, decorrente da devolução do cheque. No tocante aos honorários advocatícios contratuais, o artigo 395 do Código Civil estabelece que: "Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. " Os honorários advocatícios contratuais integram os danos materiais decorrentes do inadimplemento, sendo devidos independentemente dos honorários sucumbenciais. E o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"), é necessário que o dano seja efetivamente comprovado. No caso dos autos, os autores não trouxeram elementos probatórios suficientes para demonstrar que o inadimplemento contratual causou efetivo abalo à honra objetiva, imagem, reputação ou credibilidade da empresa no mercado, conforme exige o artigo 373, inciso I, do CPC/2015. O mero descumprimento contratual, por si só, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de lesão extrapatrimonial específica e concreta. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que os três réus participaram da cadeia negocial que originou o débito, respondem solidariamente pela obrigação, nos termos do artigo 265 do Código Civil. No caso, a solidariedade decorre da participação conjunta na relação jurídica que originou o dano. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus VENANCIO ALMEIDA BARROS, RONALDO MAZZINI CARLOS e RODOLFO DE MELO NOBRE, solidariamente, ao pagamento de: a) Danos materiais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), atualizado desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024. b) Honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos. Sem prejuízo, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GAMA DIESEL LTDA., ANDRE GAMA DA SILVA
REU: VENANCIO ALMEIDA BARROS, RONALDO MAZZINI CARLOS, RODOLFO DE MELO NOBRE SENTENÇA
AUTOR: GAMA DIESEL LTDA., ANDRE GAMA DA SILVA. em face do(a)
REU: VENANCIO ALMEIDA BARROS, RONALDO MAZZINI CARLOS, RODOLFO DE MELO NOBRE também qualificados, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Alegam os autores, em síntese, que a empresa GAMA DIESEL LTDA. vendeu um caminhão em 2013, sendo parte do pagamento realizada com um caminhão usado, o qual foi posteriormente revendido ao corréu Ronaldo Mazzini Carlos. Este efetuou pagamento parcial mediante cheques de terceiros, incluindo dois cheques de R$ 12.500,00 cada, emitidos por Venâncio Almeida Barros. O veículo foi posteriormente transferido para Rodolfo de Melo Nobre. Narram que o segundo cheque (nº 850658) foi devolvido com alínea 21, permanecendo um saldo devedor de R$ 4.500,00, mesmo após notificações. Pleitearam a condenação dos réus ao pagamento de: indenização por danos materiais no valor de R$ 4.500,00; ressarcimento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00; e indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo. Designada audiência de conciliação para 26/11/2021, esta restou infrutífera (ID 51931108). Na mesma data, os réus Venâncio Almeida Barros e Ronaldo Mazzini Carlos, por seu advogado, apresentaram contestação (ID 51845913), arguindo: incompetência relativa do juízo, sob alegação de que a praça de pagamento do cheque seria Natal/RN; ilegitimidade passiva de Ronaldo; indeferimento da inicial quanto ao pedido de dano moral; e decadência e prescrição intercorrente do cheque. O corréu Rodolfo de Melo Nobre enfrentou diversas dificuldades de citação, sendo necessária citação por edital (ID 107636079), com posterior nomeação de curador especial da Defensoria Pública, que apresentou contestação por negação geral (ID 115658129). É o que importa relatar. Decido. DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA Os réus Venâncio e Ronaldo alegaram incompetência relativa do juízo, sustentando que a praça de pagamento do cheque seria Natal/RN. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O artigo 46 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado." (BRASIL, 2015) Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado entendimento de que "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada" (AgInt no REsp n. 1.650.990/MG), tal orientação aplica-se especificamente às ações executivas, não se estendendo às ações de conhecimento como a presente. Na hipótese dos autos,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004502-77.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃODE INDENIZAÇÃOPOR DANOSMORAISE MATERIAIS proposta por . em face do(a)
trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum, não de execução de título extrajudicial. Assim, prevalece a regra geral do foro do domicílio do réu, prevista no art. 46 do CPC/2015. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência relativa. DA LEGITIMIDADE PASSIVA de Ronaldo Mazzini Carlos Os réus alegaram ilegitimidade passiva de Ronaldo, sustentando não haver vinculação entre este e o cheque emitido. Segundo a narrativa da inicial (ID 28314761), Ronaldo Mazzini Carlos foi quem adquiriu o caminhão da empresa autora e efetuou pagamento parcial mediante cheques de terceiros, incluindo os cheques emitidos por Venâncio Almeida Barros. A legitimidade passiva deriva da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, da relação entre o sujeito e a lide. No caso em tela, Ronaldo figura como parte da cadeia negocial que originou o débito, tendo sido o adquirente direto do bem e responsável pela apresentação dos cheques como forma de pagamento. Assim, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que em caráter subsidiário ou solidário. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO INDEFERIMENTO DA INICIAL quanto ao Dano Moral Os réus sustentaram que o pedido de dano moral não foi devidamente quantificado, inviabilizando o direito de defesa. Contudo, em simples leitura da peça inicial, reconhece-se da narrativa ali contida que o ponto prefacial da insurgência do autor seria a abusividade de algumas cobranças inseridas no contrato. Tanto assim é verdade que a defesa apresentada pela promovida rebateu pontualmente as alegações do autor. Dessa feita, não há qualquer dúvida acerca do pedido exordial, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo à defesa da promovida. Por conseguinte, rejeito a alegação de inépcia da inicial, com base no art. 330, § 1º, inc. II e III, NCPC. Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial. DA PRESCRIÇÃO Os réus alegaram prescrição intercorrente, considerando que o cheque foi emitido em 22/10/2013 e a ação foi distribuída apenas em 13/02/2015. O artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) estabelece que: "Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Contudo, tal prazo refere-se à ação executiva do cheque. Quanto à ação de cobrança pelo procedimento comum (ação causal), aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil. O artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil dispõe que: "Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Considerando que a ação foi distribuída em 13/02/2015 e o cheque foi emitido em 22/10/2013, não transcorreu o prazo quinquenal da prescrição. Ademais, o artigo 202, inciso I, do Código Civil estabelece que: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;" A citação válida interrompe a prescrição, reiniciando o prazo prescricional. Rejeito a alegação de prescrição DO MÉRITO Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Os autores comprovaram documentalmente (ID 28314761) a existência da relação jurídica, a emissão dos cheques e a devolução de um deles com alínea 21, caracterizando inadimplemento contratual. O artigo 389 do Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado" Quanto aos danos materiais, restou comprovado o débito de R$ 4.500,00, decorrente da devolução do cheque. No tocante aos honorários advocatícios contratuais, o artigo 395 do Código Civil estabelece que: "Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. " Os honorários advocatícios contratuais integram os danos materiais decorrentes do inadimplemento, sendo devidos independentemente dos honorários sucumbenciais. E o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"), é necessário que o dano seja efetivamente comprovado. No caso dos autos, os autores não trouxeram elementos probatórios suficientes para demonstrar que o inadimplemento contratual causou efetivo abalo à honra objetiva, imagem, reputação ou credibilidade da empresa no mercado, conforme exige o artigo 373, inciso I, do CPC/2015. O mero descumprimento contratual, por si só, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de lesão extrapatrimonial específica e concreta. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que os três réus participaram da cadeia negocial que originou o débito, respondem solidariamente pela obrigação, nos termos do artigo 265 do Código Civil. No caso, a solidariedade decorre da participação conjunta na relação jurídica que originou o dano. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus VENANCIO ALMEIDA BARROS, RONALDO MAZZINI CARLOS e RODOLFO DE MELO NOBRE, solidariamente, ao pagamento de: a) Danos materiais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), atualizado desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024. b) Honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos. Sem prejuízo, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 21:15
Julgado procedente em parte do pedido30/09/2025, 10:40
Conclusos para julgamento15/09/2025, 16:31
Decorrido prazo de GAMA DIESEL LTDA. em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:31
Decorrido prazo de ANDRE GAMA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:31
Decorrido prazo de VENANCIO ALMEIDA BARROS em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:31
Decorrido prazo de RONALDO MAZZINI CARLOS em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:31
Juntada de Petição de petição30/08/2025, 11:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.15/08/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004502-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004502-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).14/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004502-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).14/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004502-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).14/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004502-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado13/08/2025, 10:16
Juntada de Petição de contestação04/08/2025, 10:04
Juntada de Certidão31/07/2025, 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento09/07/2025, 14:25
Juntada de Certidão04/07/2025, 11:43
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 22:23
Nomeado curador07/05/2025, 15:56
Conclusos para despacho30/04/2025, 15:02
Juntada de Certidão30/04/2025, 15:02
Decorrido prazo de RODOLFO DE MELO NOBRE em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 20:20
Juntada de Certidão19/03/2025, 09:12
Publicado Edital em 17/02/2025.18/02/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202518/02/2025, 00:54
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CITAÇÃO
Processo: 0004502-77.2015.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: GA14/02/2025, 00:00
Expedição de Edital.12/02/2025, 10:45
Proferido despacho de mero expediente13/01/2025, 10:44
Conclusos para despacho29/10/2024, 11:22
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.29/10/2024, 00:27
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004502-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004502-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/10/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado25/10/2024, 09:30
Juntada de Petição de certidão25/10/2024, 09:28
Juntada de Certidão24/10/2024, 08:45
Juntada de Certidão08/10/2024, 09:27
Expedição de Carta.23/09/2024, 15:12
Juntada de Petição de petição12/09/2024, 19:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça09/09/2024, 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/09/2024, 21:33
Juntada de Certidão04/09/2024, 16:17
Decorrido prazo de GAMA DIESEL LTDA. em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/08/2024, 18:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça20/08/2024, 18:10
Expedição de Mandado.12/08/2024, 14:52
Expedição de Mandado.12/08/2024, 14:48
Determinada Requisição de Informações31/07/2024, 21:45
Conclusos para despacho31/07/2024, 15:38
Juntada de Certidão31/07/2024, 15:37
Decorrido prazo de ANDRE GAMA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.14/06/2024, 01:21
Decorrido prazo de GAMA DIESEL LTDA. em 13/06/2024 23:59.14/06/2024, 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.06/06/2024, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202406/06/2024, 01:22
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004502-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004502-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado04/06/2024, 18:36
Determinada Requisição de Informações28/05/2024, 22:00
Conclusos para despacho26/02/2024, 18:16
Juntada de Petição de resposta26/02/2024, 12:59
Publicado Intimação em 19/02/2024.19/02/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/202417/02/2024, 15:50
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção nos termos do Art. 485, § 1º, do CPC.16/02/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção nos termos do Art. 485, § 1º, do CPC.16/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/02/2024, 10:20
Expedição de Outros documentos.02/02/2024, 10:41
Expedição de Outros documentos.02/02/2024, 10:41
Decorrido prazo de GAMA DIESEL LTDA. em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 01:15
Decorrido prazo de ANDRE GAMA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.13/11/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202311/11/2023, 00:48
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004502-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/11/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004502-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado09/11/2023, 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/11/2023, 16:53
Juntada de Petição de diligência09/11/2023, 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/11/2023, 16:47
Juntada de Petição de diligência09/11/2023, 16:47
Expedição de Mandado.09/11/2023, 12:08
Expedição de Mandado.09/11/2023, 12:08
Ato ordinatório praticado09/11/2023, 12:03
Juntada de certidão de decurso de prazo09/11/2023, 12:01
Decorrido prazo de GAMA DIESEL LTDA. em 25/09/2023 23:59.27/09/2023, 21:48
Decorrido prazo de ANDRE GAMA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.27/09/2023, 21:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.11/09/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202307/09/2023, 00:20
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004502-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004502-77.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado05/09/2023, 13:03
Juntada de Petição de certidão05/09/2023, 13:00
Juntada de Petição de certidão05/09/2023, 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/07/2023, 16:32
Juntada de carta11/07/2023, 16:31
Ato ordinatório praticado11/07/2023, 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/05/2023, 09:55
Juntada de carta24/05/2023, 09:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência24/04/2023, 15:09
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:44
Juntada de aviso de recebimento08/09/2022, 09:05
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 20/05/2022 23:59.09/06/2022, 11:43
Conclusos para julgamento08/06/2022, 12:52
Expedição de certidão de decurso de prazo.08/06/2022, 12:51
Juntada de Petição de petição28/04/2022, 09:43
Expedição de Outros documentos.12/04/2022, 09:42
Ato ordinatório praticado12/04/2022, 09:36
Decorrido prazo de ANDRE GAMA DA SILVA em 24/03/2022 23:59:59.26/03/2022, 04:53
Decorrido prazo de GAMA DIESEL LTDA. em 24/03/2022 23:59:59.25/03/2022, 01:33
Determinada diligência21/02/2022, 16:14
Proferido despacho de mero expediente21/02/2022, 16:14
Expedição de Outros documentos.21/02/2022, 16:14
Conclusos para despacho20/02/2022, 23:42
Decorrido prazo de ANDRE GAMA DA SILVA em 02/02/2022 23:59:59.04/02/2022, 02:57
Decorrido prazo de GAMA DIESEL LTDA. em 02/02/2022 23:59:59.04/02/2022, 02:57
Expedição de Outros documentos.07/12/2021, 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC03/12/2021, 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/11/2021 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.03/12/2021, 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento26/11/2021, 08:49
Juntada de Petição de contestação26/11/2021, 08:20
Juntada de aviso de recebimento24/11/2021, 13:12
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 16/11/2021 23:59:59.17/11/2021, 05:17
Juntada de informação26/10/2021, 00:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/10/2021, 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/10/2021, 00:36
Expedição de Outros documentos.26/10/2021, 00:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/11/2021 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.26/10/2021, 00:13
Decorrido prazo de GAMA DIESEL LTDA. em 18/08/2021 23:59:59.19/08/2021, 02:08
Decorrido prazo de ANDRE GAMA DA SILVA em 18/08/2021 23:59:59.19/08/2021, 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP16/07/2021, 13:58
Recebidos os autos.16/07/2021, 13:58
Expedição de Outros documentos.16/07/2021, 13:58
Proferido despacho de mero expediente15/07/2021, 20:21
Determinada diligência15/07/2021, 20:20
Outras Decisões15/07/2021, 20:20
Conclusos para despacho01/07/2021, 13:14
Juntada de Petição de petição01/07/2021, 09:48
Determinada diligência26/05/2021, 14:56
Outras Decisões26/05/2021, 14:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GAMA DIESEL LTDA. - CNPJ: 04.866.656/0002-23 (AUTOR).26/05/2021, 14:56
Expedição de Outros documentos.26/05/2021, 14:56
Conclusos para despacho19/05/2021, 13:12
Decorrido prazo de ANDRE GAMA DA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.04/05/2021, 03:39
Decorrido prazo de GAMA DIESEL LTDA. em 03/05/2021 23:59:59.04/05/2021, 02:47
Expedição de Outros documentos.14/04/2021, 10:54
Juntada de Certidão14/04/2021, 10:54
Juntada de Petição de ato ordinatório14/04/2021, 10:52
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Processo migrado para o PJe14/02/2020, 17:36
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 01/2020 13:48 TJEJPA116/01/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 01/2020 NF 03/2016/01/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2020 MIGRACAO P/PJE16/01/2020, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2019 PA02717192001 12:45:14 GAMA DI19/12/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2019 PA02717192001 19/12/2019 12:3319/12/2019, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 12/2019 ADV AUTOR19/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2019 NF 82/1906/12/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/201902/09/2019, 00:00
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Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/03/2016 010027PB03/03/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 03/2016 DESPACHO01/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2016 NF 009/1626/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2016 NF 09/1626/02/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 09/201523/09/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/201520/05/2015, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 02/2015 TJEJPDL13/02/2015, 00:00