Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800971-75.2025.8.15.0391.
AUTOR: MADASITA JUSTINO DO CARMO RÉU / REPRESENTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face do BANCO SANTANDER S/A, em que alega a parte autora MADASITA JUSTINO DO CARMO que percebeu que estava havendo vários descontos em sua aposentadoria, descontos estes que desconhecia a origem, até o momento de receber os extratos bancários. Aduz que procurou esclarecimentos administrativamente, sem obter êxito na resolução. Verificou dois empréstimos: (I) o primeiro é o contrato nº 0079225512, com início para desconto em 26/06/2024, e término em 06/2031, para ser pago em 84 parcelas de R$ 260,99 e valor “emprestado” de R$ 12.899,40, (II) contrato nº 239313724, com desconto a partir de 26/05/2022 e final 05/2029, com 84 parcelas de R$ 31,20. Informa ainda o documento anexo, que o valor do “empréstimo” foi de R$ 1.446,94, referente a uma “averbação por refinanciamento”. Sustenta a parte promovente que não realizou nenhum empréstimo consignado com a promovida e também não autorizou nenhum desconto no benefício previdenciário, que a Autora é pessoa analfabeta (não sabe assinar o próprio nome). Requer, em sede de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para que o réu exclua os contratos do benefício da autora, bem como suspenda os descontos acima citados, contratos nº 00792255512 e 239313724. É o relatório. Decido. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC. Acerca de tais requisitos, ensina NERY³: “3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7, n. 3.5.2.9, p. 452).” Em relação ao pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência, entendo que o mesmo deve ser negado, uma vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris). Logo, apenas após o contraditório é que se poderá aquilatar se houve ou não descontos de forma indevida. Não verifico, ainda, a incidência do perigo na demora (periculum in mora), uma vez que já houve o desconto de várias parcelas, desde 26/06/2024 e 26/05/2022. Ademais, não há que se falar em negativação, pois os valores são debitados do benefício da parte autora, e não vislumbro qualquer risco iminente à parte autora, pois, na hipótese de procedência da ação, os valores descontados serão devolvidos em dobro. Verifico que eventual ilicitude cometida pela parte acionada só restará demonstrada após o estabelecimento do contraditório, motivo pelo qual inviável a concessão de tutela de urgência neste estágio embrionário da ação. Indubitável, por conseguinte, a necessidade de uma melhor apuração dos fatos, com a devida instrução do feito e a observância do contraditório, a fim de se comprovarem as alegações. Ressalto, ainda, que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após a instauração do contraditório, a análise das especificidades do caso, e do meritum causae. Assim, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Dando seguimento ao curso processual: Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, NCPC, a ressalva do art. 344, CPC, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, CPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores. Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. Caso haja oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória. Cumpra-se com atenção. Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. Mário Guilherme Leite de Moura [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito