Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0809776-49.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Analisando o feito, observo que a parte executada juntou aos autos apólice de seguro-garantia à presente execução fiscal, conforme documento de ID. 123667855, com vistas a proporcionar o oferecimento de embargos. Pois bem. A Lei das Execuções Fiscais prevê: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (…) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (…) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (…) II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora”. Assim, reconheço garantido o Juízo por meio do seguro-garantia juntado sob ID. 123667855 e suspendo a exigibilidade do título, pelo que adoto como termo de penhora a própria apólice juntada e determino a intimação das partes para conhecimento, abrindo-se o prazo para defesa processual. P. I. Patos - PB, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito