Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Sumé Processo n°: 0801114-15.2024.8.15.0451 Classe: DÚVIDA (100) Assunto: [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens] Autor(a): ALBANITA MENDONCA RAPHAEL Ré(u): JUÍZA CORREGEDORA EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE SUMÉ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de procedimento de Dúvida, suscitado por ALBANITA MENDONÇA RAPHAEL, Tabeliã Pública do Serviço Notarial e Registral Viton da Comarca de Sumé/PB. A dúvida surgiu da pretensão da Interessada, Marize Cristina Saraiva de Freitas Figueiredo, de realizar negócio jurídico de compra e venda de três imóveis (matrículas 5982, 5983 e 5984). Os imóveis foram adquiridos pela Interessada e seus irmãos por meio de usucapião extraordinária, reconhecida por sentença proferida em 20 de setembro de 2018 (Processo nº 0001144-40.2011.8.15.0451). A Tabeliã condicionou a alienação dos bens à prévia realização de inventário da meação do cônjuge da Interessada, Sérgio Marcos de Freitas Figueiredo, falecido em 06/09/2020. A Tabeliã justificou a exigência pela impossibilidade de aferir, apenas pelo teor da sentença de usucapião, quando exatamente se consumou a prescrição aquisitiva e se houve a comunicabilidade dos direitos reais, pautando-se pelo interesse público e segurança jurídica. A Interessada, devidamente notificada, apresentou manifestação alegando que o prazo legal de 20 anos para a usucapião extraordinária, previsto no Código Civil de 1916 (CC/16), já teria se consumado antes de seu matrimônio com Sérgio Marcos, celebrado em 23 de julho de 1986 sob o regime de comunhão parcial de bens. A posse dela e de seus genitores remonta aos idos de 1960, há mais de 50 anos antes do ajuizamento da ação em 2011. Dessa forma, o bem seria particular e incomunicável. O Ministério Público do Estado da Paraíba, por seu Promotor de Justiça em exercício, ofereceu Parecer Ministerial (ID 107701287) com fulcro no art. 200 da Lei n. 6.015/73, opinando pela improcedência da dúvida. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da Dúvida consiste em determinar a comunicabilidade dos bens adquiridos por usucapião em face do regime de comunhão parcial de bens, considerando que o prazo prescricional teria se completado antes da celebração do casamento. O Ministério Público (MP) apontou para a solução do conflito com base na legislação vigente à época do casamento (1986), o Código Civil de 1916. Regime de Bens e a Incomunicabilidade: A análise da comunicabilidade é regida pelo Código Civil de 1916, sendo relevante o seu Art. 269, I, que excluía da comunhão limitada ou parcial "Os bens que cada cônjuge possuir ao casar". Mais especificamente, o Art. 272 da ab-rogada Lei Civil estipulava como incomunicáveis "os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento". Natureza da Aquisição por Usucapião: Conforme a tese ratificada pela jurisprudência e doutrina, a aquisição da propriedade de imóvel por usucapião ocorre na data em que o possuidor preenche os requisitos legais para a prescrição aquisitiva. No caso da usucapião extraordinária sob o CC/1916, o prazo exigido era de 20 anos, conforme o Art. 550. Efeitos Ex Tunc da Sentença Declaratória: A sentença proferida em 2018, embora posterior ao casamento (1986), é meramente declaratória. O MP enfatiza que a data da sentença que reconhece a usucapião não corresponde ao momento da efetiva aquisição do bem. Assim, se os requisitos da posse foram cumpridos antes da união, o bem é considerado adquirido anteriormente. Uma vez que a posse aquisitiva se deu muito antes do matrimônio, o bem é incomunicável por força do Art. 272 do CC/1916, regra mantida pelo Art. 1.661 do Código Civil de 2002, o qual reitera que são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça o imóvel adquirido anteriormente à união estável ou casamento é incomunicável, mesmo que a transcrição no registro imobiliário ocorra na sua constância, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO À MEAÇÃO DO BEM. IMÓVEL NÃO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É incomunicável imóvel adquirido anteriormente à união estável, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância desta. Precedentes. 2. Antes da presunção de mútua assistência para a divisão igualitária do patrimônio adquirido durante a união estável, reconhecida pela Lei nº 9.278/1996, havia necessidade de prova da participação do companheiro. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1324222 DF 2012/0104237-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2015) Dessa forma, o imóvel sequer está constituído no patrimônio do cônjuge falecido para fins de meação. Conclui-se, portanto, que não é necessária a abertura prévia de inventário como condição para o registro do título de compra e venda, o que leva à improcedência da Dúvida suscitada. III. DISPOSITIVO Pelo exposto e acolhendo integralmente o Parecer do Ministério Público, com fundamento no Art. 203, II da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), JULGO IMPROCEDENTE a Dúvida suscitada por Albanita Mendonça Raphael, Tabeliã do Serviço Notarial e Registral Viton da Comarca de Sumé. Em consequência, determino o prosseguimento do ato notarial pretendido pela Interessada, Marize Cristina Saraiva de Freitas Figueiredo, dispensando-se a exigência de prévia abertura de inventário da meação do seu falecido cônjuge, Sérgio Marcos de Freitas Figueiredo, para a realização e registro da futura Escritura de Compra e Venda dos imóveis de matrículas 5982, 5983 e 5984, em face da incomunicabilidade do bem cuja prescrição aquisitiva se consumou antes do matrimônio. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o Art. 203, II, da Lei n. 6.015/73, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, especialmente a Tabeliã Suscitante e a Interessada. SUMÉ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00