Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0800093-80.2025.8.15.0091 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada por JALUZA DIAS CAMPOS em face do espólio de OTAÍ NUNES DE SOUZA. A parte autora alega ter convivido em união estável com o falecido entre os anos de 2007 e 2018, da qual adveio o nascimento do filho RAFAEL PIETRO DIAS NUNES. Em decisão de ID 107626342, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da petição inicial para que a autora incluísse, no polo passivo da demanda, todos os herdeiros legais do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimada, a parte autora protocolou a petição de ID 108423358, por meio da qual requer a habilitação do filho menor, RAFAEL PIETRO DIAS NUNES, representado por ela. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A habilitação de todos os herdeiros do falecido no polo passivo da ação de reconhecimento de união estável post mortem é medida processual indispensável. A sentença a ser proferida poderá afetar diretamente a esfera patrimonial dos sucessores, notadamente o quinhão hereditário de cada um. A decisão anterior (ID 107626342) foi clara ao determinar a inclusão dos herdeiros na condição de réus (polo passivo). A petição apresentada (ID 108423358), contudo, não cumpre integralmente a determinação judicial. Embora requeira o ingresso do herdeiro menor, RAFAEL PIETRO DIAS NUNES, no processo, o faz por meio de um pedido genérico de "habilitação", sem a devida adequação do polo passivo da ação. Para o regular prosseguimento do feito, é necessário que a parte autora emende a petição inicial para indicar formalmente o herdeiro RAFAEL PIETRO DIAS NUNES como parte ré, requerendo sua citação na pessoa de sua representante legal, a própria autora. Adicionalmente, a parte autora deve informar se existem outros herdeiros conhecidos (ascendentes ou colaterais) e, em caso positivo, promover a inclusão de todos no polo passivo. Caso contrário, deverá apresentar declaração expressa, sob as penas da lei, de que o menor é o único herdeiro de que tem conhecimento. A medida é necessária para garantir a formação completa da relação processual e a validade dos atos subsequentes, evitando nulidades futuras. A presença do Ministério Público será obrigatória para zelar pelos interesses do incapaz.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por sua advogada, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende novamente a petição inicial para: a) incluir o herdeiro RAFAEL PIETRO DIAS NUNES no polo passivo da demanda, qualificando-o devidamente e requerendo sua citação; b) informar sobre a existência de outros herdeiros e, se houver, requerer a citação de todos, ou apresentar declaração de que desconhece outros sucessores. Após a regularização, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Adverte-se que o não cumprimento integral desta determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito