Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803864-94.2025.8.15.0211.
REQUERENTE: WALYNE RACHEL SOARES MANGUEIRA
REQUERIDO: TIM S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Dever de Informação, Assinatura Básica Mensal] Vistos etc. WALYNE RACHEL SOARES MANGUEIRA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de TIM S.A., igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. A parte autora requereu a desistência da ação no id. 127297037. É, sumariamente, o relatório. Decido. O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes de oferecida a contestação, in verbis: Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso dos autos, a parte requerida sequer foi citada, sendo, possível a desistência sem o seu consentimento. Portanto, levando-se em conta que o(a) requerente é quem possui o maior interesse no julgamento do feito, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII, CPC). DEFIRO a gratuidade da justiça à parte promovente. CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC)e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC). Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual. O trânsito em julgado operar-se-á com a sua publicação, em razão da preclusão lógica. ARQUIVE-SE definitivamente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO