Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTELITA MARCOLINO DOS SANTOS
REU: BANCO SAFRA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
requerente: Agência 0657, Conta Corrente 15.585-3, mantida no Banco do Brasil. A autora, em toda a instrução processual, não impugnou de forma concreta a titularidade desta conta bancária, nem negou o efetivo recebimento e a utilização do numerário, limitando-se a apresentar uma impugnação de traços de assinatura que, por ser uma manifestação digital, não guardam relação direta com a grafia manuscrita. O silêncio da autora sobre o recebimento e o aproveitamento do valor mutado, comprovado pelo TED e expressamente demonstrado pelo extrato de consignado que atesta a conta de recebimento (ID 84232587 Pág. 1), configura uma conduta contraditória vedada pelo princípio da venire contra factum proprium. Quem recebe e se beneficia de um crédito, sem questionar a origem ou restituir o valor, não pode, posteriormente, negar a própria existência da dívida. A posse e o uso não contestado do valor emprestado indicam a ratificação do negócio, ainda que a formalidade da assinatura fosse discutível — o que não é o caso, dada a natureza digital da formalização. Nesse diapasão, concluo que o conjunto probatório demonstra a validade da relação jurídica contestada, pois a instituição financeira cumpriu o seu ônus de comprovar a contratação e a disponibilização dos valores na conta da consumidora, que por sua vez, não demonstrou a ausência de recebimento ou ausência de beneficiamento, conforme era seu dever, uma vez comprovada a materialidade do mútuo. Se infere, portanto, que a parte autora se aproveitou das vantagens do crédito e, posteriormente, recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio nem nos princípios da boa-fé objetiva. Assim, não há ato ilícito a ser imputado ao promovido, devendo ser julgados improcedentes os pedidos de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observando-se as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 25 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800074-92.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ESTELITA MARCOLINO DOS SANTOS em desfavor do BANCO SAFRA S.A., na qual a parte autora, aposentada e pensionista, alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício provenientes de um empréstimo consignado, registrado sob o número 000023982056, cuja parcela mensal é de R$ 40,80 (quarenta reais e oitenta centavos). A requerente narra que não contraiu tal empréstimo e afirma desconhecer o negócio jurídico, requerendo a declaração de sua inexistência, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.958,40) e a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Foi concedido o benefício da Justiça Gratuita, mas indeferida a tutela de urgência (ID 84291705). O Banco Safra S.A. apresentou contestação (ID 90858171), defendendo a regularidade da contratação, alegando tratar-se de um refinanciamento do contrato anterior nº 2974577, formalizado de maneira eletrônica/digital. Juntou a Cédula de Crédito Bancário (ID 90858180), o protocolo de formalização digital (ID 90858180), e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) do valor de R$ 1.153,55 (mil cento e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao troco da operação, creditado na conta de titularidade da autora no Banco do Brasil (Ag. 0657, CC 15585-3). Em réplica (ID 91411502), a autora impugnou a assinatura aposta no contrato, alegando que se trata de uma falsificação grosseira e requereu expressamente a produção de prova pericial grafotécnica (ID 92563478 e ID 97402735). O feito foi saneado, com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (ID 84291705), e o juízo determinou a realização da prova pericial grafotécnica, fixando o ônus do custeio à parte promovida, por ter sido quem produziu o documento, conforme artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 93448572). Certificado o decurso do prazo sem o recolhimento dos honorários periciais pela parte requerida (ID 127270958), caracterizando a desistência da prova técnica, os autos retornaram para prolação de sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na alegação da parte autora de que jamais contratou o empréstimo consignado impugnado, confrontando-se com a defesa do réu que sustenta a validade do negócio jurídico, formalizado por meio digital, e comprovado pelo crédito do numerário na conta da consumidora. Muito se discutiu sobre a necessidade de prova pericial grafotécnica, mas a análise do conjunto probatório existente e a natureza da contratação afastam a necessidade de dilação probatória adicional, permitindo o julgamento do mérito. Da Desnecessidade da Prova Pericial Grafotécnica em Contrato Digital e Inércia do Réu Embora a parte autora tenha formalmente suscitado a falsidade documental e solicitado a perícia grafotécnica, tal diligência mostra-se descabida frente à natureza da contratação apresentada pelo réu. A instituição financeira documentou a operação por meio de um contrato digital (ID 90858180), cuja formalização, segundo o protocolo de assinatura, envolveu tecnologias de rastreamento digital, como validação por aplicativo, IP do aparelho, time stamp, análise de documento de identificação (documentoscopia) e biometria facial com prova de vida (liveness). O objetivo de uma perícia grafotécnica é comparar traços gráficos manuscritos para atestar a autenticidade de uma assinatura física. Contudo, quando a manifestação de vontade é realizada por métodos eletrônicos avançados, que utilizam chaves criptográficas, biometria facial e rastros digitais (como a captura de IP e geolocalização, conforme ID 90858180 Pág. 11), a perícia grafoscópica tradicional torna-se inapropriada ou, no mínimo, inócua, uma vez que a assinatura não consiste em uma escrita manual, mas sim em dados biométricos e eletrônicos que comprovam o aceite digital e a identificação inequívoca do signatário. As alegações da autora cingem-se à comparação visual de uma assinatura em um contrato que não se apoia em grafia manuscrita como elemento primordial de validade. Destaque que o contrato foi realizado de forma eletrônica, constando assinatura física apenas na declaração de reconhecimento de empréstimo consignado, documento este acompanhado da foto da parte (ID 90858175), documentos não impugnados pela parte autora. É imperioso notar que o contrato eletrônico, validado por certificação privada e mecanismos de segurança previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e admitido nos arts. 440 e 441 do Código de Processo Civil, tem presunção de validade e demonstra a manifestação de vontade mediante o uso de métodos de identificação que vão além da grafia. Portanto, o pedido da autora de perícia grafotécnica, voltado a provar a falsidade de uma assinatura digital por critérios de análise de traços, não tem a capacidade de desconstituir a prova da contratação eletrônica, mormente diante da robusta comprovação de formalização digital e do crédito subsequente. Embora o réu não tenha recolhido os honorários periciais (ônus imposto pelo Art. 429, II, CPC, em razão da produção do documento), sujeitando-se ao débito do ônus probatório sobre a autenticidade, a desnecessidade da prova se impõe ante a natureza do documento digital e a existência de outros elementos probatórios definitivos, que reforçam a conclusão pela validade do negócio, dispensando a aplicação do efeito material da preclusão da prova ao réu. Da Validade da Contratação Eletrônica e Prova do Crédito No caso concreto, o Banco Safra S.A. logrou êxito em comprovar o fato modificativo do direito da autora, qual seja, a existência do negócio jurídico, conforme exigência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do ônus que lhe foi imposto pela inversão probatória. A juntada da Cédula de Crédito Bancário digital (ID 90858180) atende à exigência formal do Código de Defesa do Consumidor e da legislação bancária, que permite a contratação de operações eletrônicas, desde que assegurada a integridade e legitimidade, como previsto na Resolução BACEN nº 4.283/2013. O elemento que mais robustece a tese defensiva, todavia, é a comprovação da Transferência Eletrônica Disponível (TED) de R$ 1.153,55 (troco do refinanciamento) realizada em 13/12/2021, creditada diretamente na conta bancária de titularidade da