Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIMP COMÉRCIO E SERVIÇOS L.T.D.A.
EXECUTADO: HOSPITAL ANTÔNIO TARGINO L.T.D.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807561-82.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Analisando os autos, observa-se que a parte exequente possui sede no bairro do PORTAL DO SOL, nesta Capital, e o executado, na cidade de Campina Grande - PB, sendo forçoso convir que a parte exequente optou por demandar em seu domicílio. Ocorre que o bairro PORTAL DO SOL não se encontra inserido na Resolução n.º 55/2002 do TJ/PB, que define a competência das Varas Regionais de Mangabeira. Preceitua o art. 1º, da referida Resolução: Art. 1º. A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo. A rigor, tratando-se de competência territorial e, portanto, incompetência relativa, não poderia esta ser declarada de ofício. Acontece que, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais. Assim sendo, embora tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência, neste caso, não é relativa, mas absoluta. A competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca. No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (“C.P.C. Comentado”, in RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais. Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g. São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional). Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional. Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência. Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJ/RS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do C.P.C.”.
Ante o exposto, não possuindo nenhum dos litigantes domicílio em bairros inseridos na Resolução nº 55/TJ/PB, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital, a quem compete processar e julgar este feito. CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. João Pessoa, 24 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito