Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA BEZERRA DE LIMA
REU: MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO SENTENÇA DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. ACORDO JUDICIAL. EXAME DE DNA CONCLUSIVO (99,9999999999998%). RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA PATERNIDADE EM AUDIÊNCIA. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA AS FILHAS. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INTERESSE DAS MENORES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800019-03.2024.8.15.0401 [Investigação de Paternidade]
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos ajuizada por LÚCIA BEZERRA DE LIMA, em representação de sua filha menor, MARIA CECÍLIA BEZERRA DE LIMA, nascida em 03 de dezembro de 2023, conforme Certidão de Nascimento constante dos autos (Id. 84290779), em face de MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO, sob a alegação da paternidade biológica da menor. Audiência de conciliação (Id. 92902541), oportunidade em que o Requerido MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO não reconheceu voluntariamente a paternidade, mas manifestou interesse na realização do Exame de Ácido Desoxirribonucleico (DNA) às suas expensas. Naquela ocasião, restou pactuado que, caso o exame não fosse agendado até 15 de agosto de 2024, o Requerido reconheceria a paternidade, medida cautelarmente aceita pelas partes em audiência. Em virtude do compromisso firmado, o processo permaneceu suspenso até a data aprazada (Id. 92922678). Decorrido o prazo pactuado sem a comprovação do agendamento particular do exame pelo Requerido, seguiram-se comandos judiciais para assegurar a produção da prova pericial necessária. O Requerido, informando verbalmente a impossibilidade financeira de custear o exame e solicitando a realização gratuita pelo Hemocentro do Estado da Paraíba (Id. 102001640), pedido que prontamente foi deferido por este Juízo (Id. 102015754), dada a natureza da demanda e a necessidade de comprovação da verdade real biológica. Após os trâmites administrativos para agendamento junto ao Hemocentro da Paraíba (Id. 102043243. Ante a demora na liberação dos laudos, motivada por questões técnicas de manutenção de equipamento no laboratório estadual (Ids. 106786913, 107079688), o feito aguardou a finalização da perícia. O Laudo Pericial de Determinação de Paternidade por DNA finalmente foi juntado aos autos (Id. 123561076), encaminhado pelo Hemocentro da Paraíba através do Ofício de nº 845/2025/DNA/DG (Id. 123561076, p. 1). O exame genético, realizado em trio (mãe, filha e suposto pai), foi categórico ao estabelecer o vínculo biológico. De acordo com os resultados das tipagens genéticas, a análise de diversos locos de DNA demonstrou compatibilidade alélica entre a menor Maria Cecília Bezerra de Lima e o Requerido Manoel Messias do Nascimento em todos os locos analisados. O Índice de Paternidade Acumulado (IPA) encontrado foi de 575.334.369.289.105,50000000000, culminando em uma Probabilidade de Paternidade (PP %) de 99,9999999999998% (Id. 123561076, p. 6 e 7). A conclusão técnica foi inequívoca: MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO não está excluído de ser o pai biológico de MARIA CECÍLIA BEZERRA DE LIMA. Nova audiência de conciliação/mediação, havendo abertura e ciência do exame de DNA, as partes livre e espontaneamente celebraram um acordo integral, nos seguintes termos expressos no Termo de Audiência: 1. Aberto o resultado de exame de DNA na presença das partes presentes neste audiência, o promovido reconhece a paternidade de Maria Cecília Bezerra de Lima, cujo nome passará a ser: MARIA CECÍLIA BEZERRA DO NASCIMENTO, constando o nome do pai como sendo: MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO, e como avô paterno: MANOEL ULISSES DO NASCIMENTO; 2. O promovido assistirá suas filhas Maria Cecília Bezerra do Nascimento e Eloá Bezerra do Nascimento com pensão alimentícia no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do Salário-Mínimo vigente, atualmente em R$ 303,00 (trezentos e três reais). O pagamento será feito até o dia 05 de cada mês, por meio de depósito na conta de titularidade da genitora, cujos dados já são de conhecimento do promovido. O representante do Ministério Público, presente ao ato (Id. 123553049, p. 2), manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, por entender que o ajuste atende plenamente aos interesses e direitos das menores envolvidas, em consonância com a legislação civil e estatutária de proteção à criança e ao adolescente. A Defensoria Pública também demonstrou ciência de todos os atos subsequentes (Id. 124175257). II. FUNDAMENTAÇÃO O direito ao reconhecimento da filiação é um direito fundamental, diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao pleno desenvolvimento da personalidade, encontrando guarida na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. O estado de filiação, seja ele biológico ou socioafetivo, é imprescritível e indisponível, embora passível de reconhecimento judicial. A prova técnica trazida aos autos, o Laudo de Investigação de Paternidade (ID 123561076), demonstrou a existência de vinculo genético com um índice de probabilidade de 99,9999% de MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO ser o pai biológico de MARIA CECÍLIA BEZERRA DE LIMA. A confiabilidade do exame de DNA, já consagrada pela ciência e pela ordem jurídica, é praticamente absoluta e elimina qualquer dúvida razoável quanto ao vínculo consanguíneo. A doutrina e a jurisprudência pátria há muito reconhecem que o exame pericial de determinação genética é o meio de prova mais eficaz e seguro para a apuração da paternidade biológica. O resultado inequívoco do exame genético forma um conjunto probatório inexpugnável, que consolida a certeza acerca da paternidade biológica do Requerente. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PROVA TÉCNICA - EXAME DE DNA - POSITIVO - CONTRAPROVA REALIZADA- RECONHECIMENTO DO VÍNCULO BIOLÓGICO - POSSIBILIDADE. - Se a prova técnica (exame de DNA) revela a existência de vínculo biológico entre a parte autora e o requerido, tem, a investigante, o legítimo direito de obter o registro da sua paternidade - Inexistindo provas que indiquem que o exame de DNA foi realizado fora dos padrões normais de controle, realizada inclusive a contraprova, com o mesmo resultado, a mera inconformidade da parte não pode prevalecer frente a uma prova cientificamente segura, sob pena de perpetuar-se o questionamento. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003360-25.2023.8.13.0223, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 04/04/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA SUFICIENTE - REJEITAR - EXAME DE DNA - PATERNIDADE CONFIRMADA - RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA - INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO PAI BIOLÓGICO - POSSIBILIDADE. - O teste de DNA é o meio mais avançado para identificar a filiação, sendo amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência como meio de prova em ações que buscam o reconhecimento da paternidade por constituir-se em prova científica de alto grau de confiabilidade e precisão. - A O art. 57, I, da Lei de Registros Publicos, com nova redação dada pela Lei nº 14.382/2022, permite a alteração do patronímico da pessoa para inclusão de sobrenome familiar, dispensada a motivação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.297316-6/001, Relator (a): Des.(a) Nome, 4a Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 23/02/2023)" Ademais, houve o reconhecimento voluntário e formal do vínculo biológico pelo Requerido MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO na audiência de conciliação, confere ao pleito inicial uma solução definitiva e justa. O reconhecimento da paternidade é a consequência lógica e jurídica da comprovação do vínculo biológico e constitui um ato solene e irrevogável, que produz plenos efeitos jurídicos erga omnes no âmbito do Direito de Família. Quanto aos alimentos, a obrigação parental de sustento, guarda e educação dos filhos menores é múnus imposto a ambos os genitores, conforme expresso no Artigo 229 da Constituição Federal e no Artigo 1.634 do Código Civil. A fixação de alimentos deve observar o binômio da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, critério estabelecido no Artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Nesta senda, o acordo celebrado pelas partes revela-se juridicamente válido e materialmente justo. A Genitora, representando as menores, e o Requerido, estabeleceram o encargo alimentar em patamar razoável, equivalente a 20% (vinte por cento) do Salário Mínimo Nacional vigente. Referido percentual demonstra um equilíbrio adequado frente às presumíveis necessidades da menor MARIA CECÍLIA BEZERRA DE LIMA e de ELOÁ BEZERRA DO NASCIMENTO, menores em idade que exigem dispêndios com alimentação, saúde, educação e lazer, bem como diante da aparente condição socioeconômica do Requerido, que não se opôs a essa obrigação. É imperioso destacar o ato de liberalidade e responsabilidade do Requerido ao estender a obrigação alimentar também à menor ELOÁ BEZERRA DO NASCIMENTO. Embora a petição inicial versasse especificamente sobre a investigação e alimentos em relação a MARIA CECÍLIA, o acordo de vontades manifestado em Juízo para incluir ELOÁ nos alimentos demonstra o intuito de solucionar de forma abrangente as questões familiares pendentes, o que contribui para a pacificação social e para o bem-estar de ambas as crianças. O acordo, pactuado em audiência de mediação, revestido de todas as formalidades legais e com a participação ativa do Ministério Público, merece integral homologação por este Juízo. O caráter irrevogável e irretratável do reconhecimento de paternidade impõe a averbação da nova filiação no Registro Civil para que o assento de nascimento da menor reflita a verdade biológica e jurídica. A concordância do Requerido quanto à inclusão do patronímico "DO NASCIMENTO", bem como dos nomes paternos e avoengos, é fundamental para o pleno exercício do direito à identidade e à filiação, consolidando o provimento jurisdicional pretendido. Assim, resta resolvida a lide principal de investigação de paternidade, e estabelecida consensualmente a obrigação alimentar. O acordo firmado, por se tratar de transação sobre direitos disponíveis, relativos a alimentos, e reconhecimento de direito indisponível, mas confirmado pelo consenso e prova científica, deve ser homologado com a devida resolução do mérito, conforme o disposto no Artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e considerando a livre manifestação de vontade das partes em audiência de conciliação, bem como o parecer favorável do Ministério Público, este Juízo, com fulcro na legislação aplicável e nos princípios constitucionais que regem o Direito de Família, HOMOLOGA, por Sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, RESOLVE O MÉRITO da presente Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, nos termos do Artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, determinando as seguintes obrigações e providências: 1. DECLARO a paternidade de MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO em relação à menor MARIA CECÍLIA BEZERRA DE LIMA. Após o trânsito em julgado da presente sentença, tome a Secretaria as seguintes providências: EXPEÇA-SE de Mandado de Averbação ao Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que seja procedida à alteração do assento de nascimento da menor, constando a partir de então o nome civil de MARIA CECÍLIA BEZERRA DO NASCIMENTO, com a inclusão do nome do pai, MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO, bem como do avô paterno, MANOEL ULISSES DO NASCIMENTO, mantendo-se inalterados os demais dados constantes do registro original. O Mandado de Averbação deverá ser instruído com cópia desta sentença, do Termo de Audiência onde o acordo foi lavrado e do Laudo Pericial de DNA. Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Sem custas e honorários advocatícios, ante o acordo e a gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, e com urgência, o registrador civil para cumprimento imediato da ordem de averbação. Transitada em julgado, e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de praxe. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito