Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO LIMA ALVES.
REU: BANCO AGIBANK S/A. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804140-93.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Tutela Antecipada, ajuizada por SEVERINO LIMA ALVES, qualificado nos autos, em face do BANCO AGIBANK S.A., igualmente qualificado. A parte Autora busca, em essência, a revisão de cláusulas contratuais, especificamente a limitação da taxa de juros remuneratórios praticada em contrato de crédito pessoal não consignado (ID 127158759, p. 4 e 7) aos parâmetros da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade e período correspondentes. Conforme a narrativa constante da petição inicial (ID 127158759), o vínculo contratual refere-se ao Contrato nº 1264971317, celebrado em 10 de junho de 2024, no valor de R$ 3.170,15, a ser quitado em 28 parcelas mensais de R$ 309,84, com desconto direto em conta corrente. O cerne da controvérsia reside na taxa de juros aplicada, que seria de 8,99% ao mês, percentual que, na visão da parte Autora, excede significativamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, que seria de 5,74% ao mês na data da contratação. Com base nessa alegação de abusividade, o Requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, o provimento liminar para que os descontos mensais sejam imediatamente regularizados e readequados ao valor que considera incontroverso, ou seja, reduzidos de R$ 309,84 para R$ 230,21, sustentando a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. O risco de dano é justificado pela mitigação do poder econômico do Requerente e de seus dependentes, dada a natureza alimentar dos rendimentos e a onerosidade dos descontos mensais excessivos. Juntou documentos e procuração. É o relatório. DECIDO. Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção legal da veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária, sem prejuízo de eventual impugnação. Recebo a emenda à petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o Autor demonstrou que a taxa contratada é de 8,99% ao mês, enquanto a taxa média seria de 5,74% ao mês. Embora haja uma diferença percentual considerável, o pleito revisional demanda uma análise pericial aprofundada, em sede d e cognição exauriente, que leve em conta a natureza do contrato (crédito pessoal não consignado com desconto em conta corrente), as condições de risco do crédito na época da contratação (junho de 2024), e o cenário econômico. A simples apresentação de um cálculo unilateral (ID 127158759, p. 4) elaborado pela própria parte, comparando os valores e sugerindo a limitação, não confere a robustez necessária para se concluir, neste momento inicial e sem a oitiva da parte contrária, pela probabilidade do direito vindicado. A intervenção judicial para alterar o pacto exige a demonstração inequívoca de que os juros extrapolam, além da taxa média, o limite da razoabilidade e da boa-fé objetiva, configurando-se como um desvio relevante que não se justifica pelas práticas normais do mercado financeiro. Essa prova de abusividade flagrante não está preenchida de forma clara e imediata na fase preliminar do processo. Destarte, a probabilidade do direito, no que tange à alteração do núcleo econômico do contrato, não se revela com a firmeza exigida para a concessão da tutela de urgência. Ademais, o alegado dano não possui o caráter de urgência iminente e irreparável. O contrato em questão foi firmado em 10 de junho de 2024, e a ação foi ajuizada em 12 de novembro de 2025 (ID 127158759, p. 1). Portanto, o Autor já vinha suportando os descontos na forma contratada por um período significativo, o que enfraquece a alegação de urgência que justifique a drástica intervenção judicial inaudita altera pars neste momento. O dano potencial, embora relevante, é decorrente de uma situação que já se perpetua no tempo por decisão do próprio contratante, e não de um fato novo e superveniente que demande ação imediata e abrupta do Poder Judiciário. A tutela de urgência antecipada com base no artigo 300 do CPC deve ser aplicada em situações excepcionais, onde a espera pela decisão de mérito acarretaria um perecimento irremediável do direito. No presente caso, o dano alegado consiste em uma retenção patrimonial que, se reconhecida como indevida ao final do processo, será plenamente reparável pela via da repetição do indébito (inclusive em dobro, conforme pleiteado pelo Autor), com a devida correção monetária e juros legais. Portanto, a reparabilidade do eventual prejuízo financeiro afasta a urgência que exige a concessão da tutela de forma sumária e provisória. Assim, não há como se conceder a tutela almejada.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Ato contínuo, considerando que o autor manifestou desinteresse em realização de audiência de conciliação, CITE-SE a parte promovida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO