Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINALVA PEREIRA LISBOA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803933-94.2025.8.15.0351 [Financiamento de Produto, Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência proposta por MARINALVA PEREIRA LISBOA em face de BANCO BRADESCO S/A, visando a anulação da cobrança de capitalização diária de juros e a descaracterização da mora. A autora busca a anulação da cobrança de capitalização diária de juros, alegando violação ao dever de informação por ausência de indicação expressa da taxa diária. Juntou documentos e procuração. Decisão inicial determinando que a parte autora emendasse a inicial, comprovando a hipossuficiência para fins de Justiça Gratuita (Id. 125974871). Juntou novos documentos (Id. 129199654 e seguintes), incluindo declaração de isenção de IRPF e laudos médicos que atestam sua condição de saúde e necessidade de tratamento oncológico. O Réu apresentou Contestação (Id. 128206974), arguindo preliminares e defendendo a legalidade do contrato. É o relatório. DECIDO. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de pobreza e dos documentos anexados (Id. 129199656, 129199657, 129199665, 129199670), que demonstram a condição de hipossuficiência e a situação de saúde da Autora, concedo os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante a narrativa da autora, a documentação acostada aos autos, prima facie, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
Trata-se de negócio jurídico firmado em 2022, cujo questionamento tardio, após longo período de conformidade, evidencia a ausência de periculum in mora. A comprovação da abusividade e do consequente impacto financeiro que descaracterize a mora exige, em regra, dilação probatória e, muitas vezes, a realização de perícia contábil. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique que a dívida e a respectiva cobrança das parcelas são indevidas.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Em que pese o contido no art. 334, do CPC, a parte autora demonstrou ausência de interesse em conciliar com o promovido. Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação, quando já visualizada a sua não realização. Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual. Assim, deixo de designar a dita audiência. Tendo em vista que já se foi colacionada contestação nos autos, intime-se a parte Autora para apresentar réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO