Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0843177-27.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: IVO BELARMINO SOUZA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
REQUERENTE: SHIRLANO FARIAS DE SOUZA SILVA em face do PARAIBA PREVIDENCIA em fase de cumprimento de sentença. No ID 123168102, o autor requereu a prioridade da tramitação processual em razão do mesmo ser portador de esclerose múltipla. Breve relato. DECIDO. Acerca na prioridade da tramitação processual, o CPC leciona em seu art. 1.068 da seguinte forma: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (...) § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. Acerca do assunto, a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998 traz o seguinte rol: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) Compulsando a documentação acostada pelo autor, constata-se que este é "Portador de Esclerose Múltipla (CID 10: G35), com diagnóstico desde agosto de 2018, já apresentando alta carga lesional em estudos de ressonância magnética cerebral e medular, teve surtos frequentes e apresentava fatores de pior prognóstico, por isso foi iniciado tratamento regular com Tysabri (Natalizumab) e assim mantém, apresentando controle adequado da doença sem aparecimento de novas lesões conforme exames de controle. Apresenta classificação funcional EDSS=2,0", conforme laudo emitido por médico especialista (ID 123168103). Assim, tem-se que o promovente enquadra-se entre os legitimados para figurar como prioritário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Regime Estatutário]
Vistos, etc. Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA movida por
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o requerimento de tramitação processual prioritária do autor. Ainda, conforme documentação acostada em ID 117147533 e seguintes, defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita. DA EMENDA À INICIAL Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320). Dessa forma, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (art. 321, caput, e parágrafo único) Segundo a jurisprudência do STJ “são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (AgInt no REsp 1632673/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) No presente caso concreto, a parte intenta Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, relativo ação coletiva nº 0017511-09.2015.8.15.2001, referente ao direito dos servidores do Judiciário ao pagamento dos valores correspondentes à 7ª hora de expediente, em razão da ampliação da carga horária de 6 para 7 horas, decorrente da edição da Resolução nº 33/2009, no período compreendido entre novembro de 2009 (data da entrada em vigor da Resolução n. 33/2009) até janeiro de 2015 (data em que o expediente voltou a ser de seis horas, em virtude da Resolução n. 01/2015). Ocorre que a petição está desacompanhada de documentos que são pressupostos da ação, ou seja, da CERTIDÃO CÍVEL ou de comprovação de informação de ausência de interesse no cumprimento de sentença coletivo nos autos da ação coletiva para fins de demonstrar a impossibilidade de pagamento em duplicidade, uma vez que figura entre os associados listados nos referidos autos, e assim demonstrar também interesse de agir de forma individual na fase executiva.. Assim, determino: 1. Quanto à emenda, conforme art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, colacionando aos autos CERTIDÃO CÍVEL ou comprovação de informação de ausência de interesse no cumprimento de sentença coletivo nos autos da ação coletiva para fins de demonstrar a impossibilidade de pagamento em duplicidade, uma vez que figura entre os associados listados nos referidos autos, e assim demonstrar também interesse de agir de forma individual na fase executiva, sob pena de indeferimento da inicial. Intimações e providências necessárias. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.