Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EMANUEL JOACY DA SILVEIRA AZEVEDO Advogado do(a)
APELANTE: GENIVANDO DA COSTA ALVES - PB9005-A
APELADO: FRANCINALDO ARAUJO DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL COMO ULTIMA RATIO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO À ORIGEM. I. Caso em exame 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800386-78.2018.8.15.0161. ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO)
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de Usucapião de imóvel, sob o fundamento de ausência de comprovação de posse mansa e pacífica e justo título. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião é nula por ausência de citação pessoal válida dos herdeiros do proprietário registral, nominalmente identificados na certidão de óbito acostada aos autos. III. Razões de decidir 3. A ação de usucapião, por visar a aquisição originária da propriedade de bem imóvel, exige a citação pessoal dos titulares do domínio ou de seus sucessores, configurando litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos artigos 114 e 115, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A certidão de óbito do proprietário registral, juntada com a petição inicial, identificou nominalmente cinco filhos/herdeiros, tornando-os réus certos e determinados desde o ajuizamento da ação. 5. A citação por edital constitui ultima ratio no sistema processual, sendo legítima apenas após o esgotamento de diligências para a localização do endereço dos réus, não podendo ser aplicada indiscriminadamente a herdeiros nominalmente identificados. 6. A ausência de citação pessoal prévia dos sucessores conhecidos, sem a devida tentativa de localização de seus endereços, configura grave violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, comprometendo o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 239 do Código de Processo Civil. 7. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência local são uníssonos no entendimento de que a ausência de citação pessoal e válida do titular do domínio ou de seus sucessores, quando conhecidos, enseja nulidade absoluta e insanável do processo, por se tratar de vício transrescisório. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: 1. A citação pessoal dos sucessores do proprietário registral, quando nominalmente identificados na documentação do processo de usucapião, é requisito essencial para a formação do litisconsórcio passivo necessário. 2. A citação por edital, em ação de usucapião, somente é cabível após o exaurimento das tentativas de citação pessoal dos réus conhecidos. 3. A ausência de citação pessoal válida dos herdeiros conhecidos configura nulidade absoluta e insanável do processo, por vício transrescisório. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 114, 115, inciso I, e 239. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1432579/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017; TJ-PB - AC: 08004636020238150081, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023.
Trata-se de Apelação Cível interposta por EMANUEL JOACY DA SILVEIRA AZEVEDO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que, nos autos da Ação de Usucapião ajuizada em face dos herdeiros de FRANCINALDO ARAÚJO DA SILVA, julgou improcedente o pedido autoral. Na sentença, o magistrado a quo fundamentou que o autor não comprovou a posse mansa e pacífica, nem o justo título, uma vez que tinha ciência de que o imóvel estava gravado com hipoteca e penhora, afastando a boa-fé necessária à usucapião ordinária. Nas razões recursais (ID. 38803651), o apelante afirma, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando a validade do contrato de promessa de compra e venda como justo título e a possibilidade de fungibilidade entre as modalidades de usucapião, alegando ter preenchido os requisitos temporais para a usucapião extraordinária. Não foram apresentadas contrarrazões, ante a revelia decretada na origem decorrente da citação ficta. É o breve relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Todavia, a despeito das alegações de mérito veiculadas pela parte autora, impõe-se, desde logo, o reconhecimento de ofício de nulidade absoluta da sentença proferida, por ausência de citação pessoal válida dos herdeiros do proprietário registral. Compulsando os autos, verifica-se que a ação visa a usucapião de imóvel registrado em nome de Francinaldo Araújo da Silva. Ocorre que, conforme demonstrado, o proprietário registral faleceu antes do ajuizamento da ação. A própria petição inicial, ao instruir o feito com a Certidão de Óbito do de cujus (ID 38803347 - Pág. 2), trouxe a lume a informação crucial de que o falecido deixou bens e, mais importante ainda, forneceu a identificação nominal de cinco filhos/herdeiros, a saber: Katia Pacheco da Silva, Lilian Pacheco Araújo da Silva, Felipe Moura Araújo da Silva, Gunther Moura Araújo da Silva e Francinaldo Araújo da Silva Filho. Dessa forma, os sucessores tornaram-se réus certos e determinados desde o primeiro momento do processo. A despeito da inequívoca individualização desses sucessores, que se apresentavam como litisconsortes passivos necessários e réus certos na presente demanda, o Juízo de origem, ao analisar as diligências citatórias, permitiu o prosseguimento do feito com a citação dos herdeiros por edital, sem que houvesse nos autos prova cabal do exaurimento das tentativas de citação pessoal de cada um dos herdeiros conhecidos. Na verdade, não houve sequer uma tentativa de citação pessoal prévia dos sucessores ou solicitação de diligências para a localização do endereço destes. Em se tratando de ação de usucapião, que é um procedimento especial visando a aquisição originária da propriedade de bem imóvel, a citação pessoal dos titulares do domínio ou de seus sucessores é imprescindível para a formação do litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos artigos 114 e 115, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se pode ignorar que a citação por edital se trata de ultima ratio. A citação editalícia, no nosso sistema processual, só pode ser utilizada legitimamente após o esgotamento de diligências e pesquisa de endereços pelos órgãos públicos e sistemas cadastrais, e isso apenas em relação a réus cujos paradeiros se demonstraram, após a busca diligente, incertos ou desconhecidos. É dizer, ela jamais pode ser aplicada indiscriminadamente a herdeiros nominalmente identificados na própria documentação trazida pelo autor, conforme demonstrado no acervo probatório da fase postulatória. Nessa perspectiva, a ausência de citação do proprietário registral ou de seus sucessores na usucapião enseja nulidade absoluta. O Superior Tribunal de Justiça é uníssono no entendimento de que a citação pessoal e válida do titular do domínio ou de seus sucessores é requisito essencial na ação de usucapião, e a sua ausência, quando os réus são conhecidos, conduz à nulidade absoluta do processo. O vício, por ser transrescisório, não se convalida. Nesse sentido, colaciono o entendimento da Corte Superior: "(...) 3. Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuídores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável (...)." (STJ - REsp 1432579/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017). Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE VISA DESCONSTITUIR SENTENÇA DE USUCAPIÃO EM QUE OS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. HERDEIROS DO IMÓVEL. NÃO FORAM CITADOS. VÍCIO DE CITAÇÃO QUE CARACTERIZA COMO TRANSRESCISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENGESSAR A VIA RESCISÓRIA QUANDO O VÍCIO VAI ALÉM DA AÇÃO RESCISÓRIA, UMA VEZ QUE OS AUTORES NÃO PARTICIPARAM DAQUELES AUTOS DE USUCAPIÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ QUE POSSIBILITA A AÇÃO ANULATÓRIA OU ATÉ SIMPLES PETIÇÃO. VIA ELEITA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR TRÂMITE. PROVIMENTO DO APELO. 1. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Recurso especial provido. ( REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) (TJ-PB - AC: 08004636020238150081, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) No caso em tela, havendo a qualificação dos herdeiros na certidão de óbito acostada aos autos, era dever do promovente indicar os respectivos endereços ou, eventualmente, requerer ao juízo a realização de busca nos sistemas judiciais existentes para a tentativa de citação pessoal antes de se deferir, automaticamente, a citação ficta. Destarte, a determinação de citação editalícia indiscriminada para herdeiros conhecidos, sem a prévia e exaustiva busca, configura grave violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal, e compromete irremediavelmente o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 239 do Código de Processo Civil. E mais, a falta de citação válida gera nulidade insanável que contamina todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença prolatada. Esclareço, por fim, que a anulação da sentença não implica, neste momento, em acolhimento ou rejeição das teses de fundo de qualquer das partes, mas tão somente no reconhecimento de que o caminho processual adotado na origem foi inadequado e violou normas cogentes, impedindo a formação de um juízo de valor válido sobre a controvérsia.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença para desconstituí-la e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado ao autor corrigir a indicação dos promovidos, herdeiros do de cujus nominalmente identificados na Certidão de Óbito de ID 38803347,,para promover a respectiva citação pessoal, com posterior prosseguimento do feito, restando, pois, prejudicada a análise do mérito recursal. Publicado eletronicamente. Intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz convocado Relator