Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874042-33.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de "Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Fraude Bancária e Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais", ajuizada por GEISON DOS SANTOS DA ROCHA em desfavor de MENTORE BANK LTDA e terceiros (RICARDO e ALISSON AMÂNCIO), objetivando a reparação pelos prejuízos advindos de um golpe de engenharia social. O Autor pleiteia Justiça Gratuita e, em tutela de urgência, o bloqueio dos valores transferidos para as contas dos dois últimos requeridos. O Autor narra que em 01 de agosto de 2025 foi vítima do golpe da "falsa central de atendimento", perpetrado por indivíduo que se identificou como gestor financeiro do Mentore Bank. Sob a promessa de cancelar um suposto empréstimo fraudulento, o Autor foi induzido a realizar operações em sua conta. Inicialmente, um empréstimo de R$ 3.200,00 foi creditado. Em seguida, o Autor transferiu o montante total de R$ 3.400,00 (correspondente à soma do empréstimo e de saldo pré-existente) para contas de terceiros, notadamente para Alisson Amâncio e outra não especificada. Busca o Autor a declaração de inexistência do débito do empréstimo, a restituição dos danos materiais e compensação por danos morais, totalizando o valor da causa em R$ 13.400,00. Vieram-me os autos conclusos. Da Análise do Pedido de Concessão da Gratuidade da Justiça O Autor requer os benefícios da Justiça Gratuita, instruindo o pedido com a declaração de hipossuficiência (ID 127626890). O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Analisados os autos, verifica-se que o Autor comprovou seu vínculo empregatício como vigilante, percebendo remuneração modesta (R$ 1.604,48 de salário base contratual). Tal renda é compatível com a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Não havendo nos autos elementos robustos que afastem a presunção legal de hipossuficiência, o deferimento da Gratuidade da Justiça é medida impositiva, em estrita observância ao acesso à justiça. Da Análise do Pedido de Tutela Provisória de Urgência O Autor pleiteia o bloqueio dos valores transferidos para as contas de RICARDO e ALISSON AMÂNCIO por meio do sistema SISBAJUD. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. O periculum in mora está presente, pois a falta de pronta constrição implica o risco de dissipação dos fundos. Contudo, a aferição da probabilidade do direito exige cautela. O caso versa sobre fraude de engenharia social, na qual as transações foram autorizadas e validadas pelo próprio correntista, ainda que induzido a erro. Em sede de cognição sumária, a responsabilidade objetiva do MENTORE BANK, embora possível, é enfraquecida pela possível alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, necessitando de dilação probatória para comprovar a falha intrínseca de segurança do sistema bancário. Ademais, o bloqueio de ativos caracteriza grave constrição patrimonial, cuja irreversibilidade é expressamente vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. Sem a certeza da titularidade legítima dos valores e sem oitiva da parte contrária, a constrição imediata dos ativos dos corréus é desaconselhada. Dessa forma, a excepcional gravidade da medida, somada à fragilidade probatória inicial quanto ao nexo causal direto contra o banco, impõe o indeferimento da tutela de urgência neste momento processual, sem prejuízo de reanálise após o estabelecimento do contraditório. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça em favor do Autor, GEISON DOS SANTOS DA ROCHA, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada, consistente no bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em razão da complexidade da análise do fumus boni iuris e do risco de irreversibilidade, conforme art. 300, § 3º, do CPC. DETERMINO a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, indicar ao menos o nome completo e CPF dos corréus RICARDO e ALISSON AMÂNICO, já que não dispõe dos seus respectivos endereços, a fim de que este Juízo possa diligenciar junto aos sistemas conveniados, para localizar possíveis endereços dos demandados. DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC, em observância ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, a fim de que seja designada a audiência de conciliação; CITE-SE e INTIME-SE o primeiro Réu, MENTORE BANK LTDA, por via postal, no endereço declinado na inicial, para comparecer à audiência, acompanhado de advogado, bem como para, querendo, apresentar contestação, observadas as regras de contagem de prazo previstas no art. 335 do CPC. Publique-se. Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. João Pessoa/PB, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito