Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802840-54.2025.8.15.0171.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança DESPACHO A petição inicial não apresenta causa de pedir suficientemente clara e assertiva, pois a parte autora informou ter celebrado contrato de empréstimo com o réu e que além dos descontos em seu contracheque, passou a ter desconto não contratado. Afirmou, ainda, carecer de documentação e que a parte ré deveria ser compelida a trazer aos autos o contrato de empréstimo consignado celebrado bem como a comprovação de entrega e uso do cartão de crédito. Ora, para avaliar a regularidade de eventuais instrumentos contratuais e suas disposições (tanto assim que, ao final, postula a apresentação de instrumentos contratuais), não pode, inclusive em razão do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, do padrão de conduta decorrente da boa-fé (art. 5º do CPC), dos deveres de especificar a causa de pedir (art. 319, III, do CPC) e de formular pedidos certos e determinados (artigos 322 e 324, também do CPC), simplesmente apresentar narração de fatos vaga, que não impugne específica e concretamente negócios jurídicos, previsões e práticas contratuais, nem individualize possíveis abusividades. Deve, pois, valer-se previamente de produção antecipada de prova, como previsto no art. 381, III, do CPC, e, a partir da documentação obtida, deduzir adequadamente os fatos e fundamentos do pedido, e formular pedidos certos e determinados, que guardem correlação lógica adequada com a causa de pedir. A legislação processual não admite a apresentação de causa de pedir e pedidos condicionais, cuja presença, neste caso, decorre justamente da falta de prévia tomada de providências para obtenção de documentos que a própria parte autora admite serem imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos. É imprescindível que a parte autora se desincumba do ônus de especificação da causa de pedir não apenas para cumprir o disposto no art. 319, III, do CPC, e em obediência ao princípio da cooperação, mas também para viabilizar a atribuição de valor correto à causa, que corresponda ao conteúdo econômico de sua pretensão (arts. 291 e 292 do CPC) e para permitir que, ao final, sejam idoneamente distribuídos os ônus sucumbenciais. Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, em 15 dias, apresentando causa de pedir específica, informando todos os detalhes relevantes da contratação que afirma ter celebrado com o réu (especialmente as parcelas que se obrigou a pagar, os valores adimplidos e os ainda pendentes, os descontos reputados indevidos com indicação de todos os valores e datas), e formulando pedidos certos e determinados, além de atribuir valor adequado à causa, que corresponda ao somatório do conteúdo econômico de suas pretensões. No mesmo prazo deverá comprovar a impossibilidade de pagamento das custas, mediante apresentação de declaração de imposto de renda, faturas de cartão de crédito e extratos atuais de todas as contas bancárias. Cumpra-se com os expedientes necessários. Esperança-PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito