Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º 0800153-14.2023.8.15.2002 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em 06 de fevereiro de 2021 para apurar a suposta prática dos crimes de estelionato, formação de quadrilha e outros, tendo como principal investigado Jorge Ricardo da Mota Limeira, representante legal da empresa MPB Pernambuco - ME (nome fantasia Meu Pé de Bitcoin). Em 20 de dezembro de 2022 houve indiciamento de Jorge Ricardo da Mota Limeira pela suposta prática do delito tipificado no art. 171 do Código Penal, sob o argumento de que não houve comprovação da aplicação dos valores em qualquer atividade financeira, mas apenas a constatação da entrada dos valores em seu favor. Após o indiciamento, o Ministério Público solicitou o retorno dos autos à Delegacia de origem por diversas vezes (fevereiro, junho, agosto e outubro de 2023, e março, maio, julho e setembro de 2024) para a realização de diligências complementares, como a qualificação e interrogatório dos demais envolvidos (Felipe Garcia Mazzeto, Hélio Caxias, Jorge Ricardo e Lucas Reinos) e a intimação das vítimas para informar sobre eventual ressarcimento. Apesar das reiteradas determinações judiciais e ministeriais, o inquérito permaneceu estagnado, com a autoridade policial não cumprindo as diligências solicitadas, o que levou a defesa de Jorge Ricardo da Mota Limeira a protocolar um Requerimento de Arquivamento do Inquérito Policial por Excesso de Prazo e Ausência de Justa Causa em 25 de abril de 2025, citando a violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o trancamento de inquéritos por excesso de prazo. Em 14 de novembro de 2025, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do inquérito policial por excesso de prazo e ineficiência estatal, devido à estagnação das investigações e à ausência de elementos robustos para a continuidade da persecução penal, ressalvando a possibilidade de reabertura caso surjam novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do STF. Pois bem. O Ministério Público Estadual, por meio de Promotor(a) de Justiça oficiante neste juízo, submete Promoção de Arquivamento do presente inquérito policial, realizada pelo próprio órgão ministerial e, para fins de cumprimento do art. 19, da Resolução nº 181/2017 do CNMP, comunica a este juízo para conhecimento e providências referente a estes autos. Antes da Lei nº 13.964/2019, o arquivamento do Inquérito Policial passaria necessariamente pela apreciação do juiz. Após a Lei nº 13.964/2019, o modelo de arquivamento seria realizado unicamente no âmbito do Ministério Público e sem a participação do juiz. Seria nos seguintes moldes: "Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei." (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) Ocorre que, na decisão proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 6298, 6300 e 6305 -, o Supremo Tribunal Federal criou uma nova sistemática de arquivamento do inquérito policial (art. 28 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019): "Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o procurador-geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento." Portanto, o arquivamento do Inquérito Policial promovido pelo Ministério Público será “submetido” ao controle judicial somente para fins de verificação da existência, ou não, “de patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento." Não sendo o caso, a única providência do juízo deverá ser a baixa dos autos no sistema de processos do Poder Judiciário (PJe). Não se trata de um requerimento submetido à decisão judicial como antes. Há uma submissão da promoção de arquivamento realizada pelo Ministério Público, como titular da ação penal (CF/88, art. 129, I), posição fortalecida pela Lei 13.964/19, para reafirmar que cabe ao Ministério Público acusar ou não acusar. Quando não acusa (denúncia), promove o arquivamento, ficando sua promoção submetida ao controle pela instância superior do próprio MP [controle interno; não externo]. Nesse momento, não encontro nenhum elemento nos autos que configure "teratologia ou patente ilegalidade" na promoção de arquivamento realizada pelo Ministério Público, pois a ocorrência de excesso de prazo foi devidamente fundamentada. Por isso, sem que encontre necessidade de provocar o controle interno, não há nenhuma providência outra a ser realizada por esse juízo, a não ser determinar a baixa dos autos no sistema PJe. Registro que a nova sistemática do arquivamento, como visto, se processa no âmbito do Ministério Público, ficando a cargo do próprio Ministério Público às comunicações [comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial] dos atos decorrentes da promoção de arquivamento. O art. 19 da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, do CNMP, assim estabelece: “Art. 19. Se o membro do Ministério Público responsável pelo inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou quaisquer elementos informativos de natureza criminal, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, nos termos do art. 17, decidirá fundamentadamente pelo arquivamento dos autos. § 1º Decidido pelo arquivamento do inquérito policial, do procedimento investigatório criminal ou de quaisquer elementos informativos de natureza criminal, o membro do Ministério Público adotará as providências necessárias para comunicar ao juízo competente, à vítima, ao investigado e à autoridade policial."
Ante o exposto, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, após a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, realizada pelo Ministério Público, determino que se arquivem, nesse juízo, os presentes autos de Inquérito Policial no sistema PJe. Fica o Ministério Público notificado da necessidade de comunicação ao investigado, à autoridade policial e, havendo, à vítima. Quanto aos bens apreendidos: Encaminhe-se, para destruição, se o caso, as drogas remanescentes, nos termos do art. 50-A da Lei nº 11.343/2006, devendo ser igualmente doados ou destruídos os demais materiais apreendidos que não apresentem utilidade ou possuam valor ínfimo, nos termos do art. 63, caput, e do art. 63-C, inciso III, da referida Lei. Ainda, encaminhem-se as armas de fogo e munições eventualmente apreendidas e não utilizadas na elaboração de laudo pericial ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, em conformidade com o disposto no art. 62, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 25, caput, da Lei nº 10.826/2003. {Considerando o art. 1º, I, da Recomendação nº 161/2025 do CNJ, a qual sinaliza que caso tenha sido determinada a coleta de material genético durante o inquérito policial, com fulcro nos arts. 3º, IV, e 5º, parágrafo único, da Lei nº 12.037/2009, e o presente arquivamento seja fundamentado em atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, inexistência do fato ou de autoria atribuível ao investigado, expeça-se ofício ao Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos determinando a exclusão do perfil genético coletado.} Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se, com baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente). MICHELINI DE OLIVEIRA DANTAS JATOBÁ Juíza de Direito – 1ª Vara Regional das Garantias