Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808495-12.2025.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Débito e Indenização por Danos Morais proposta por ANA CRISTINA CUNHA DE MELO em face de ÁGUAS DO NORDESTE S.A. – ANE, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do fornecimento de água em sua unidade consumidora. A Requerente narra ser proprietária do imóvel onde reside, atualmente, uma família em situação de hipervulnerabilidade, composta por uma senhora idosa e seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A interrupção do serviço de água foi promovida pela concessionária Ré sob a justificativa de um débito acumulado de R$ 4.971,15. A Autora contesta a legitimidade de parte desse débito, alegando que os valores se tornaram exorbitantes e incompatíveis com o perfil de consumo do imóvel imediatamente após a troca do hidrômetro realizada pela Ré, o que sugere falha ou defeito no novo medidor. Diante do corte e da inércia da Ré em solucionar o problema administrativamente, a Autora requereu a tutela de urgência para o religamento imediato, considerando a essencialidade do serviço e a condição de vulnerabilidade dos moradores. Defiro a Gratuidade da Justiça pleiteada, nos termos do Artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a presunção de hipossuficiência jurídica e econômica não foi afastada. No tocante ao pedido de tramitação preferencial do feito, nos termos do art. Artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e Lei nº 13.146/2015, deve a parte autora juntar prova documental evidenciando o alegado, para fins da concessão devida, pelo que, no momento, indefiro o pedido, sem prejuízo de que juntada a documentação, retornem os autos conclusos para apreciação, devendo a escrivania portanto retirar a atribuição no sistema de processo preferencial. No tocante ao pedido de tutela de urgência, previsto no Artigo 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o requisito da probabilidade do direito, ou fumus boni iuris, mostra-se presente. A parte autora trouxe aos autos a conta de água (ID 126034109) que demonstra o débito contestado, cuja origem está ligada a um consumo que se tornou drasticamente elevado após a troca do hidrômetro promovida pela própria concessionária. A modificação abrupta no padrão de consumo histórico levanta sérios indícios de que pode haver vício na medição ou defeito no equipamento recém-instalado, o que coloca em xeque a legalidade do débito. Desta forma, o corte do fornecimento de água, enquanto se discute a legitimidade da cobrança, configura possível falha na prestação do serviço, em violação ao disposto no Artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano, ou periculum in mora, é evidente e se concretiza na suspensão de um serviço essencial. A água é um bem indispensável à saúde, higiene e dignidade da pessoa humana, sendo sua privação capaz de gerar danos irreparáveis, que superam o mero dissabor. Ademais, a prova documental e as alegações da parte autora confirmam que o imóvel é possivelmente ocupado por pessoas em situação de hipervulnerabilidade (idosa e criança com TEA), o que potencializa o quadro de urgência e impõe uma resposta jurisdicional célere, a fim de garantir o mínimo existencial à unidade familiar. A situação de vulnerabilidade exige cautela redobrada na análise do corte de serviço essencial. Portanto, demonstrados os requisitos do Artigo 300 do CPC, o deferimento da medida pleiteada é impositivo para assegurar o direito fundamental à água e evitar dano grave e irreversível à saúde e dignidade dos ocupantes do imóvel.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré, ÁGUAS DO NORDESTE S.A. – ANE, promova o imediato religamento do fornecimento de água na unidade consumidora identificada na inicial (matrícula 2602-5, situada na Rua Governador Ivan Bichara, nº 102, Jardim Europa I, Santa Rita/PB). O religamento deverá ser efetuado no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Determino, ainda, que a Ré se abstenha de efetuar novas suspensões do serviço com base exclusivamente no débito ora discutido, até posterior deliberação deste Juízo. Assim sendo, cite-se a Ré, ÁGUAS DO NORDESTE S.A., para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. INTIME-SE a parte Ré, com urgência, por mandado judicial, do teor desta decisão para cumprimento imediato da ordem liminar. Determino a inversão do ônus da prova em favor da Autora, em conformidade com o Artigo 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica e a verossimilhança da alegação de vício no serviço. Cumpra-se. Santa Rita/PB, 04 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito