Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805729-04.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FAGNO FERREIRA DA COSTA - ME Polo Passivo: ANNA BEATRIZ VIEIRA SUASSUNA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por FAGNO FERREIRA DA COSTA ME em face de ANNA BEATRIZ VIEIRA SUASSUNA. Os autos demonstram que a tentativa de citação da executada no endereço fornecido na petição inicial (Rua Barão do Rio Branco, n° 267, Centro, Cajazeiras PB) restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 126750531), em 11 de novembro de 2025, o qual informou que a executada ANNA BEATRIZ VIEIRA SUASSUNA não foi localizada, além de verificar que o número predial 267 não existia no local, existindo apenas os números 265 e 279, indicando a inexatidão do endereço. Diante da falha da diligência citatória, este Juízo proferiu Despacho (ID 127440657, datado de 17 de novembro de 2025) no qual, considerando a impossibilidade de citação ficta em sede de procedimento sumaríssimo, determinou a intimação da parte promovente a fim de indicar novo e atual endereço da parte promovida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, medida indispensável para o prosseguimento regular do feito executivo. A despeito da determinação expressa, a parte autora permaneceu inerte e deixou de cumprir a diligência no prazo estipulado, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo (ID 129006344) datada de 15 de dezembro de 2025. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório no que essencial. O procedimento da Lei nº 9.099/95, aplicável ao presente Juizado Especial Misto, é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, sendo imprescindível a efetiva citação pessoal da parte ré para permitir o desenvolvimento válido e regular do processo. O §2º do artigo 18 da referida lei prevê de forma expressa e inequívoca a impossibilidade da citação por edital ou ficta no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis e, por extensão, no procedimento de execução perante estes Juizados. Dessa forma, a não localização da parte requerida para citação pessoal impede o desenvolvimento válido e regular do processo, mormente quando o exequente, intimado por meio de seu patrono para fornecer subsídios que possibilitassem a citação, deixou de cumprir a diligência no prazo judicialmente estipulado. A inércia da parte autora em fornecer o endereço correto da executada, após a frustração da primeira tentativa de citação, configura a ausência de pressuposto processual essencial para o desenvolvimento da relação jurídica processual. A inviabilidade de citação da parte ré conduz, inequivocamente, à extinção do feito sem resolução de mérito por incompatibilidade do rito e ausência de pressuposto processual.
Ante o exposto, e em face da impossibilidade de citação pessoal do executado e da inércia do exequente em fornecer o endereço atualizado, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do que dispõem o art. 18, §2º, combinado com o art. 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95. Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas e baixas necessárias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]