Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008476-83.2012.8.15.0011 DECISÃO DE SANEAMENTO
Vistos. A presente demanda foi originalmente ajuizada em 16 de abril de 2012 pelos múltiplos autores, mutuários de conjuntos habitacionais do SFH em Campina Grande/PB, contra a Federal de Seguros S/A (sucedida pela Massa Falida), buscando a condenação da seguradora ao pagamento de indenização pelos vícios de construção apresentados nos imóveis, os quais se enquadrariam na cobertura de Danos Físicos no Imóvel (DFI) ou na ameaça de desmoronamento, conforme previsto na Apólice Habitacional (RD BNH n. 18/77). Os autores alegaram negligência da seguradora na fiscalização das construções, resultando em danos evolutivos e estruturais, e requereram a condenação da Ré a indenizar o valor necessário ao conserto integral dos respectivos imóveis, acrescido da multa decendial prevista na cláusula penal da apólice, além de correção monetária, juros e encargos sucumbenciais (Fls. 47-52). A Ré, Federal de Seguros S/A, apresentou contestação, suscitando inúmeras preliminares e prejudiciais de mérito, destacando a ilegitimidade passiva (face à necessidade de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal - CEF e União Federal), a incompetência absoluta desta Justiça Estadual, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa de cessionários (contratos de gaveta), a carência de ação pela quitação antecipada dos contratos, e a prejudicial de prescrição anual (Fls. 304-321). No mérito, defendeu a exclusão da cobertura, alegando que os danos decorrem de "vício intrínseco" ou "falta de manutenção", e não de "causa externa", nos termos das normas do Sistema Financeiro de Habitação. Em decorrência das alegações de natureza pública da apólice em relação a parte dos contratos, o processo foi remetido para a Justiça Federal (6ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba), onde recebeu o nº 0002204-17.2016.4.05.8201. Após a intervenção da CEF, que manifestou interesse jurídico apenas nos contratos vinculados à apólice pública (Ramo 66), o Juízo Federal proferiu sentença em 26 de abril de 2021 (Fls. 1531-1549 - Identificador 4058201.7491724): (a) Declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou o retorno à Justiça Estadual em relação aos 8 (oito) autores cujos contratos não se vincularam ao Ramo 66 (apólices privadas, Ramo 68); (b) Reconheceu a competência da Justiça Federal para os 20 autores restantes; (c) Concluiu pela ilegitimidade ativa ou falta de interesse de agir e extinguiu o feito em relação a todos os 20 autores do Ramo 66, seja por cessão anômala (contrato de gaveta) sem anuência da CEF ou por quitação do contrato de mútuo. Com o retorno do processo à 1ª Vara Cível de Campina Grande em 18 de maio de 2021 (Fls. 1525), a presente lide prossegue exclusivamente em relação aos 8 (oito) autores cujos contratos foram classificados como Apólice Privada/Ramo 68, quais sejam: ERICK IGOR SANTOS PASSOS, TAYRONNE RANIELE RAMALHO PEREIRA, ELINETE DANTAS DA SILVA, DIOGENES ALEXANDRE DA SILVA, JOSE ROCHA DE ALMEIDA, MARIA EMILIA BARRETO LACERDA ARAUJO, FRANCISCA DE SOUSA e MARIA DO SOCORRO ALVES. Adicionalmente, neste Juízo Estadual, a Ré informou a decretação da sua Liquidação Extrajudicial (Portaria SUSEP n° 5.967, de 31/07/2014) e, posteriormente, sua Falência (Sentença do TJRJ proferida em 09/09/2019, Fls. 1464-1474). O juízo, em 13 de fevereiro de 2023, suspendeu o feito devido à afetação do Tema 1039 do STJ (Fls. 1555-1556). É imperiosa, neste momento processual, a análise das questões preliminares remanescentes que afetam o prosseguimento do feito, a reavaliação da suspensão processual e a definição do ônus e dos custos da prova pericial, essencial para o deslinde da controvérsia. Fundamentação A presente decisão visa sanear a complexa situação processual decorrente do desmembramento do feito por questões de competência e da superveniência da falência da seguradora demandada. Da Competência da Justiça Estadual e Da Ausência de Interesse da Caixa Econômica Federal A questão da competência restou judicialmente saneada pela Sentença Federal, que, aplicando o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exarado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.091.393/SC (Relatora Ministra Nancy Andrighi), promoveu o desmembramento do processo. Conforme o assentado pelo STJ, a intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF) somente se justifica, atraindo a competência para a Justiça Federal (Art. 109, I, da Constituição Federal), nas ações de seguro habitacional que envolvam apólices públicas (Ramo 66) e que demonstrem risco efetivo de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). No caso dos autos, a CEF manifestou interesse exclusivamente nos contratos vinculados ao Ramo 66, que foram, posteriormente, extintos no Juízo Federal pelas razões de ilegitimidade e quitação. Os autores remanescentes na Justiça Estadual são aqueles cujos contratos foram classificados como Apólice Privada (Ramo 68). Para esta modalidade de seguro, não havendo comprovação documental nos autos de que o sinistro imputado à seguradora repercutirá diretamente sobre o FCVS ou sobre o Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA) de forma irreversível, inexiste o interesse jurídico do ente federal, afastando-se a competência da Justiça Federal. A Lei n. 13.000/2014, ao alterar a Lei n. 12.409/2011, conferiu à CEF a representação legal do FCVS, mas manteve a distinção crucial entre apólices públicas e privadas. O próprio Juízo Federal reconheceu que a presente demanda, no que tange aos remanescentes, versa sobre uma relação meramente contratual entre a seguradora privada e os mutuários, cabendo, portanto, a esta Justiça Comum Estadual o seu processamento e julgamento. Dessa forma, resta ratificada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB para processar a presente lide em relação aos 8 (oito) autores remanescentes. Da Prejudicial de Mérito Relacionada à Prescrição A Ré suscitou a prescrição anual, com base no Art. 206, § 1º, II, "b", da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC) ou, na época, pelo Art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916. Inicialmente, impõe-se a revogação do despacho que suspendeu o feito em razão do Tema 1039 do STJ. Este tema, embora trate da prescrição em ações securitárias do SFH, refere-se especificamente ao Ramo 66 (apólice pública) e à discussão sobre o termo inicial na ausência de comprovação de danos na vistoria inicial. A lide restante versa sobre o Ramo 68 (apólices privadas), devendo ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a interpretação consagrada para vícios ocultos. A relação jurídica entre os mutuários e a seguradora é tipicamente de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Tratando-se de responsabilidade do fornecedor por vício do produto (Art. 26 do CDC) ou por fato do serviço (Art. 27 do CDC), não se aplica o prazo ânuo do Código Civil. Ademais, os danos físicos alegados, supostamente decorrentes de falhas construtivas (vícios de construção), possuem natureza oculta, gradual e progressiva. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que, em casos de sinistros de natureza contínua e evolutiva, o prazo prescricional não se inicia na data da construção ou da celebração do contrato, mas sim a partir da data em que o mutuário tem ciência inequívoca dos danos. Segundo o entendimento pacificado, o dies a quo para a contagem do prazo somente é deflagrado com a negativa formal de cobertura pela seguradora ou por meio de laudo pericial que identifique a natureza e a extensão dos danos. Considerando que a comunicação dos sinistros à Ré ocorreu em 10/04/2012 (Fls. 40-46) e a ação foi ajuizada em 16/04/2012, não houve o decurso do prazo prescricional aplicável, seja ele o decenal (Art. 205, CC) ou o quinquenal (Art. 27, CDC), contado a partir da ciência da lesão ou da recusa da cobertura. Por conseguinte, resta rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição. Das Preliminares de Ilegitimidade Ativa (Cessão/Quitação) Ainda que o Juízo Federal tenha extinguido a lide para 19 autores com base nesses argumentos, a Ré, em sua contestação, aplicou os mesmos fundamentos para sustentar a ilegitimidade ou a falta de interesse de agir em relação a todos os mutuários (Fls. 488-494, 587-598). Urge sanear estas questões para os 8 (oito) autores remanescentes: Da Ilegitimidade Ativa (Contratos de Gaveta - Cessão Anômala) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de reconhecer a validade dos chamados contratos de gaveta no âmbito do SFH, mesmo sem a anuência do agente financeiro, para os fins de responsabilidade securitária. A legitimação do cessionário se dá em virtude da sub-rogação legal nos direitos e obrigações do contrato principal, notadamente quando se trata de Apólice Privada (Ramo 68). A cobertura securitária, no caso de danos físicos, está intrinsecamente ligada ao imóvel e não apenas à pessoa do mutuário original. Assim, a seguradora não pode utilizar o argumento da cessão sem anuência como forma de escusa à sua obrigação de indenizar, sobretudo em contratos regidos pela Apólice RD BNH n. 18/77, anterior às restrições mais rigorosas impostas posteriormente. A legitimidade para pleitear a indenização securitária pertence ao mutuário que detém o bem na data da constatação do sinistro, pouco importando a formalização da transferência, desde que comprovada a cadeia possessória e a contribuição com os prêmios do seguro quando o dano era latente. Da Carência de Ação por Quitação Antecipada do Mútuo A quitação antecipada dos contratos de financiamento habitacional, seja mediante recursos próprios ou descontos providos por legislação específica (Lei n. 10.150/2000), não possui o condão de extinguir a responsabilidade da seguradora por sinistros cuja causa originária (vício de construção) se manifestou durante a vigência do contrato de mútuo. Os danos estruturais são falhas de execução que permanecem ocultas e se revelam gradualmente ao longo do tempo. O direito à indenização surge no momento da manifestação do vício. Extinto o mútuo, resta extinto o contrato acessório de seguro, mas a extinção opera ex nunc (daquele momento em diante), não afastando a responsabilidade securitária por eventos preexistentes ou latentes, desde que tenham se manifestado durante o período de vigência. Deste modo, a quitação do mútuo não implica a carência de ação dos autores para pleitear a indenização por vícios construtivos que se tornaram aparentes ou ameaçadores durante a relação contratual original. Portanto, as preliminares de ilegitimidade ativa e carência de ação, conforme defendidas pela Ré, devem ser rejeitadas em relação aos 8 (oito) autores remanescentes. Da Situação de Falência da Ré e o Impacto na Instrução Probatória A Federal de Seguros S/A, parte Ré (promovida), teve sua Liquidação Extrajudicial decretada pela SUSEP em 2014, e posteriormente, sua Falência decretada pelo TJRJ em 2019 (Fls. 1464-1474). A falência da seguradora gera consequências processuais imediatas, especialmente a aplicação do rito estabelecido no Decreto-Lei n. 73/66 (que regula o Sistema Nacional de Seguros Privados) e na Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência). O Art. 6º da Lei n. 11.101/2005 estabelece a suspensão das ações e execuções contra o falido, excetuando, contudo, as ações de conhecimento que demandam quantia ilíquida, as quais devem prosseguir no juízo em que se processam até a liquidação final do valor. A busca pela indenização securitária (obrigação de fazer convertida em perdas e danos) enquadra-se como ação de conhecimento ilíquida. Portanto, deve ser mantido o prosseguimento da fase de conhecimento para apurar e quantificar o crédito indenizatório, sendo incabível a suspensão total do feito com base na Lei de Falências neste momento, de modo a evitar prejuízo aos credores/autores na formação de seu título. Da Remodelação do Ônus da Prova Técnica (Perícia) A crucial questão de mérito do presente processo reside na comprovação técnica da existência dos vícios construtivos e na sua subsunção ao conceito de ameaça de desmoronamento (risco coberto pela apólice SFH e não excluído por vício intrínseco), bem como na quantificação do valor necessário à reparação dos danos. A prova pericial foi deferida pela decisão saneadora anterior (Fls. 515), a qual imputou o ônus financeiro à Ré, pois esta a requereu. Todavia, a superveniente decretação de falência da Federal de Seguros S/A (conforme Balanço Patrimonial e Parecer SUSEP - fls. 1091, 1097-1102 - que demonstram passivo a descoberto e insolvência) impede, de forma absoluta, que a Massa Falida custeie os honorários periciais arbitrados, sob pena de desvio de bens e não observância do concurso de credores. Em virtude da confissão de insolvência da Massa Falida, resta configurada a absoluta impossibilidade de a Ré arcar com a antecipação dos honorários periciais. A impossibilidade de custeio pela parte que requereu a prova ou a quem o ônus financeiro foi atribuído, impõe a redefinição do encargo para a parte contrária. Conforme o Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o ônus de provar o fato constitutivo do direito (a necessidade de indenização e sua quantificação) recai sobre os Autores. Embora o Art. 95 do CPC estabeleça que a remuneração do perito é paga pela parte que requereu a prova, a excepcionalidade do presente caso, envolvendo a falência da devedora e a natureza da lide (relação de consumo), exige o balanceamento do ônus. Os autores, detentores do interesse na produção da prova (indispensável para liquidar o montante devido), devem assumir o ônus financeiro da perícia. A inversão do ônus da prova decorrente do Art. 6º, VIII, do CDC (que se aplica à relação) não implica, automaticamente, na inversão do ônus financeiro e de custeio, especialmente quando a inversão deste custeio se torna inviável pela insolvência da Massa Falida. Portanto, em respeito ao princípio do Art. 95 do CPC e diante da inconteste insolvência da Ré, e sendo a prova pericial essencial para o pleito dos Autores, deve ser revisto o encargo financeiro da perícia, imputando-o aos requerentes remanescentes. Considerando que a perita Raquel Barros Leal Gondim já aceitou o encargo e o valor de honorários (fixado em dois salários mínimos por unidade habitacional, Fls. 515 e 780), o processo deve ser impulsionado a partir da intimação dos autores para depósito da verba. Dispositivo Diante do exposto e com base na legislação aplicável à espécie, decido: Reexame das Preliminares e Prejudiciais REVOGO a decisão de suspensão do processo fundamentada no Tema 1039 do STJ (Fls. 1555-1556), por reconhecer que o referido tema trata predominantemente do Ramo 66 (apólice pública) e que a presente lide remanescente versa sobre Apólice Privada (Ramo 68), cuja tramitação deve prosseguir. REJEITO a preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam da Ré e a Incompetência Absoluta da Justiça Estadual, porquanto a CEF/FCVS não manifestou interesse jurídico na lide remanescente de Ramo 68, conforme os critérios de desmembramento estabelecidos na Sentença Federal e no Art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011 (com redação dada pela Lei n. 13.000/2014) em conjunto com o entendimento do Recurso Repetitivo n. 1.091.393/SC. REJEITO as preliminares de Ilegitimidade Ativa e Carência de Ação (por Contratos de Gaveta e Quitação Antecipada), em relação aos autores remanescentes (ERICK IGOR SANTOS PASSOS, TAYRONNE RANIELE RAMALHO PEREIRA, ELINETE DANTAS DA SILVA, DIOGENES ALEXANDRE DA SILVA, JOSE ROCHA DE ALMEIDA, MARIA EMILIA BARRETO LACERDA ARAUJO, FRANCISCA DE SOUSA e MARIA DO SOCORRO ALVES), por considerar que a sub-rogação do cessionário é válida para fins de cobertura securitária por vícios ocultos manifestados durante a vigência do contrato, e que a quitação do mútuo não afasta a responsabilidade da seguradora por sinistros anteriores. REJEITO a Prejudicial de Mérito de Prescrição, por entender aplicável, no mínimo, o prazo quinquenal do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com o termo inicial contado da ciência inequívoca dos danos progressivos ou da negativa de cobertura, observando-se que a ação foi ajuizada dentro do lapso temporal legal. MANTENHO o prosseguimento do feito quanto à fase de conhecimento e instrução probatória para os autores remanescentes e contra a Massa Falida da Ré, visando a necessária apuração do crédito na forma ilíquida (Art. 6º, c/c Art. 22, V, da Lei n. 11.101/2005). Prova Pericial e Encargo Financeiro DETERMINO a inversão do ônus financeiro da prova pericial, que passa a recair sobre a parte Autora, em virtude da decretação da Falência da Federal de Seguros S/A (Massa Falida), o que torna a antecipação de custos totalmente inviável e contrária aos princípios da Lei n. 6.024/74 e à ordem de concurso de credores. INTIMEM-SE os 8 (oito) Autores remanescentes (acima listados) para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciarem o depósito judicial dos honorários periciais, no valor total correspondente a 16 (dezesseis) salários mínimos (dois salários mínimos por unidade habitacional, conforme arbitrado às fls. 515 e aceito pela perita à fls. 780), sob pena de preclusão da prova pericial requerida pela Ré e consequente julgamento do mérito com base nos elementos probatórios já existentes. Com o depósito, INTIME-SE a Perita nomeada, Raquel Barros Leal Gondim, para dar início imediato aos trabalhos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo observar os quesitos formulados pelas partes e proceder à intimação para acompanhamento por parte dos assistentes técnicos. Intimem-se, observando-se o pedido de intimação exclusiva formulado pela parte autora (Fls. 1560) e a intimação do Administrador Judicial da Massa Falida da Ré. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito