Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UP BEAUTY BRASIL LASHES LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835350-67.2022.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba em face da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela provisória, autorizando a parte autora a realizar depósitos judiciais do ICMS/DIFAL, sem contudo delimitar expressamente o período de referência da medida. Alega o embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão, pois não especifica o intervalo de tempo ao qual se aplica a autorização para o depósito judicial, o que compromete a segurança jurídica e a exata compreensão do comando decisório. É o breve relatório. Decido. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento. No caso concreto, reconhece-se que, de fato, a decisão embargada deixou de delimitar com clareza o período a que se refere a autorização para os depósitos judiciais do ICMS-DIFAL, o que enseja acolhimento parcial dos aclaratórios. DO MÉRITO A tutela provisória deferida teve por base o entendimento jurisprudencial dominante, quanto à possível inconstitucionalidade da cobrança do ICMS/DIFAL sem observância dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, após a edição da Lei Complementar n.º 190/2022. Contudo, conforme se extrai da petição inicial, o questionamento da parte autora cinge-se ao exercício fiscal de 2022, período em que a empresa se viu compelida ao recolhimento do imposto antes do decurso dos prazos constitucionais. Portanto, para evitar interpretações extensivas indevidas e garantir a exata execução da medida liminar, fica esclarecido que a autorização judicial para o depósito judicial do ICMS/DIFAL refere-se exclusivamente aos valores apurados durante o ano de 2022. A eventual extensão para exercícios posteriores dependerá de novo pedido da parte autora, devidamente fundamentado e instruído com elementos contemporâneos que demonstrem a persistência do perigo de dano. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, para suprir omissão da decisão interlocutória anteriormente proferida, esclarecendo que a autorização para realização de depósitos judiciais do ICMS-DIFAL concedida à parte autora limita-se ao exercício de 2022, conforme delimitado na petição inicial. Mantenho os demais termos da decisão intactos, por ausentes os demais vícios apontados (obscuridade, contradição ou erro material). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir, indicando, de forma objetiva, sua pertinência e utilidade. Após, dê-se vista ao réu para impugnar eventual pedido de provas. Com as manifestações, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de audiência de instrução e julgamento ou prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito