Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801139-88.2021.8.15.0271.
REQUERENTE: ESPÓLIO DE GENIVAL BARROS DE MACÊDO, GRACILENE BARROS DA SILVA
REQUERIDO: PICUI CARTORIO 1 OFICIO DECISÃO
EXPEDIENTE - Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Assunto: [Tabelionatos, Registros, Cartórios] Vistos etc., I. RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de natureza administrativa, iniciado perante a 1ª Serventia Extrajudicial de Picuí, Paraíba (PICUÍ CARTÓRIO 1º OFÍCIO), sob o número de autuação de pedido de retificação de área datado de 11 de dezembro de 2018 (ID 46874302, pág. 1; ID 46874306, pág. 1), figurando como Requerente o Espólio de GENIVAL BARROS DE MACÊDO, representado por sua herdeira GRACILENE BARROS DA SILVA. O cerne do pedido administrativo consistia na averbação do Memorial Descritivo e Planta, elaborados pelo Topógrafo Paulo de Sales Nascimento (CREA 1256 TDPB), visando à retificação da área do imóvel rural denominado "CARAIBEIRA", objeto da Transcrição nº 15.046, Livro 3 AD, fls. 23v/24, no fólio registral. Diante da impugnação/discordância apresentada em sede administrativa, a Requerente (GRACILENE BARROS DE OLIVEIRA) e o Responsável Técnico (PAULO DE SALES NASCIMENTO) foram devidamente notificados para se manifestarem no prazo de cinco dias, em observância ao artigo 213, § 5º, da LRP (ID 46874324, pág. 5 e ID 46874326, pág. 1). A Requerente apresentou manifestação (ID 46874326, pág. 3 c/c ID 46874337, pág. 1), alegando a falta de fundamentação legal na discordância de Leôncio, sustentando a preclusão consumativa e afirmando que as alegações de não ser mais proprietário não estavam comprovadas por título registrado, mantendo, assim, sua legitimidade para anuir ou impugnar. Em face da manutenção da discordância, o Oficial de Registro de Imóveis, em 13 de fevereiro de 2019, encaminhou o procedimento a este Juízo, invocando o artigo 213, § 6º, da LRP, para suscitação de dúvida administrativa (ID 46874341, pág. 2). A remessa ocorreu formalmente à Justiça em 2021. No curso do presente procedimento, em 2023, houve manifestação da Requerente (ID 69499552), noticiando que não havia inventário em tramitação e juntando procuração da outra herdeira, GERLANE BARROS DA SILVA, regularizando a representação do Espólio perante o Juízo. Em 02 de outubro de 2024, foi proferida decisão (ID 101244005) notando que a discordância inicial não se tratava de uma impugnação substancial ao perímetro, mas sim de uma alegação de ilegitimidade passiva do confrontante Leôncio. Determinou-se a intimação do Cartório para notificar os proprietários dos imóveis confrontantes conforme o registro imobiliário, em consonância com o artigo 213, § 2º, da LRP. Em resposta a essa determinação, o Cartório, por meio do Ofício nº 35/2024 (ID 102312484), informou que a área objeto da retificação, superior a 25 hectares (34,4768 ha), exigiria o georreferenciamento, sugerindo a necessidade de novas providências por parte do Requerente para atender a tal assertiva. Posteriormente, em Despacho datado de 02 de setembro de 2025 (ID 122651925), este Juízo determinou nova intimação do Registrador, pois a área já constava como georreferenciada no Memorial Descritivo (ID 46874315, pág. 1). Foi solicitado ao Cartório que informasse se todos os confrontantes haviam sido notificados e que justificasse a razão pela qual não reconhecia o georreferenciamento apresentado, apontando as pendências existentes. Em 03 de novembro de 2025, o Cartório respondeu com o Ofício nº 48/2025 (ID 126599434, pág. 2) e com a relação de documentos de georreferenciamento faltantes (ID 126599435). O Cartório informou ainda que o advogado da parte autora apresentou apenas a planta do imóvel e memorial descritivo, faltando os demais documentos, conforme a relação anexa (ID 126599435, pág. 2), e, principalmente, faltando inclusive a anuência dos confrontantes. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente lide, que se desenrola nos moldes de um procedimento de Dúvida, tem natureza eminentemente administrativa, instaurada para verificar a regularidade dos requisitos formais e materiais exigidos para o ato de registro ou averbação, no caso, a retificação de área de imóvel rural. Este procedimento não se confunde com uma demanda judicial contenciosa, limitando-se à apreciação da legalidade das exigências formuladas pelo Oficial Registrador. A. Da Natureza Administrativa da Dúvida e a Impossibilidade de Subtração da Competência Registral A suscitação de dúvida, nos termos do artigo 198 da Lei nº 6.015/73, visa solucionar a discordância entre o apresentante (o Requerente, no caso) e o Oficial Registrador a respeito de exigências feitas para a prática de um ato. O Juiz Corregedor Permanente, ao julgar a dúvida, exerce função de controle administrativo da regularidade do serviço, e não jurisdicional em sentido estrito (contencioso). Cumpre ressaltar, desde logo, o princípio da autonomia e da legalidade estrita que rege os atos notariais e registrais. A Lei de Registros Públicos confere ao Oficial a incumbência de fiscalizar a validade, eficácia e a regularidade dos títulos apresentados, funcionando como o primeiro filtro de controle da legalidade perante o fólio real. Neste cenário de procedimento administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da pertinência e da fundamentação legal das exigências do Registrador. Não compete ao Juiz de Direito, em sede de Dúvida, substituir a análise técnica e administrativa do Cartório, nem suprir a falta de documentos necessários para a segurança e validade do ato registral. Se o título ou pedido não preenche os requisitos legais determinados pela legislação extralegal e pelas Normas de Serviço da Corregedoria, o Registrador tem o dever, e não a faculdade, de negar o registro ou averbação, cabendo ao Judiciário confirmar a justeza de tal negativa quando devidamente fundamentada. Tentar contornar a autonomia administrativa do Registrador, compelindo-o a praticar um ato com deficiências documentais, representaria uma violação ao princípio da segurança jurídica e ao regime de controle administrativo estabelecido pela própria LRP. A função correcional judicial não se destina a anular exigências legais sob o pretexto de celeridade, mas sim a garantir que o Registrador não exija documentação ou requisitos desarrazoados ou não previstos em lei. B. Das Exigências Regidas e Constatadas O procedimento de retificação de área, especialmente para imóveis rurais com área superior a 25 hectares, como é o caso do imóvel “CARAIBEIRA” (34,4768 ha, conforme ID 46874315), é regulado por normas que exigem um rigor documental e técnico elevado, conjugando disposições da Lei nº 6.015/73 com os ditames da Lei nº 10.267/2001 e decretos regulamentadores (notadamente o procedimento de georreferenciamento). Inicialmente, a dúvida nasceu da aparente discordância de um confrontante. Contudo, as últimas informações prestadas pelo Cartório (Ofício nº 48/2025, ID 126599434, pág. 2, replicando a exigência técnica detalhada no ID 126599435, pág. 2), demonstram que o obstáculo à retificação reside em deficiências documentais mais amplas, essenciais para a própria conclusão do procedimento administrativo. O Oficial Registrador aponta, de forma precisa e fundamentada, que o Requerente apresentou apenas a planta e o memorial descritivo, faltando diversos documentos cruciais e a anuência dos confrontantes, conforme especificado na lista constante no ID 126599435, que inclui: 1. Planta e Memorial Descritivo Certificados pelo INCRA: O Cartório requer a certificação do INCRA de que a poligonal não se sobrepõe a outras e que o memorial atende às exigências técnicas (item I e IV, ID 126599435). Embora o memorial inicial (ID 46874315) mencione o sistema geodésico (SIRGAS2000), a simples menção e apresentação da planta não satisfazem a exigência legal de Certificação pelo INCRA, requisito indispensável para imóveis rurais maiores que 25 hectares, conforme o cronograma e a legislação do georreferenciamento. 2. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com quitação: Item II do ID 126599435. 3. Declaração Expressa dos Confrontantes com Reconhecimento de Firma: Este é o ponto mais sensível do processo. O registrador exige a declaração expressa dos confrontantes, com reconhecimento de firma, atestando que os limites divisórios foram respeitados (item III, ID 126599435). A situação nos autos demonstra que, no mínimo, havia a discordância de LEÔNCIO BARROS DE MACÊDO. Ainda que o patrono do Espólio tenha tentado desqualificar a discordância inicial, o fato é que, para a retificação administrativa prosseguir, exige-se ou a anuência formal, ou a ausência total de impugnação, ou o suprimento da anuência judicial, esta última em procedimento próprio após a certificação do georreferenciamento e correta notificação. O Ofício nº 48/2025 é claro ao reafirmar a falta de anuência dos confrontantes, o que, por si só, obsta o prosseguimento do procedimento administrativo de retificação de área, conforme o artigo 213, § 6º, da LRP, o qual remete a questão ao Juiz em caso de impugnação. C. Da Manutenção da Exigência do Registrador O procedimento registral de retificação de área exige a concordância de todos os confrontantes como pressuposto de eficácia do registro, pois o ato visa, primordialmente, à descrição fiel e imutável do imóvel, afetando diretamente as lindeiras. Quando há impugnação, ainda que o Requerente a considere infundada, o Cartório, em obediência ao artigo 213, § 6º, deve cessar sua atuação administrativa e remeter os autos à apreciação judicial, o que foi feito pelo Cartório. A tentativa do Requerente de fazer com que o Judiciário desconsidere a discordância e ordene a prática do ato (ID 69499552, pág. 6, item 13) constitui, na verdade, um pedido de que o Juízo substitua o Registrador na análise da suficiência documental e na superação da falta de consenso dos limitróficos. Tal pretensão desvirtua a natureza do procedimento de Dúvida, transformando-o, indevidamente, em uma ação de suprimento judicial de confrontação ou anulação de exigências legítimas. A rejeição do pedido de retificação pelo Cartório, tal como comunicada ao final deste procedimento de Dúvida, está plenamente justificada. A retificação administrativa simplificada exige que o interessado apresente toda a documentação técnica e legal, incluindo a anuência dos confrontantes ou a ausência de impugnação. No presente caso, existem expressas exigências cartorárias não cumpridas, detalhadas no ID 126599435, as quais incluem a certificação pelo INCRA e a formalização das anuências faltantes ou o suprimento judicial destas, em observância ao princípio da continuidade e da segurança registral. A falta da Certificação do INCRA e das anuências ou seu suprimento judicial — requisitos objetivos e de ordem pública — impede irremediavelmente a prática do ato pelo Oficial Registrador. Ressalte-se que não cabe ao juízo, em sede de procedimento administrativo, fazer valoração documental, específica e própria do registrador, como um órgão recursal. Portanto, a exigência do Oficial Registrador de que o Requerente complete a documentação técnica e obtenha as anuências ou o suprimento judicial para o prosseguimento do ato é legítima, legal e necessária. O Juiz-Corregedor deve, nesta sede, apenas confirmar a legalidade da exigência, sem adentrar no mérito da prova técnica ou da propriedade dos confrontantes, o que demandaria procedimento judicial contencioso ou, no mínimo, a instrução completa do procedimento de retificação administrativa para análise do § 6º do art. 213 da LRP. Conforme se verifica, o pedido não estava em termos para averbação nem mesmo à época da remessa, e as últimas informações confirmam a persistência de óbices sanáveis na esfera administrativa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, em estrita observância à natureza administrativa da Suscitação de Dúvida e aos princípios da legalidade e da segurança jurídica que regem os Registros Públicos, este Juízo INDEFERE o pleito do Espólio de GENIVAL BARROS DE MACÊDO e GRACILENE BARROS DA SILVA, confirmando a justeza e a legalidade das exigências formuladas pelo Oficial do Cartório do 1º Ofício de Picuí. Em consequência, e com base no artigo 203, inciso I, da Lei nº 6.015/73 c/c a manutenção das exigências do Registrador: 1. MANTENHO A REJEIÇÃO do pedido de retificação de área do imóvel rural "CARAIBEIRA", objeto da Transcrição nº 15.046, Livro 3 AD, fls. 23v/24, até que sejam sanadas as pendências documentais e registrais apontadas pelo Cartório, incluindo a obtenção da Certificação pelo INCRA e a formalização das anuências ou o suprimento judicial destas. 2. Deixo consignado que o não acolhimento do pedido em sede de Dúvida não configura impedimento definitivo ao direito da parte interessada; representa, tão somente, o reconhecimento de que o título ou o pedido, no estado em que se encontra, não reúne os requisitos para o ingresso no fólio real. 3. Determino a devolução dos autos ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Picuí para as devidas anotações no Livro nº 1 – Protocolo. Ressalvo à parte Requerente a faculdade de sanear as falhas e complementar a documentação exigida, conforme o rol detalhado pelo Cartório (ID 126599435), e reapresentar o pedido ao Registrador, ou, se for o caso, buscar as vias jurisdicionais próprias para o suprimento de consentimento dos confrontantes que persistirem na impugnação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Picuí, remetendo-lhe os autos originais para cumprimento e anotações necessárias no Livro nº 1 – Protocolo. Picuí, 22 de novembro de 2025. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito