Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800175-52.2019.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Autor(a): CARLOS CLAUDINO DE LIMA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de habilitação formulado por CARLOS GABRIEL DE LIMA, menor impúbere, representado por sua tia e guardiã provisória MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA, nos autos da ação previdenciária anteriormente proposta por CARLOS CLAUDINO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleito este fundado em pretensão de recebimento de valores relativos a Auxílio-Doença Acidentário. Após o ajuizamento da demanda, sobreveio o falecimento da parte autora, fato comprovado por certidão de óbito acostada aos autos. Em razão disso, o herdeiro menor acima mencionado, por intermédio de sua representante legal, requereu a sua habilitação no polo ativo da presente demanda, apresentando documentação destinada a comprovar tanto o óbito quanto o vínculo sucessório e a representação legal. A habilitação processual, nos termos do art. 110 c/c arts. 687 e 688, II, do Código de Processo Civil, tem por escopo a substituição da parte falecida por seus sucessores legítimos no curso da ação, sempre que comprovados o falecimento e o direito à sucessão. No presente caso, a requerente instruiu o pedido com cópia da certidão de óbito do falecido CARLOS CLAUDINO DE LIMA, bem como com o documento de identificação do menor CARLOS GABRIEL DE LIMA e com o termo de compromisso da representante legal, dos quais se depreende a qualidade de filho único do de cujus. Além disso, apresentou decisão judicial que lhe deferiu a guarda provisória do menor, proferida nos autos do processo nº 0804151-62.2022.8.15.021, o que lhe confere legitimidade para representá-lo em juízo, nos termos do art. 33, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. De igual modo, não se observa qualquer vício formal que inviabilize a tramitação da habilitação no próprio feito. Merece destaque, ainda, a manifestação expressa do INSS, por meio da Advocacia-Geral da União, que não se opôs à habilitação pretendida, reconhecendo expressamente, com base nas informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a inexistência de dependente habilitado à pensão por morte e a condição do menor como sucessor legítimo do segurado falecido. No tocante aos valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado, o art. 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece que tais importâncias devem ser pagas aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, estando comprovada a condição de filho único e sucessor legítimo, o menor faz jus ao recebimento dos valores eventualmente devidos ao falecido, caso procedente o pedido formulado na ação originária, dispensada a abertura de inventário para tal finalidade.
Ante o exposto, DECLARO HABILITADO, para figurar no polo ativo da presente ação, o sucessor CARLOS GABRIEL DE LIMA, menor impúbere, representado por sua tia e guardiã provisória MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA, em sucessão ao falecido CARLOS CLAUDINO DE LIMA, com fulcro nos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil e no art. 112 da Lei nº 8.213/91. Proceda-se com a devida anotação no sistema e na autuação. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para ciência desta decisão. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00