Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802065-16.2025.8.15.0211 Classe: DÚVIDA (100) Assunto: [Bloqueio de Matrícula] Autor(a): 07.152-2 - 2º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga Ré(u): JOSE CAMPOS DE LACERDA JUNIOR SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Procedimento de Dúvida Registral suscitado pelo 2º TABELIONATO DE NOTAS E ÚNICO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITAPORANGA/PB, a requerimento do interessado JOSÉ CAMPOS DE LACERDA JUNIOR, representante da empresa JC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). O cerne da controvérsia reside na recusa do Oficial Registrador em proceder ao registro de um loteamento denominado "Portal do Cristo", instrumentalizado pela Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 08 de setembro de 2023 (Id. 113749628). A recusa foi formalizada pela Nota de Exigência nº 10/2025 (Id. 113749629), cujo item 5 condiciona o ato à apresentação da sentença de divórcio do sócio da empresa adquirente, Sr. José Campos de Lacerda Junior, com o respectivo plano de partilha de bens, para prévia averbação na matrícula do imóvel. A justificativa do Oficial é que a aquisição do imóvel se deu em 08/09/2023, enquanto a sentença de divórcio do sócio transitou em julgado apenas em 17/12/2024, o que, em tese, faria o bem se comunicar com o patrimônio de sua ex-cônjuge. Inconformado, o interessado impugnou a exigência (Id. 113749622), sustentando, em síntese, que à época da aquisição do imóvel já se encontrava separado de fato de sua ex-cônjuge desde junho de 2020, tendo ajuizado a respectiva Ação de Divórcio Litigioso em novembro de 2020 (Processo nº 0803465-41.2020.8.15.0211). Argumenta, com base em consolidada jurisprudência, que a separação de fato é o marco temporal que cessa a comunicabilidade dos bens, tornando a exigência registral ilegal e desnecessária. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público (Id. 115543197) opinou pela improcedência da dúvida, alinhando-se à tese do interessado. O Parquet destacou que a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a separação de fato como o termo final do regime de bens, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de um dos cônjuges. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Da Admissibilidade e do Objeto da Dúvida O presente procedimento preenche os requisitos formais de admissibilidade. A dúvida foi suscitada por escrito pelo Oficial Registrador, a requerimento do apresentante, após a emissão de nota devolutiva fundamentada, conforme preceitua o art. 198 da Lei nº 6.015/73. O objeto é lícito e determinado: definir se a ausência de averbação da partilha de bens em divórcio constitui óbice ao registro de imóvel adquirido pelo sócio da empresa compradora no interregno entre a separação de fato e a decretação judicial do divórcio. B. Do Mérito: A Ponderação entre a Formalidade Registral e a Realidade Fática Consolidada pela Jurisprudência A análise meritória exige a ponderação de dois princípios basilares do direito: de um lado, o Princípio da Legalidade Estrita, que rege a atividade registral e orienta a conduta do Oficial; de outro, os Princípios da Boa-fé Objetiva e da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa, que informam a interpretação do direito de família e foram densificados pela jurisprudência na definição dos efeitos patrimoniais da separação de fato. 1. A Ótica do Oficial Registrador e o Dever de Cautela A conduta do Oficial Registrador, ao formular a exigência, não pode ser vista como mero capricho, mas como uma manifestação do dever de cautela que lhe é imposto. O sistema registral brasileiro visa garantir a segurança jurídica, a autenticidade e a publicidade dos atos, baseando-se na correspondência entre a realidade jurídica formal e os assentos públicos. No caso, ao analisar a Escritura Pública de Compra e Venda, o Oficial constatou que a aquisição ocorreu em 08/09/2023. A Certidão de Casamento do sócio da empresa adquirente, àquela data, ainda não continha a averbação do divórcio, que só viria a ser decretado em 17/12/2024 (Id. 113749627 - Pág. 2). Sob uma ótica estritamente formalista, o estado civil do Sr. José Campos era "casado" sob o regime da comunhão parcial de bens. A presunção legal, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, é a de que os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam. Portanto, a exigência de apresentação da partilha de bens é uma medida de prudência do registrador para assegurar que os direitos de meação da ex-cônjuge sobre o bem adquirido (ainda que por meio de pessoa jurídica da qual o varão é sócio) fossem devidamente resguardados ou definidos, evitando futuras nulidades ou litígios que pudessem macular a higidez da cadeia dominial. 2. A Realidade Fática e a Construção Jurisprudencial sobre a Separação de Fato A despeito da correção formal do raciocínio do Oficial Registrador, o Direito não se exaure na literalidade da norma. A interpretação teleológica e sistemática, guiada por princípios maiores, é fundamental para a justa solução dos conflitos. Com a separação de fato cessam os deveres e obrigações conjugais, bem como os efeitos do regime de bens. Os bens adquiridos por um dos cônjuges após a separação de fato não devem integrar a partilha, porquanto não mais existente a presunção de esforço comum: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. ALIMENTOS. REDUÇÃO TEMPORÁRIA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS EM RAZÃO DA PANDEMIA. I - Com a separação de fato cessam os deveres e obrigações conjugais, bem como os efeitos do regime de bens. II - Os bens adquiridos por um dos cônjuges,após a separação de fato, não devem integrar a partilha, porquanto não mais existente a presunção de esforço comum. III - Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade do alimentado e capacidade de alimentante. IV - Ocorrendo redução dos rendimentos do alimentante em razão da suspensão temporária das atividades escolares presenciais devido à pandemia da COVID-19, o valor arbitrado a título de alimentos deve ser reduzido enquanto perdurar a situação de excepcionalidade”. (TJ-MG - AC: 10000205970072001 MG, Relator.: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) Esse entendimento é também reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer expressamente a aplicabilidade da separação de fato como marco de cessação do regime de bens: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMÓVEL DOADO COM CLÁUSULA TEMPORÁRIA DE INALIENABILIDADE. BEM INCOMUNICÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. TERMO DO REGIME DE BENS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No regime da comunhão universal de bens são considerados bens particulares aqueles doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.668, I, do CC). Assim, nos termos do enunciado n. 49 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens." 3. Enquanto não transcorrido o lapso temporal estabelecido na cláusula de inalienabilidade temporária, o bem não integra o patrimônio partilhável. 4. Deve-se aplicar analogicamente a regra do art. 1.576 do CC à separação de fato, a fim de fazer cessar o regime de bens, o dever de fidelidade recíproca e o dever de coabitação. Em virtude disso, o raciocínio a ser empregado nas hipóteses em que encerrada a convivência more uxorio, mas ainda não decretado o divórcio, é o de que os bens adquiridos durante a separação de fato não são partilháveis com a decretação do divórcio. 5. Na hipótese dos autos, a separação de fato se deu ainda na vigência da cláusula de inalienabilidade, de modo que o imóvel estava excluído da comunhão, sendo indiferente ter a sentença de divórcio sido proferida quando verificado o prazo estabelecido na cláusula restritiva. 6. Recurso especial conhecido e desprovido’(STJ - REsp: 1760281 TO 2018/0207318-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) 3. A Aplicação da Tese ao Caso Concreto A prova documental carreada aos autos é robusta e inequívoca para demonstrar a aplicação da tese jurisprudencial ao caso concreto. Vejamos a cronologia dos fatos: Junho de 2020: Ocorrência da separação de fato do casal (fato alegado na inicial do divórcio, Id. 113749625 - Pág. 3) 24 de Novembro de 2020: Ajuizamento da Ação de Divórcio Litigioso pelo interessado (Id. 113749625) 08 de Setembro de 2023: Aquisição do imóvel objeto da presente dúvida, por meio da empresa do interessado (Id. 113749628) 17 de Dezembro de 2024: Trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio (conforme averbação na certidão, Id. 113749627 - Pág. 2) A análise desta linha do tempo torna evidente que a aquisição do imóvel se deu mais de 3 (três) anos após a separação de fato e o ajuizamento da ação de divórcio. O lapso temporal é mais do que suficiente para caracterizar a ruptura definitiva da vida em comum e afastar qualquer presunção de esforço conjunto na aquisição do bem. Destarte, o imóvel em questão não integra o acervo patrimonial partilhável do ex-casal, tratando-se de bem particular do interessado. A exigência de apresentação do plano de partilha para averbação na matrícula torna-se, portanto, inócua e desprovida de fundamento material, constituindo um entrave indevido ao exercício do direito de propriedade. III - DISPOSITIVO Ex positis, em harmonia com o parecer do Ministério Público e com respaldo na jurisprudência citada, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA suscitada pelo Oficial do 2º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga/PB. Em consequência, DETERMINO que o Oficial Registrador proceda ao registro do loteamento "Portal do Cristo", objeto da Escritura Pública de Compra e Venda apresentada, afastando a exigência contida no item 5 da Nota Devolutiva nº 10/2025, sem prejuízo da verificação e cumprimento das demais formalidades legais que não foram objeto desta Dúvida. Pela natureza do expediente, não há condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Comunique-se ao (à) Oficial (a) Delegatário (a), servindo cópia da presente sentença, digitalmente assinada, como OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.Dê-se ciência ao interessado e ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00