Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803521-95.2024.8.15.0191 DECISÃO Vistos etc. Analisando a petição retro, contudo, observa-se que a parte autora não apresentou nenhum elemento apto a justificar, de pronto, a citação por edital da promovida: sequer justificou não ter conhecimento ou mesmo acesso ao endereço da demandada. A lei estabelece, no art. 256 do CPC, as circunstâncias fáticas (pressupostos) necessárias para a citação editalícia. Basicamente: quando for desconhecido ou incerto o citando ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, além dos casos expressos na lei. Sabe-se, contudo, que a promoção da citação no prazo legal é ônus processual que se alia aos requisitos da petição inicial. Segundo prescreve o art. 240, § 2º do CPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de sequer se considerar interrompida a prescrição – efeito automático decorrente da citação válida. O legislador deu tamanha ênfase ao ato citatório, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que, sem ele, todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade e impede a sentença de fazer coisa julgada. Muito se discutiu sobre o que seria promover a citação, restando pacificado: indicação correta do endereço do réu; fornecer contrafé para instruir mandado de citação; recolher as despesas do ato; ou qualquer outra providência determinada pelo juiz. No caso, à vista dos pressupostos para a citação por edital (art. 256), conquanto conheça e seja certo a citanda, o promovente diz (e apenas diz, sem qualquer justificativa fática!) ignorar o lugar em que aquela se encontra, não sabendo onde possa ser chamada, não esgotando os meios para a localização do executado. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização (§ 3º, art. 256). Por seu turno, o art. 257 do CPC aponta, entre os requisitos da citação por edital, a afirmação do autor ou certidão do oficial de justiça informando a presença das circunstâncias autorizadoras (previstas no art. 256). Na hipótese, não foi o oficial de justiça que informou que o endereço do réu é ignorado ou incerto tecnicamente falando, mas a parte autora. Assim, conquanto o art. 257, inc. I reconheça a afirmação do autor como requisito para a citação por edital, entende a doutrina e a jurisprudência o juiz, antes de autorizar o edital, deve certificar que todas as tentativas de localização do paradeiro do citando foram realizadas. Mesmo considerando o disposto no art. 258 do CPC/2015 (previsão de multa para alegação dolosa de circunstância autorizadora da citação), desde o CPC anterior, compreendia-se que, por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado. Assim, para além da afirmação do autor, deve-se exigir a comprovação da realização de diligências em busca do endereço para localização pessoal da parte demandada. Na situação concreta, o autor não comprovou ter realizado nenhuma diligência. Por essa razão, indefiro a citação editalícia, ao tempo em que determino, nos termos do art. 321 do CPC/2015, a intimação da promovente para, em 15 (quinze) dias acostar comprovante de residência em nome do demandado; na mesma oportunidade, indicar o correto endereço de citação, justificando a impossibilidade de indicação. Neste último caso, deverá o exequente apontar em qual ou quais os sistemas será realizada a pesquisa por parte deste Juízo (art. 256, § 3º). Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito