Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801338-64.2025.8.15.0241 DECISÃO
Vistos. Da análise da inicial, verifica-se que a parte autora requer a concessão de justiça gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Evidentemente que a parte poderá gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que atenda aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de insuficiência de recursos, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso em tela, verifica-se que a autora não acostou aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim sendo, INTIME-SE A PARTE AUTORA para EMENDAR À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o preenchimento aos pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, com a juntada de: a) valor simulado das custas processuais devidas, observando o valor da causa; b) cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento(a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo(a) próprio(a) interessado(a), conforme previsto na lei 7.115/83; c) últimos três contracheques ou documento similar, anteriores à propositura da ação; e d) extrato bancário dos três últimos meses anteriores ao ingresso da presente demanda, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Intime-se. Cumpra-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias De Assis Neto Juiz de Direito