Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: VAGNER DE ASSIS BELARMINO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803294-64.2025.8.15.0161 [Honorários Advocatícios]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo advogado GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO buscando a cobrança do valor de R$ 1.718,00, referente à alegada quebra contratual e despesas, conforme Contrato de Honorários Advocatícios. O Exequente narra que foi contratado para ajuizar uma ação previdenciária para o executado. O contrato estabeleceu honorários equivalentes a 30% do proveito econômico a ser concedido, fixando-se um valor mínimo de R$ 6.000,00, a ser pago somente se houvesse êxito. O Exequente afirma que o executado desistiu da ação na Justiça Federal ao faltar, de forma injustificada, à perícia médica agendada no processo. Argumenta que tal conduta frustrou a concretização dos honorários e gerou a multa contratual prevista, além de R$ 200,00 em despesas. A pretensão executória funda-se, portanto, na multa e nas despesas decorrentes da desistência da Executada. Decido. A lide versa sobre a exigibilidade do Contrato de Honorários Advocatícios apresentado como título executivo extrajudicial e os pressupostos da execução, que podem e devem ser analisados de ofício pelo Juízo, nos termos dos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil. O Contrato de Honorários Advocatícios, em regra, constitui título executivo extrajudicial, conforme o artigo 24 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB). Contudo, para embasar uma execução, o título deve representar obrigação certa, líquida e exigível. No caso em análise, o próprio Exequente, na petição inicial, destaca o caráter condicional da remuneração principal, citando a Cláusula 3ª do contrato: o pagamento seria devido "somente se ganhar o processo". Esta é a característica essencial do contrato quota litis ou contrato de risco. O processo judicial para o qual o Exequente foi contratado não obteve êxito. Ao contrário, foi extinto sem resolução do mérito em 14/02/2025, devido ao não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica designada, conforme Sentença anexada. A condição para a percepção dos honorários principais (o êxito no processo previdenciário) não se concretizou. Em contratos quota litis, a atuação do advogado, mesmo que profissional e diligente, não garante a remuneração se a condição resolutiva (o ganho da causa) não for implementada. Embora o Exequente baseie sua execução na Cláusula 5ª (multa contratual por desistência do Contratante), em contratos de risco submetidos à condição de resultado, a exigibilidade de uma cláusula penal substitutiva plena (como forma de compensação do êxito frustrado) demanda a análise cuidadosa da proporcionalidade e, principalmente, do risco inicialmente assumido pelas partes. A verba honorária principal, que deveria ser de 30% sobre o proveito econômico (mínimo R$ 6.000,00), nunca se tornou exigível pela falha da condição. O Exequente não pode executar o valor da multa (R$ 1.518,00, relativo a um salário mínimo), pressupondo que ela substitui a verba de êxito que era incerta. A obrigação principal de pagar honorários não se tornou exigível, razão pela qual a multa acessória vinculada à desistência do cliente que frustra o êxito também carece de exigibilidade na via executiva. Em suma, a ausência de êxito na demanda para a qual os serviços foram contratados impede a formação da obrigação de pagar os honorários, que era condicional. A pretensão executória, por conseguinte, se apoia em um título que é inexigível, caracterizando a falta de interesse de agir na modalidade adequação da via eleita (execução). Ressalto que é possível a cobrança de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado, com base nos princípios da razoabilidade (Estatuto da OAB, art. 22, § 3º), em caso de revogação do mandato sem culpa do advogado, mas esta modalidade de cobrança deve ser buscada pela via do processo de conhecimento (Ação de Arbitramento de Honorários ou Ação de Cobrança), e não pela via executiva, dada a ausência de liquidez e exigibilidade do valor que seria arbitrado. A presente execução, portanto, não está instruída com título executivo extrajudicial hígido, por inexigibilidade da obrigação principal e acessória, nos termos delimitados no ajuste contratual. A execução deve ser extinta de plano, em razão da carência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo executivo.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de exigibilidade da obrigação, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV e VI, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil, e nos termos do art. 51, caput, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuité/PB, 25 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito