Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831667-17.2025.8.15.2001 DECISÃO/SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Versam os presentes autos sobre Ação Anulatória de Cartão de Crédito e Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por CICERA DEODATO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. O Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, ao receber a demanda, proferiu decisão (ID 114192077) declinando da competência para este Juízo da Comarca de Monteiro, sob o fundamento principal de que a autora reside no município de Prata–PB e que este seria o foro competente, citando o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão declinatória também mencionou a tramitação de processo conexo (nº 0831669-84.2025.8.15.2001) na 9ª Vara Cível, que teria sido remetido para a Comarca de Monteiro, sob alegação de que a agência bancária ou o INSS seria o local de relacionamento da parte. O Juízo Suscitante recebeu os autos por redistribuição, mas entende, respeitosamente, que não detém a competência para processar e julgar a lide, devendo ser suscitado o conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. I. DO CONTEXTO E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE A declinação de competência para esta 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro pautou-se em premissas fáticas e jurídicas equivocadas, o que impede o processamento regular do feito nesta unidade jurisdicional. Em primeiro lugar, o domicílio da autora, CICERA DEODATO DE OLIVEIRA, conforme consta expressamente na petição inicial (ID 113740525, Pág. 15), é o município de Prata/PB. O município de Prata/PB, segundo a organização judiciária estadual, pertence à jurisdição da Comarca de Sumé/PB, e não da Comarca de Monteiro/PB. Assim, se a declinação de ofício se deu com fundamento no domicílio da consumidora, ex vi do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital incorreu em erro geográfico e jurisdicional ao determinar a remessa do feito para Monteiro, quando deveria tê-lo feito para Sumé/PB. Em segundo lugar, a decisão suscitada invocou a existência de conexão com o processo nº 0831669-84.2025.8.15.2001, que teria sido remetido para Monteiro por suposta vinculação da agência bancária ou do INSS. Contudo, a parte autora, em manifestação anterior (ID 122739193, Pág. 2), já esclareceu que as ações não são idênticas, possuem contratos diversos, o que mitiga a obrigatoriedade de reunião pela conexão. Ademais, não há qualquer prova nos autos de que o contrato específico de RMC objeto desta demanda tenha sido celebrado ou que a obrigação deva ser cumprida em Monteiro, o que afasta a competência territorial por qualquer outro critério que não o domicílio da autora (que, repita-se, está na Comarca de Sumé/PB). II. DA IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO POR INCOMPETÊNCIA E DA COMPETÊNCIA RELATIVA A competência territorial firmada pela regra protetiva do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio (Art. 101, I), é de natureza relativa. O fato de a parte autora ter optado por ajuizar a ação na Comarca da Capital, embora resida em Prata/PB, motivou o Juízo Suscitado a declinar da competência. Não obstante a louvável intenção de combater a litigância abusiva ou a escolha aleatória de foro, a declinação de ofício deve observar rigorosamente a regra do Art. 63, § 5º do CPC, que exige a remessa para um juízo vinculado ao domicílio ou à residência das partes ou ao negócio jurídico. Embora o Art. 63, § 5º do CPC permita a declinação de ofício em caso de foro aleatório, o Superior Tribunal de Justiça reforça que, no caso do consumidor no polo ativo, a regra é de competência relativa a ser escolhida pelo próprio consumidor dentro das opções legais. Nesse sentido, transcreve-se o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo processamento e julgamento de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Readequação de Contrato Bancário c/c Restituição Simples dos Valores Descontados Indevidamente, em que a autora busca a revisão de cláusulas contratuais alegadamente abusivas. 2. O autor ajuizou a demanda em seu domicílio, mas o juízo acolheu a exceção de incompetência apresentada pelo réu, reconhecendo a competência do foro eleito pelas partes, que é o foro de Curitiba/PR, sede da ré. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência territorial para o processamento e julgamento da demanda deve ser fixada no foro de eleição contratual ou no domicílio do autor, considerando a natureza da relação de consumo. 4. A controvérsia também envolve a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, especialmente em relação à proteção do consumidor. III. Razões de decidir 5. A competência territorial em demandas de consumo é relativa quando o consumidor ocupa o polo ativo, permitindo a escolha entre o foro de eleição, o domicílio do autor, o domicílio do réu ou o local de cumprimento da obrigação. 6. A aceitação da decisão que acolheu a exceção de incompetência pelo autor, sem interposição de recurso, implica a preclusão da discussão sobre a competência territorial, devendo prevalecer o foro eleito. 7. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não impeça o acesso ao Judiciário ou a liberdade contratual. 8. As alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.879/2024, que modificam os requisitos de validade da eleição de foro, aplicam-se apenas a demandas ajuizadas após sua vigência. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Curitiba/PR para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 210.654/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifo nosso). Conforme se observa, a competência do consumidor no polo ativo é territorial e relativa. Ademais, a parte ré tem agência na Comarca de origem, Comarca de João Pessoa, de forma que não parece haver escolha aleatória, mas sim opção da parte autora pelo foro de domicílio da parte ré, como descrito na inicial, não havendo nada nos autos que atribua que a obrigação ou seu cumprimento dar-se-iam na Comarca de Monteiro. Dessa forma, o Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Monteiro não possui competência para processar e julgar o feito, instaurando-se o conflito negativo de competência perante o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. III. DO PEDIDO
Diante do exposto, e por entender que o Juízo Suscitante não é competente para o processamento do feito, suscita-se o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento no Art. 66, II, do Código de Processo Civil, para que o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se digne a: A. Determinar a remessa dos autos ao Juízo competente ou, de forma subsidiária, devolver os autos ao douto Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, visto que a declinação para esta Comarca de Monteiro é equivocada, configurando o conflito negativo de competência. B. Determinar que, caso o entendimento seja pela declinação de ofício por aleatoriedade, a remessa deve ser feita para o Juízo da Comarca de Sumé/PB, que é o domicílio jurisdicional da parte autora. DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: 1) Expeça ofício endereçado ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, encaminhando-lhe a presente suscitação de conflito negativo de competência, com cópia integral dos autos; 2) Intime a parte autora, somente por sua Defesa; 3) Após, aguarde-se em cartório o aporte de comunicação superior. DOU FORÇA DE OFÍCIO, nos termos do art. 104 do CNJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro/PB, 21 de outubro de 2025. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito