Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800389-62.2023.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação de medida protetiva de urgência formulado por LILIANE MEDEIROS DE FIGUEIREDO contra ELTON DE MEDEIROS SILVA, já qualificado nos autos. A requerente compareceu em Cartório e informou a desnecessidade de manutenção da medida protetiva. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido e consequente arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. A vítima expressamente manifesta o desejo de ter as medidas revogadas, asseverando que não são mais necessárias a sua proteção. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a vontade da vítima, quando livre e consciente, deve ser preponderantemente considerada nos pedidos de revogação de medidas protetivas, especialmente quando se verifica que o perigo que ensejou a concessão da medida não mais subsiste. Nesse horizonte, colaciono o seguinte julgado: "EMENTA: DIREITO PENAL E PENAL PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS POR DESINTERESSE DA OFENDIDA. PEDIDO FORMULADO PELA VÍTIMA. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PERSISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência em desfavor do apelante, introduzidas nos termos do art. 22 da Lei nº 11.340/06. 2. Declaração posterior da ofendida manifestando desinteresse na manutenção das medidas e no prosseguimento do feito. 3. Concordância do Ministério Público pela revogação das medidas protetivas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a revogação das medidas protetivas de urgência se justifica diante da manifestação da vítima e da ausência de situação de risco persistente. III. Razões de decidir 5. As medidas protetivas têm o objetivo de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, sendo sua manutenção condicionada à persistência de risco demonstrado nos autos. 6. A jurisdição consolidada do STJ confirma que, em matéria de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, mas a ausência de risco atual e a manifestação expressa pelo encerramento do feito autorizam a revogação das medidas. 7. Pedido de revogação formulado pela própria vítima, corroborado pelo Ministério Público, evidenciando a ausência de necessidade de manutenção das restrições impostas ao apelante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A revogação das medidas protetivas de urgência é cabível quando a vítima manifesta expressamente o desinteresse em sua manutenção e não há elementos que indiquem persistência de situação de risco." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/06, arts. 5º e 22. Jurisprudência rel evante: STJ, AgRg no AREspSTJ, AgRg no AREsp 1.309.642/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/06/2022".(TJ-MG - Apelação Criminal: 50031965720238130515, Relator.: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/04/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 15/04/2025. Grifou-se.) Desse modo, é fundamental que a decisão judicial esteja alinhada com o livre arbítrio da vítima, garantindo sua autonomia e capacidade de autodeterminação, sempre sob a premissa de que as medidas protetivas visam, primordialmente, sua segurança e bem-estar. Considerando o pedido expresso da vítima, imperiosa se torna a revogação das medidas protetivas anteriormente concedidas. Ressalta-se que novas medidas protetivas poderão ser concedidas caso a situação fática se altere e surjam novos fatos que demandem intervenção judicial para proteção da vítima.
Diante do exposto, com fundamento na Lei nº 11.340/2006, DEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de LILIANE MEDEIROS DE FIGUEIREDO, determinando a imediata cessação de seus efeitos. Comunique-se a requerente e o requerido. Intime-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito