Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802470-78.2022.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): CAMILA DE SOUSA JUAREZ Ré(u): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN e outros SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAMILA DE SOUSA JUAREZ em face da Sentença (ID 85543290) que julgou parcialmente procedente o pedido para anular a multa de trânsito, mas que restou omissa quanto ao pronunciamento sobre a aplicação e o reconhecimento da multa diária (astreintes) fixada em decisão interlocutória anterior (ID 77118825), decorrente do descumprimento da tutela de urgência pelo DETRAN/PB. O Embargante requer a integração da Sentença para que seja reconhecida e aplicada a multa cominatória no valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante o comprovado descumprimento da ordem de abstenção da cobrança da multa, que permaneceu ativa nos sistemas do Réu por longo período. O DETRAN/PB apresentou contrarrazões (ID 123562120), alegando preliminarmente o não cabimento dos embargos, e posteriormente juntou comprovante de desvinculação completa do débito somente em 03 de outubro de 2025 (ID 125508823). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), destinando-se ao aprimoramento da decisão judicial por meio do saneamento de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto a Sentença foi de fato omissa quanto ao pedido expresso de reconhecimento das astreintes, matéria que deveria ter sido enfrentada no julgamento de mérito. O argumento de que a matéria seria exclusiva da fase de cumprimento de sentença não se sustenta, cabendo ao juízo sanar a omissão e restabelecer a autoridade da decisão judicial anterior que havia fixado a medida coercitiva. Restou fartamente comprovado nos autos o descumprimento parcial e prolongado da tutela de urgência pelo DETRAN/PB, evidenciado pela manutenção da cobrança da multa nos sistemas internos, o que frustrou a efetividade da ordem de "não exigir a multa", conforme documentos anexados pela Autora nos meses seguintes à fixação das astreintes. A persistência de tal exigência só foi definitivamente sanada em outubro de 2025, conforme o último documento juntado pelo próprio Requerido (ID 125508823). A multa cominatória possui natureza coercitiva, e a inércia do ente público após a intimação da decisão que a fixou (ID 77118825, de 23 de agosto de 2023) justifica a aplicação da sanção, visando garantir a efetividade da jurisdição. O montante máximo fixado foi alcançado devido à notória recalcitrância do Réu em cumprir integralmente a ordem judicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por CAMILA DE SOUSA JUAREZ, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão e incluir o reconhecimento e a aplicação da multa cominatória (astreintes). A Sentença (ID 85543290) é retificada e acrescida do seguinte ponto no dispositivo: Reconheço o descumprimento parcial e continuado da ordem judicial exarada em sede de tutela provisória de urgência. Por conseguinte, APLICO E RECONHEÇO A EXIGIBILIDADE da multa diária (astreintes) fixada na decisão de ID 77118825, no valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Autora CAMILA DE SOUSA JUAREZ. Intimem-se as partes, com cópia integral desta decisão retificadora. Em razão do reconhecimento da exigibilidade da multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais), intime-se a Autora para, caso queira, promover o cumprimento forçado deste título judicial. Sentença sujeita ao reexame necessário. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 3.195,23