Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801909-61.2023.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado por ROBSON SOARES DA SILVA NERI nos autos da ação de divórcio acima referida, visando à exclusão do sobrenome de sua ex-esposa e à consequente retomada do nome de solteiro. Sustenta o Requerente que a pretensão de alteração do patronímico não foi formulada contemporaneamente ao processo de divórcio consensual, razão pela qual a sentença homologatória nada referiu a respeito da modificação do nome do ex-cônjuge varão. DECIDO A legislação brasileira assegura aos ex-cônjuges o direito potestativo de retomada do nome de solteiro, por ocasião do rompimento da relação conjugal, mediante a exclusão do sobrenome do outro, acrescido no momento do enlace matrimonial. Nesse sentido, o artigo 57, inciso III, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) autoriza expressamente a “exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;”. O exercício do direito de retomada do nome de solteiro não está condicionado a qualquer restrição temporal ou processual, podendo ser efetivada, inclusive, em momento posterior à homologação do divórcio. Assim, a ausência de apresentação do pedido de retomada do nome de solteiro no momento da prolação da sentença de divórcio e sua respectiva averbação não constitui óbice para seu deferimento em momento posterior, uma vez que se trata de direito personalíssimo. Cumpre destacar que o direito ao nome configura um aspecto essencial da personalidade do indivíduo, razão pela qual a sua modificação em casos de alteração de estado civil, como ocorre na dissolução do casamento, deve ser interpretada e facilitada à luz do direito fundamental à identidade pessoal.
Diante do exposto, com fulcro nos princípios que regem os direitos da personalidade e, notadamente, no artigo 57, inciso III, da Lei de Registros Públicos, DEFIRO o pedido formulado por ROBSON SOARES DA SILVA NERI, autorizando a exclusão do sobrenome de casado e a consequente retomada do seu nome de solteiro, qual seja: ROBSON SILVA NERI. A presente decisão serve como mandado de averbação, dispensando-se a expedição de outra documentação complementar. Assim, o Requerente, por meio do Defensor Público, deverá apresentar a presente decisão ao Cartório de Registro Civil, para fins de averbação e devidas anotações. Publicação eletrônica. Intimem-se. Após, retornem os autos ao arquivo. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito