Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PATOS
EXECUTADO: DECOLAR. COM LTDA. SENTENÇA
EXECUTADO: DECOLAR. COM LTDA., devidamente qualificado, na qual, depois da efetivação da citação, a parte exequente informou o pagamento do débito. Eis, em síntese, o relatório. Fundamento e DECIDO. Satisfeita a obrigação pelo devedor, deve a execução ser extinta por sentença, com arrimo no art. 924, inciso II, e no art. 925, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0806043-46.2023.8.15.0251
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba em face de
Ante o exposto, com esteio no art. 924, II, e art. 925 do CPC, na forma art. 1º da LEF, declaro extinta com julgamento do mérito a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada. Desconstituo a penhora, porventura, realizada nos autos, devendo ser lavrado termo de levantamento e expedido o mandado de cancelamento do registro, caso necessário, arcando a parte executada com eventuais emolumentos. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (arts. 82, §2º, e 85 do CPC), visto que não se aplica a regra do art. 26 da LEF. P. R. I. Arquive-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito