Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MACIEL, ANA PAULA ALVES DOS SANTOS, JOAO BERNARDO DE FIGUEIREDO, MARIA FELIX DA SILVA, VALDEMAR ROLIM DE SOUSA, ALBERTO XAVIER LEITE, RITA FRANCISCA DE JESUS, ROSA MARIA ALMEIDA FURTADO, JOAO XAVIER LEITE, RONNIE VOM BATISTA DA SILVA, OSVALDO CIRILO FERREIRA, ANTONIO LARANJEIRA DE LACERDA, VALQUIR GOMES SOBRINHO, MARCONI RUBEM VIEIRA, MARIA XAVIER DE LACERDA, FRANCISCO FURTADO DE FIGUEIREDO, ODETE XAVIER LEITE, ANTONIO FERREIRA LOPES, TERESINHA RAMOS DE SOUSA, MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA, MARIA MARLENE FERREIRA RAMALHO, FRANCINETE RODRIGUES DE SOUSA, FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, EPITACIO ALVES DE SOUSA, JOAO NUNES FRADE, MARIA NAZARETE RAMALHO DE OLIVEIRA, FRANCISCO EDIVAN CIRILO VIEIRA, GILVAN LEITE DA SILVA, TIBURTINO ALDEMARIO NEVES, ERIVANIA LOPES ANICETO
REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA - INSURREIÇÃO CONTRA MATÉRIA DE DIREITO JÁ APRECIADA NO DECISUM – INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DO JULGADO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. “Rejeitam-se os embargos declaratórios que pretendem ressuscitar matéria preclusa” (STJ, 2a T. Resp. 56330-5-RS, rel. Min. Peçanha Martins).
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800724-09.2023.8.15.0151 [Seguro] Vistos etc. MANOEL MACIEL E OUTROS, qualificado nos autos, em face de sentença proferida por este juízo, ingressou, no prazo legal, com os presentes embargos de declaração, sob os argumentos expostos no requerimento de fls. 117311536. Instado a se manifestar, o embargado quedou silente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Assim é que o embargante aduz que há omissão na sentença, por esta afastar, sem fundamentação adequada, a legitimidade passiva da seguradora contratada, com base apenas na existência de apólice vinculada ao SFH (ramo 66). Inicialmente, porque nem de longe restou demonstrado o alegado, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais este magistrado julgou o processo com resolução do mérito. Portanto, tendo havido pronunciamento de forma clara sobre a matéria supostamente omissa, segundo o embargante, não procedem os embargos interpostos.. Com efeito, verifica-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo, já analisado e fundamentado. Portanto, não pode ser reexaminado ou discutida através de embargos de declaração. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso de recurso inominado. Na hipótese de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 15 dias e em seguida remetam-se os autos à Superior Instância, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC). Conceição, datado e assinado eletronicamente. FRANCISCO THIAGO DA SILVA. RABELO Juiz de Direito