Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 4.407,06
Órgão julgador
Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande
Partes do Processo
ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
CPF
Autor
PAULO ROBERTO CAMPOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
OAB/PB 17231·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para despacho
12/02/2026, 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 02:05
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 21/01/2026 23:59.
29/01/2026, 17:37
Publicado Expediente em 28/11/2025.
28/11/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2025
28/11/2025, 00:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
27/11/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231
EXECUTADO: PAULO ROBERTO CAMPOS DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0842554-46.2025.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Vistos, etc. O advogado ALOISIO BARBOSA CALADO NETO ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor de PAULO ROBERTO CAMPOS, com respaldo na nota promissória assinada, acostada no Id 127615061. Ocorre que, apesar de ter requerido na inicial a dispensa do pagamento das custas processuais, com fundamento na Lei n. 15.109/2025, o § 3º do art. 82 do CPC dispõe que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”. Neste ponto, embora o exequente tenha juntado nota promissória, no Id 127615061, a fim de fundamentar esta Execução, não comprovou a origem desse título de crédito, ou seja, não demonstrou documentalmente que a aludida nota promissória tem como origem a prestação de serviços advocatícios. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, e acostar o contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pela executada e o número da ação judicial ajuizada em seu favor, para ser analisado o prosseguimento desta ação e o requerimento de dispensa do pagamento das custas. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito