Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0857830-15.2017.8.15.2001.
EXEQUENTE: GILSON DE JESUS TELES
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. 01 - Considerando a ausência de poderes outorgados ao advogado substabelecente RAMON PESSOA DE MORAIS neste caderno processual, conforme procuração ID 26754839, PÁG.16, DEFIRO parcialmente o petitório retro (ID nº 121735343), apenas quanto as letras “a”, “b”, “c” e “d”, em consequência: (i) desconsidero os pedidos contidos de ID nº 121004171; (ii) determino que as comunicações processuais sejam exclusivamente em nome de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO, advogado OAB/PB nº 11.477, e de MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, sociedade OAB/PB nº 206; bem como, (iii) invalido eventuais atos praticados pelo advogado substabelecido DURVAL GUILHERME RUVEL. (iv) Proceda-se as devidas ANOTAÇÕES NO SISTEMA. Quanto a letra "e", expedição de ofício à OAB, o art. 72 do Estatuto da OAB estabelece que "o processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada", de maneira que, neste caso, é perfeitamente cabível ao advogado ofendido apresentar a representação ao Conselho de Ética da Ordem, posto que a representação de autoridade judicial não é conditio sine qua non para a instauração do processo disciplinar. Ausente a obrigatoriedade de comunicação judicial, o pedido não foi acolhido, como se denota do deferimento parcial acima. 02 -INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os requisitos legais aplicáveis a cada espécie de execução, em especial o art. 534 do CPC no caso de obrigação de pagar, inclusive a necessidade de apresentar SEPARADAMENTE os cálculos para cada um dos devedores, no caso do título executivo imputar a obrigação de pagar para mais de um devedor, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição. 03 - Requerido o cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos. 04 - Decorrido o prazo do item 2 acima em branco, certifique-se e, em seguida, considerando que a execução corre no interesse exclusivo do credor, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição, todavia sem prejuízo de seu desarquivamento para a devida execução do julgado, observando-se o prazo prescricional. Intimações e providências necessárias. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.