Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOARES DOS SANTOS
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803428-08.2021.8.15.0331 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE SOARES DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. O autor, qualificado nos autos, alegou ter sido vítima de fraude em contrato de cartão de crédito consignado (nº 002599679), formalizado em 01/11/2017, em Itajá/RN, embora resida em Santa Rita/PB. Sustentou a nulidade do negócio jurídico em razão de sua condição de pessoa idosa, analfabeta e portadora de deficiência física, o que exigiria formalidades específicas, como a assinatura a rogo e a presença de testemunhas, não observadas no caso concreto. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O réu, devidamente citado, apresentou contestação, na qual, em síntese, defendeu a regularidade da contratação, alegando a adoção de medidas de segurança e a boa-fé da instituição financeira. Argumentou que a suposta fraude seria culpa exclusiva de terceiro, eximindo sua responsabilidade nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Adicionalmente, suscitou a necessidade de o autor ter buscado a via administrativa junto ao INSS, conforme Resolução 321/2013, como condição para a continuidade da ação judicial (ID 98064933). Foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, cujo laudo (ID 94108772) foi juntado aos autos, tendo as partes sido intimadas para manifestação (ID 97674588). O réu manifestou-se sobre o laudo, reiterando suas teses defensivas (ID 98064933). O autor, por sua vez, refutou as alegações do réu, enfatizando a clareza do laudo pericial e a urgência do julgamento em face de sua vulnerabilidade (ID 98071001). É o que se tem a relatar. DECIDO DAS PRELIMINARES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O réu, em sua manifestação (ID 98064933), argumentou que a parte autora deveria ter acionado as vias administrativas junto ao INSS, nos termos da Resolução 321/2013, antes de demandar judicialmente, sugerindo um intuito de obter indenização. Tal argumentação, embora não configure uma preliminar formal de litigância de má-fé, busca desqualificar a pretensão autoral e, por extensão, a conduta processual do demandante. Contudo, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso à justiça é exceção no ordenamento jurídico brasileiro, aplicável apenas em casos expressamente previstos em lei, como no âmbito previdenciário para a concessão de benefícios, o que não se confunde com a presente demanda de natureza consumerista e cível. A busca pela tutela jurisdicional para reparação de danos decorrentes de suposta fraude contratual é um direito fundamental do cidadão, não podendo ser obstada pela mera ausência de prévio acionamento de órgãos administrativos, especialmente quando a parte se encontra em situação de vulnerabilidade. Assim, rejeita-se qualquer ilação de litigância de má-fé por parte do autor, reafirmando-se o pleno direito de acesso à justiça para a resolução da controvérsia. DO MÉRITO A controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado (nº 002599679) supostamente celebrado entre as partes, bem como na responsabilidade da instituição financeira pelos danos alegados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A segurança das operações e a autenticidade dos contratos são elementos intrínsecos à atividade bancária, configurando risco inerente ao negócio. No caso em tela, o laudo pericial grafotécnico (ID 94108772) foi conclusivo ao constatar a divergência da assinatura aposta no contrato em relação àquela do autor, JOSE SOARES DOS SANTOS. Tal constatação pericial é prova robusta da falsidade da assinatura e, consequentemente, da ausência de manifestação de vontade do autor na celebração do negócio jurídico. Ademais, a situação de vulnerabilidade do autor é patente e foi amplamente demonstrada nos autos. Conforme reiterado em diversas petições (IDs 104419806, 106163689, 115769370, 120124196, 124079448, 124344588), o autor é pessoa idosa (com mais de 81 anos), analfabeta e portadora de deficiência física, necessitando de auxílio para se locomover, conforme prova fotográfica (ID 124081499). A legislação brasileira impõe formalidades específicas para a validade de negócios jurídicos celebrados por analfabetos. O artigo 595 do Código Civil estabelece que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". A ausência dessas formalidades essenciais, que visam a proteger a parte hipossuficiente e garantir a autenticidade da manifestação de vontade, acarreta a nulidade absoluta do ato jurídico, nos termos do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil, por não revestir a forma prescrita em lei e por não observar solenidade que a lei considera essencial para a sua validade. A tese defensiva do réu de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira. A falha na verificação da autenticidade da assinatura e na observância das formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta configura defeito na prestação do serviço bancário, que tem o dever de zelar pela segurança e regularidade de suas operações. A ocorrência de fraude por terceiro não afasta a responsabilidade do banco, pois se insere no risco da atividade econômica por ele desenvolvida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A circunstância de o contrato ter sido supostamente formalizado em Itajá/RN, enquanto o autor reside em Santa Rita/PB, reforça a tese de fraude e a negligência do banco em verificar a identidade e o local de residência do contratante. Portanto, a prova pericial, aliada à condição de vulnerabilidade do autor e à inobservância das formalidades legais, conduz à declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. DO DANO MATERIAL Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. A cobrança de valores decorrentes de um contrato nulo, cuja assinatura foi comprovadamente falsa, configura cobrança indevida. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a instituição financeira não demonstrou engano justificável para a cobrança, uma vez que a falsidade da assinatura e a ausência das formalidades legais para a contratação com analfabeto deveriam ter sido detectadas em seus próprios procedimentos de segurança e conformidade. A falha é grave e imputável ao fornecedor. Assim, os valores descontados indevidamente do autor deverão ser restituídos em dobro. DO DANO MORAL A conduta ilícita do réu, ao permitir a celebração de um contrato fraudulento e efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário de uma pessoa idosa, analfabeta e deficiente, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A privação de parte de sua renda, essencial para sua subsistência e tratamento de saúde, em decorrência de uma fraude que o banco tinha o dever de evitar, causa angústia, sofrimento e viola a dignidade da pessoa humana. Considerando a gravidade da conduta do réu, a condição de extrema vulnerabilidade do autor, o caráter pedagógico-punitivo da indenização e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (artigo 405 do Código Civil). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 002599679, celebrado em nome de JOSE SOARES DOS SANTOS com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A; b) CONDENAR o réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato declarado nulo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) CONDENAR o réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dilgencie a escrivania quanto ao pagamento dos honorários arbitrados ao perito. Cumpra-se. SANTA RITA, 6 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito