Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800692-27.2025.8.15.0541.
AUTOR: JAMES BARROS DOS SANTOS
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Inicialmente, observo que o autor retificou o valor da causa, deixando-o, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ocorre que o autor explicitamente busca não só a condenação do promovido em danos morais, como também a declaração de inexistência do débito inscrito, que também representa proveito econômico e deve ser considerado para fins de valor da causa. Portanto, altero, de ofício, o valor da causa para R$ 24.862,46 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), que representa a soma das pretensões autorais. Ainda, intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora anexou documentos e ratificou a impossibilidade de arcar com as custas recursais. O novo Código de Processo Civil incentivou o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. Embora o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal, estabeleça que é presumida a veracidade da alegação de necessidade da pessoa física, o art. 99, § 2º, outorgou ao Magistrado a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Concluo, assim, que o Julgador, na formação do seu livre convencimento, deve decidir pela concessão ou não do benefício, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal àquele que, efetivamente, se encontra privado de recursos. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme extraio do seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AgInt no REsp 1621028 / RO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0219918-9, Relatora Ministra Maria Isabel Galotti, T4, DJe 18.10.2017).”. - Grifos acrescentados. Ressalto que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço. O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém. Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça. Destaco, ainda, que o magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC). Nesse contexto, firmei o entendimento no sentido de deferir parcialmente a justiça na situação em apreço. Os documentos juntados pela parte recorrente comprovam que possui rendimentos, cuja renda líquida equivale a R$ 5.593,20 (cinco mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte centavos). Por outro lado, o valor das custas judiciais deverá ser calculado sobre R$ 24.862,46 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Noutro giro, ao consulta o SISBAJUD, verifico que o autor detém outra conta bancária, cujos extratos não foram anexos: Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte recorrente uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
ANTE O EXPOSTO, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento das custas iniciais e diligências, reduzindo-as ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor original. Saliento que, neste feito, especificamente, não será concedido parcelamento das custas, considerando que, diferente da ação nº 0800690-57.2025.8.15.0541, cujo valor da causa é de R$ 43.515,70 (quarenta e três mil, quinhentos e quinze reais e setenta centavos), nesta demanda o valor da causa atinge somente o montante de R$ 24.862,46 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), não justificando o parcelamento das custas neste caso. Desse modo, determino ao(à) autor(a) o recolhimento das custas iniciais e diligências, de forma reduzida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). CUMPRAM-SE os comandos de associação dos feitos presentes no Id. Num. 114997920. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]